SóProvas


ID
3783841
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Novo Hamburgo - RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos do Código Civil, a respeito dos bens públicos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    A) os bens públicos de uso comum do povo são alienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    B) os bens públicos de uso especial são alienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    C) os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei”

    D) os bens públicos estão sujeitos à usucapião.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião

    E) consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 99. II - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Fonte: CC

  • Pq E não ta certo?

    BENS DOMINICAIS – ART. 99, III CC

    Art 99, III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    b) ERRADO: Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    c) CERTO: Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    d) ERRADO: Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    e) ERRADO: Art. 99. São bens públicos: II - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

  • o erro da E é o fato de estar incompleta e da questão exigir a literalidade do dispositivo.

    art. 99 Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

  • Qual o erro da alternativa "e"? Levando em consideração o artigo 99 parágrafo único do Código Civil.

  • Pelo POUCO q me lembro de bens públicos, o ÚNICO que pode ser alienado são os bens dominicais.

  • Questões assim são um desrespeito com quem estuda

  • Artigo 101, do CC==="Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei"

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são INALIENÁVEIS, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar" (art. 100 do CC). Como a penhora de um bem resultará, futuramente, na sua alienação, sendo esses bens inalienáveis, é possível concluir que a característica da impenhorabilidade decorre de sua inalienabilidade. Se, eventualmente, a pessoa for credora da Fazenda, deverá receber por precatório (art. 100 da CR). Incorreto;

    B) Conforme outrora explicado, os bens públicos de uso especial são INALIENÁVEIS, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Eles encontram previsão no art. 99, II do CC: “São bens públicos: os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias". Incorreto;

    C) Em harmonia com o art. 101 do CC: “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei". Eles “constituem patrimônio disponível e alienável da pessoa jurídica de Direito Público, abrangendo tanto móveis quanto imóveis" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 311). Ressalte-se que o fato de ser alienável não gera alteração na sua natureza jurídica, ou seja, permanece, pois, sendo considerado um bem público, de acordo com o art. 99, III do CC: “São bens públicos: os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades". Correto;

    D) “Os bens públicos NÃO estão sujeitos a usucapião" (art. 102 do CC). Portanto, a contrário sensu, é possível afirmar que são suscetíveis de usucapião os bens privados, claro, naturalmente, desde que preenchidos os requisitos legais. Incorreto;

    E) A assertiva não está incorreta, mas, apenas, incompleta: “NÃO DISPONDO A LEI EM CONTRÁRIO, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado" (art. 99, § ú do CC). Isso significa que os bens poderão ser alienados através dos institutos típicos do direito civil, como se pertencesse a um particular qualquer (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 311). Incorreto.




    Resposta: C 
  • Bens públicos são todos aqueles que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público (União, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas). São bens municipais os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos: ruas praças e áreas dominiais.

    Tipos de Bens Públicos. O art. 99 do Código Civil apresenta os três tipos de bens públicos existentes no Brasil:

    -Bem público de uso comum: ruas, praças, praias, estradas.

    -Bem público de uso especial: móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc.

    -Bem público dominical: ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).

    Quanto à disponibilidade:

    -Bens indisponíveis por natureza: são aqueles que, dada a sua natureza não patrimonial, não podem ser alienados ou onerados pelas entidades a que pertencem.

    -Bens patrimoniais indisponíveis: bens de uso especial e os bens de uso comum susceptíveis de avaliação patrimonial, sejam móveis ou imóveis. Exemplos: os prédios das repartições públicas, os veículos oficiais, as escolas públicas, as universidades públicas, os hospitais públicos etc.

    -Bens patrimoniais disponíveis: por exemplo bem público dominical. 

  • Que maldade essa alternativa E...

    Mas, fica a dica, pois mais vale errar aqui do que lá...rsrs

    Artigo 99 [...]

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

  • Questões assim são totalmente contra o bom senso e a racionalidade. Embora tenhamos que seguir o "entendimento" da banca, esse tipo de coisa mostra a preocupação mínima dos elaboradores pelo real entendimento dos conteúdos por parte do candidato.

    Alguns justificaram a questão com base na primeira parte do parágrafo único do art. 99, CC, porém isso só mostra que a regra é de serem considerados dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. A exceção é justamente se houver uma disposição legal em contrário, não havendo, portanto, margem para se dizer que a assertiva esteja errada por não constar o "Não dispondo a lei em contrário".

  • A assertiva E não está incorreta, mas, apenas, incompleta.

  • Ao fazer a leitura novamente da questão, fiquei convencido de que a "E" está errada, já que o texto motivado é bem claro "Nos termos do código civil". Por isso, deve-se considerar tanto a regra como a exceção.

    O art. 99, §. Ú:

    ((Salvo)) lei em contrário, é dominical os bens pertencentes...

  • B - ERRADA --> Art. 100/CC: Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    B - ERRADA --> Art. 100/CC: Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    C - CORRETA --> Art. 101/CC: os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    D - ERRADA --> Art. 102/CC: os bens públicos não estão sujeitos à usucapião.

    E - ERRADA --> Art. 99, p. ú. do CC: Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    GAB: C.

  • de qualquer forma a letra E está correta

  • Dois gabaritos. C correta e E tb correta.

    Banca optou pela C.

    Nós ficamos sempre nas maos deles!

  • Considero que não consegui achar diferença entre C e E. Fui pela literalidade.

    Questão confusa

  • Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • AOCP, AOCP, errei mas acertei?

  • Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  •  Art. 100/CC: Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

     Art. 100/CC: Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

     Art. 101/CC: os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

     Art. 102/CC: os bens públicos não estão sujeitos à usucapião.

    Art. 99, p. ú. do CC: Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

  • Súmula 340-STF: Desde a vigência do código civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usocapião.

  • Art. 101, cc

  • Acesso sendo Acesso. Nem me decepciono mais.

  • Essas bancas... melhor ficar calado.

  • Se a moda pega...

  • NÃO dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que tenha dado estrutura de direito privado.

  • Os bens públicos de USO COMUM do povo e os de USO ESPECIAL são INALIENÁVEIS, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar" (art. 100 do CC)

    Os bens dominicais são alienáveis.

  • Bens dominicais são os que pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário, como terrenos de marinha, terras devolutas, prédios de renda, títulos da dívida pública e outros.

  • 2020, o incrível ano em que incompleto virou sinônimo de incorreto.

  •  Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. 

    Art. 99. São bens públicos:

     I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; 

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. 

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. 

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem. 

  • Quem assiste a programas dominicais pode ser alienado

  • Se eu tivesse lido todas antes de marcar, teria errado..

    Sinceramente, mt sacanagem isso

  • Essa banca é um lixo.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Rpz, se não sabe elaborar questão, é melhor fechar as portas...

    Banca lixo.

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • bens de uso comum do povo: inalienáveis

    bens de uso especial: inalienáveis

    bens dominicais: alienáveis

    *nenhum deles sofre usucapião

  • Revisar:

    Bens públicos de uso comum:

    São bens destinados ao uso coletivo, ou seja, são bens de uso geral, que podem ser aproveitados por todos os indivíduos.

    Ex.: calçadas, praças, rios, praias, ruas etc.

    Bens públicos de uso especial:

     São os lugares usados pela Administração para que se consiga atingir seus objetivos (repartições públicas).

    Em outras palavras, são bens nos quais são prestados serviços públicos, tais como: hospitais públicos, escolas e aeroportos

    Bens públicos dominicais

    Constituem o patrimônio do Estado – pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário.

     São bens disponíveis, sem destinação pública definida. Assim, podem ser aplicados para a obtenção de renda, ou seja, desde que obedecidas as determinações legais, tais bens podem ser alienados.

    Exemplo(s): terras devolutas e prédios públicos desativados e sem destinação pública específica.

    Art. 99. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.