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GABARITO: D
I - ERRADO: Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.
II - CERTO: Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
III - CERTO: Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
IV - CERTO: Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
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O DIREITO À SUCESSÃO ABERTA É BEM IMÓVEL
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Em suma:
I) BENS MÓVEIS- a) energias c/ valor econômico; b)direitos reais sobre objetos móóóveis e as ações correspondentes; c)direitos-pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações;
Nããããoooo perdem o caráter de móóóóveis :i) os materiais destinados a construção (enquanto nãããão empregados); ii)aqueles provenientes de demoliçãoooo de prédio;
II) BENS IIIIMÓVEIS- a)direitos reeeeais sobre iiimóveis e as ações que os asseguram; b)direito a sucessão-aberta;
Nããããoooo perdem o caráter de iiiimóvel: i)as edificações separadas do solo sendo conservadas e removidas para outro local; ii)os materiais separados de um prédio que sejam reempregados novamente;
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I) Direito à sucessão aberta é BEM IMÓVEL - art. 80, II do CC
II) CC Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
III) CC Art 81 Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
IV) Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
@direitoemtabuas
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GABARITO: D
Para entender o motivo da sucessão aberta ser considerada bem imóvel: (...) A alienação de bens imóveis reveste-se de formalidades não exigidas para os móveis, ou seja, qualquer espécie de transação envolvendo um bem imóvel requer todo um procedimento solene (res mancipi), como por exemplo, a renuncia da herança deve ser feita por escritura púbica ou termo nos autos (CC, art. 1806), mediante autorização do cônjuge, se o renunciante for casado, e recolhimento da sisa. (...)
(GAGLIANO, P. S; PAMPLONA FILHO, R.; Novo Curso de Direito Civil - Parte Geral. V. 1, 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012)
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
I. “Consideram-se IMÓVEIS para os efeitos legais: o direito à sucessão aberta" (art. 80, II do CC). É assim considerado para que receba uma maior proteção jurídica, tratando-se de um bem incorpóreo.Incorreta;
II. Em harmonia com o art. 81, II do CC: “Não perdem o caráter de imóveis: os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem". Assim, o que se retira de um prédio para nele novamente incorporar pertencerá ao imóvel e será considerado imóvel (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 288).
Correta;
III. Em consonância com o art. 81, I do CC: “Não perdem o caráter de imóveis: as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local". Trata-se de uma situação muito comum nos Estados Unidos, em que as pessoas mudam de bairro ou de cidade e transportam a casa pré-fabricada. A finalidade do dispositivo é deixar claro que, mesmo durante o transporte, a casa não perderá a qualidade de bem imóvel (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 288).
Correta;
IV. É neste sentido o art. 84 do CC: “Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio". Exemplo: porta, janela etc.
Correta.
D) Apenas II, III e IV.
Resposta: D
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I. Considera-se bem móvel, para os efeitos legais, o direito à sucessão aberta.
ERRADA. Artigo 80: Consideram-se imóveis:
I Direitos reais sobre bens imóveis e as respectivas ações que os asseguram;
II Direito a sucessão aberta
II. Não perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
CERTA
III. Não perdem o caráter de imóveis as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local
CERTA
Artigo 81: Não perdem o caráter de imóveis:
I as edificações separadas do solo, mas preservando sua unidade, forem removidas para outro local;
II Os materiais provisoriamente removidos de um prédio para nele serem reempregados
IV. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
CERTA Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
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Bens imóveis:
> direito real sobre imóveis
> direito à sucessão aberta
Bens móveis:
> direito real sobre móveis
> direito pessoal de caráter patrimonial
> energias que tenham valor econômico
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II - Artigo 81, II, CC
III - Artigo 81, I, CC
IV - Artigo 84, CC
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LETRA D
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
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GABARITO: D
I - ERRADO: Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.
II - CERTO: Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
III - CERTO: Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
IV - CERTO: Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
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A única alternativa errada é a "I". Vejamos o que diz o artigo 80, II do CC:
Consideram-se IMÓVEIS para os efeitos legais: o direito à sucessão aberta.
A sucessão aberta é um bem incorpóreo.
O CC considera a sucessão aberta um BEM IMÓVEL, para que está tenha maior proteção jurídica.
NÃO ESQUEÇA!
A SUCESSÃO ABERTA É CONSIDERADA BEM IMÓVEL!
A SUCESSÃO ABERTA É BEM IMÓVEL!
A SUCESSÃO ABERTA É BEM IMOVEL!
A SUVESSÃO ABERTA É BEM IMÓVEL!
A SUCESSÃO ABERTA É BEM IMÓVEL
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A sucessão aberta refere-se aos bens deixados pelo de cujus ao herdeiro, e que como um todo são considerados bens imóveis para efeitos legais.
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Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
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Ter imóvel é mais que sucesso, é um sucessão.
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direito à sucessão aberta: bem imóvel
sucessão é quando alguém morre, lembra da pessoa morta lá no caixão, tá morta, logo tá imóvel.