SóProvas


ID
37840
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O fato jurídico é todo acontecimento da vida relevante para o direito, mesmo que ilícito, podendo-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Segundo a doutrina, pode-se conceituar fato jurídico como sendo todo o acontecimento, natural ou humano, capaz de criar, conservar, modificar, ou extinguir relações ou situações jurídicas.
  • Fato jurídico é todo acontecimento de origem natural ou humana que gere conseqüências jurídicas. Segundo aTeoria Tridimensional do Direito, de Miguel Reale, ao lado da norma e do valor, o fato é elemento constitutivo do próprio direito.Fato, "tout court", é qualquer acontecimento. Mas nem todos os acontecimentos são relevantes para o direito, pois não criam, extinguem ou modificam situações jurídicas. Apenas aqueles fatos que produzem efeitos na seara do direito são chamados fatos jurídicos.Assim, segundo a doutrina, pode-se conceituar fato jurídico como sendo todo o acontecimento, natural ou humano, capaz de criar, conservar, modificar, ou extinguir relações ou situações jurídicas.ClassificaçãoFato aquisitivo: É todo o fato que cria direito. Fato modificativo: É todo o fato que modifica o direito. Fato extintivo: É todo fato que extingue um direito. Fato conservativo: É todo fato que conserva um direito. Fato natural: Fatos jurídicos naturais podem ser: ordinários, como o nascimento, que marca o início da personalidade do homem, e a morte, que põe termo à personalidade jurídica; ou extraordinários, como tempestades e furacões. Fato humano: Os fatos jurídicos humanos, ou atos jurídicos em sentido amplo, compreendem: os atos jurídicos em sentido estrito ou meramente lícitos, cujos efeitos jurídicos derivam fudamentalmente da lei, como o registro civil; e os negócios jurídicos, nos quais os efeitos são resultado principalmente da manifestação de vontade dos agentes, como o contrato. Os fatos jurídicos humanos podem ser ainda lícitos, quando realizado em conformidade com o ordenamento jurídico, ou ilícitos, quando realizado em desconformidade com o ordenamento jurídico.
  • Os Atos Jurídicos em sentido amplo (fatos jurídicos humanos) podem ser lícitos, quando realizados em conformidade com o Direito, ou ilícitos, quando realizados em desconformidade com o Direito. O gênero Ato Jurídico Lato Sensu é subdividido nas espécies: os Atos Jurídicos em Sentido Estrito ou meramente lícitos e os Negócios Jurídicos.Atos Jurídicos em Sentido EstritoOs Atos Jurídicos em Sentido Estrito são aqueles que derivam de um comportamento humano, nos quais os efeitos jurídicos (criação, conservação, modificação ou extinção de direitos) estão fundamentalmente previsto na lei.Neste tipo de ato a manifestação de vontade não se subordina ao campo da autonomia privada do agente, ou seja, o agente não possui a faculdade de moldar os efeitos que sua manifestação de vontade produzirá.Um exemplo que ilustra essa ausência de autonomia do agente no Ato Jurídico em Sentido Estrito é o reconhecimento de filho ilegítimo: Digamos que uma pessoa teve um filho fora do casamento. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), em seu artigo 26, permite que este filho seja reconhecido no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura, etc. Nesse caso, o agente não possui a autonomia de impor condições para o reconhecimento da paternidade. Dessa forma, ele não poderá impor ao reconhecimento da paternidade, por exemplo, a condição de não contrair nenhuma relação jurídica com o filho, visto que do reconhecimento surgem efeitos jurídicos previstos na norma como o direito ao nome, pátrio-poder, obrigação de prestar alimentos, direitos sucessórios, etc.Resumindo, diz-se que no Ato Jurídico em Sentido Estrito apenas se efetiva o pressuposto fático contido na norma jurídica.
  • Ismael, a "D" está errada justamente pq os fatos extraordinários guardam relação com tempestades, raios, furacões... Já exemplo de ordinários seriam a morte, a maioridade, o nascimento, etc..
  • Obrigado Tatiana, havia lido errado a alternativa.Já excluí a pergunta.
  • Sobre as alternativas D e E:

    Os fatos jurídicos extraordinários caracterizam-se pela sua eventualidade, não acontecendo necessariamente no dia-a-dia. Também não são provenientes da volição humana, podendo, porém, apresentar a intervenção do homem em sua formação. São eles: caso fortuito ou força maior e "factum principis" (assertiva E).

    Caso fortuito ou força maior são fatos capazes de modificar os efeitos de relações jurídicas já existentes, como também de criar novas relações de direito. São eventualidades que, quando ocorrem, podem escusar o sujeito passivo de uma relação jurídica pelo não cumprimento da obrigação estipulada. É o caso, por ex., de uma tempestade que provoque o desabamento de uma ponte por onde deveria passar um carregamento confiado a uma transportadora.(assertiva D)
    fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=97

  • a) ERRADA. Os fatos humanos ou atos jurídicos em sentido amplo são ações humanas que criam, modificam tranferem ou extinguem direitos;

    b) CERTA. Tanto os fatos humanos como os fatos naturais são tipos de fatos jurídicos em sentido amplo, sendo que os primeiros decorrem da atividade humana e o segundo da natureza;

    c) ERRADA. Os fatos naturais dividem-se em ordinários e extraordinários. Os ordinários são justamente nascimento, morte, maioridade, decurso do tempo, etc;

    d) ERRADA. Os fatos naturais extraordinários são fatos como terremoto, raio, tempestade entre outros que se enquadrem na categoria de fortuito ou força maior;

    e) ERRADA. Vide letra "d".

  • Entendo não existir alternativa correta, pois a suposta, cita "fato humano" que é inexistente.

    Na categoria de fatos jurídicos existem os fatos naturais e os ATOS HUMANOS.

  • Negócio Jurídico: é o ato de autonomia de vontade, com a qual o particular regula por si os próprios interesses, logo, podemos afirmar que a sua essência é a autorregulação dos interesses particulares reconhecida pelo ordenamento jurídico (ex: contrato de compra e venda, fazer um testamento, locar uma casa, etc.).
  • - Atos materiais ou reais: consistem numa atuação de vontade que lhes dá existência imediata, pois não se destinam ao conhecimento de determinada pessoa; dessa forma, é correto afirmar que os atos materiais ou reais não possuem destinatário (ex: fixação de domicílio, a transferência de domicílio, o achado de tesouro, a percepção de frutos, pagamento indevido, etc.).

    - Participações: consistem em declarações para a ciência ou comunicação de intenções ou de fatos; ou seja, o sujeito pratica o ato para dar conhecimento a outrem. Conclui-se que possuem destinatário (ex: intimação – ato pelo qual alguém participa a outrem a intenção de exigi-lo certo comportamento -, notificação – ato pelo qual alguém cientifica a outrem fato que a este interessa conhecer -, interpelação – ato do credor em atenção ao devedor -, oposição – ato pelo qual alguém impugna a realização de evento futuro -, etc.).

  • Atos Lícitos (ato jurídico em sentido amplo): a conseqüência da prática de um ato lícito é a obtenção do direito, o que acarreta a produção de efeitos jurídicos desejados pelo agente. Dividem-se no ato jurídico em sentido estrito e no negócio jurídico. Entretanto, o Código Civil destinou apenas um artigo aos atos lícitos (art. 185 do CC), atribuindo-lhes o mesmo tratamento dos negócios jurídicos.

    Art. 185 do CC - Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.

    Ato jurídico em sentido estrito: gera conseqüências jurídicas previstas em lei e não pelas partes interessadas, não havendo regulamentação da autonomia privada. Ou seja, é aquele que surge como um mero pressuposto de efeito jurídico preordenado pela lei sem função e natureza de autorregulamento. Classificam-se em dois tipos: atos materiais ou reais e participações.

  • 2. Fatos Humanos: são acontecimentos que dependem da vontade humana, abrangendo tanto os atos lícitos como os ilícitos. Os atos lícitos também são chamados de atos jurídicos em sentido amplo. Os fatos humanos podem ser:

    Atos Ilícitos: são os que têm relevância para o direito por gerarem obrigações e deveres para quem os pratica. Serão estudados na próxima aula.

  • . Extraordinários: são aqueles que chamamos de caso fortuito e força maior (imprevisíveis), tendo importância para o direito porque excluem qualquer responsabilidade (exemplo: desabamento de um edifício em razão de fortes chuvas, incêndio de uma casa provocado por um raio, naufrágio de uma embarcação decorrente de um maremoto, etc.).

  • Prof: Dicler Ferreira - pontodosconcursos:

     

     

    Os FATOS JURÍDICOS são acontecimentos, previstos em norma de direito, em razão dos quais nascem, se modificam, subsistem e se extinguem as relações jurídicas. Os atos jurídicos são espécies de fatos jurídicos.

    Dividem-se em dois grandes grupos: o grupo dos fatos naturais e o grupo dos fatos humanos.

    1. Fatos Naturais: são aqueles provenientes de fenômenos naturais, sem a intervenção da vontade humana, e que produzem efeitos jurídicos. Podem ser:

    Ordinários: são aqueles que normalmente acontecem (previsíveis) e produzem efeitos relevantes para o direito (ex: nascimento, maioridade, morte, decurso de tempo – prescrição e decadência - etc.);

  • Pra que tantos comentários consecutivos poxa... seria possível postar todo o conteúdo em, no máximo, dois. Não precisa desse tipo de subterfúgio pra angariar notas, seus comentários, por si sós, já são muito bons e serão bem avaliados.

    É triste ver esse tipo de atitude.
  • a) Fatos Naturais ou Jurídicos Strictu Sensu
     
    Conforme já relatado anteriormente, os fatos naturais ou jurídicos em sentido estrito são fatos relevantes para o direito que decorrem da simples manifestação na natureza, ou seja, são alheios à vontade humana, ou ainda, a vontade humana concorre de forma indireta para sua ocorrência, como, por exemplo, nos casos dos fatos jurídicos naturais ordinários, exemplificados mais abaixo.
     
    Os fatos naturais são classificados em ordinários e extraordinários.
     
    São Fatos Naturais Ordinários (esperados): o nascimento, a morte, a maioridade, o decurso de tempo (ex. usucapião, prescrição e decadência), etc;
     
    São Fatos Naturais Extraordinários (imprevisíveis, aleatórios): o terremoto, os raios, as tempestades, e todos os demais atos que se enquadram na categoria de caso fortuito ou força maior.
    É importante ressaltar que para as tempestades, o terremoto, as chuvas, etc, por si só não geram efeitos jurídicos, somente o serão se forem realmente relevantes para o ordenamento, ou seja, se gerarem conseqüências jurídicas, que é o caso, por exemplo, das chuvas que destruíram a cidade de Blumenau - SC, tal foi a relevância deste fato da natureza, que certamente este acontecimento natural gerará várias obrigações, principalmente no que tange ao pagamento de seguros.
  • Fatos humanos e fatos naturais significam a mesma coisa, ainda que decorram uns da atividade humana e outros da natureza.

    Apesar dos 16 comentários anteriores, ainda não entendi por que "Fatos humanos e fatos naturais significam a mesma coisa". Quem puder me ajudar, agradeço.
    (manda um recado pra eu ver a resposta) :)
    Bons estudos
  • A meu ver, a assertiva apontada no gabarito como correta está muito mal redigida: penso que, sem nenhuma clareza, queria se exprimir que fatos humanos e fatos naturais  estão contemplados no conceito de fato jurídico (em sentido AMPLO) e que ambos "são acontecimentos relevantes para o direito".Afinal, nas palavras de STOLZE/GAGLIANO "fato jurídico, em sentido amplo, seria todo acontecimento NATURAL ou HUMANO capaz de criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas".
    Agora, daí a dizer que "fatos humanos e fatos naturais significam a mesma coisa", com a devida vênia, é um tremendo aburdo até do ponto de vista lógico. Assim, faço coro à colega Mariana.

  • Absolutamente desnecessário fazer 6 comentários para uma mesma resposta.....só para avisar quem for o primeiro do site NÃO será automaticamente aprovado no concurso que deseja.......
  • Penso que ao dizer que significa a mesma coisa a questão nos disse que tanto fatos humanos quanto fatos da natureza são fatos jurídicos em sentido amplo, ou seja, ambos são fatos relevantes no mundo jurídico. Um, no entanto, decorre da ação humana e o outro da natureza.

    Também não gostei da redação, mas como estamos concursando, e essa questão não foi anulada, cabe-nos apenas aprender como a banca quer que pensemos... As demais alternativas estavam totalmente erradas, o que, por outro caminho, nos levaria à letra B por eliminação.

  • Está mal redigida sim! Como é que numa questão que aborda classificação a alternativa diz que dois desses tipos classificados 'são a mesma coisa' (isso pra dizer que fazer parte do mesmo gênero)??
    Eu marquei a questão do gabarito, mas por ser a menos incorreta.
  • Fato jurídico, entendido como concretizador da hipótese contida na norma, comporta, em seu campo de abrangência, não apenas os acontecimentos naturais (fatos jurídicos em sentido estrito), mas também ações humanas lícitas ou ilícitas (ato jurídico em sentido amplo e ato ílicito, respectivamente), bem como aqueles fatos em que, embora haja atuação humana, esta é desprovida de manifestações de vontade, mas mesmo assim produz efeitos jurídicos (ato-fato jurídico).

     O FATO JURÍDICO subdivide-se em:
     
     a)  Fato jurídico em sentido estrito (Acontecimentos naturais):        
                 a.1)  ordinário: fatos da natureza de ocorrência comum. Ex: nascimento.
                 a.2) extraordinário: fenômenos da natureza extraordinários.
     
    b) Ato-fato jurídico: no ato-fato jurídico, o ato humano é realmente substância desse fato jurídico, mas não importa se houve para norma, ou não, intenção de praticá-lo. Ex: compra e venda de balas por crianças.
     
    c) Ação humana:
    c.1)  Lícita (ato jurídico em sentido amplo):                                                                                                                                          
                c.1.1) ato jurídico em sentido estrito (não negocial): constitui simples manifestação de vontade sem conteúdo negocial que   determina a produção de efeitos legalmente previstos. Simples comportamento humano deflagrador de efeitos previamente estabelecidos por lei. Ex fixação de domicílio.
                 c.1.2) negócio jurídico
     
    c.2) Ilícita– ato ilícito
  • Véi, na boa... A FCC acha que concursando é idiota... Só pode. Se são espécies diferentes, como podem ser a "mesma coisa"?? Redação mais fuleira, viu.
  • Fatos naturais e fatos humanos são FATOS JURÍDICOS. Estes são aqueles que geram consequências para o Direto. A diferença de um para o outro é que um decorre de eventos naturais e o outro da ação humana.

    Vejam bem bem ambos geram consequência no mundo jurídico, pertencem a mesma categoria - FATOS JURÍDICOS - sendo subclassificações da mesma. A diferença entre eles foi enunciada na questão.

    Good Vibes!!! 
  • Orlando Gomes, Francisco Amaral, Maria Helena Diniz, Silvio Rodrigues, Rodolfo Pamplona, Pablo Stolze Gagliano e Marcos Bernardes de Melo definem o FATO JURÍDICO de maneira utilitarista, funcional, ou seja, como todo acontecimento natural ou humano capaz de criar, modificar, consevar ou extinguir relações jurídicas.


    Fonte: (Sinopses para Concursos. Direito Civil. Parte Geral: Luciano Figueiredo e Roberto Figueiredo. 2ª edição. p.319-320)
  • QUESTÃO DIFICIL... A DOUTRINA DIVERGE MUITO SOBRE ISSO.

  • Fatos humanos e naturais são espécies do gênero Fatos jurídicos.