SóProvas


ID
37843
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange aos negócios jurídicos pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O gabarito da questão é a letra "d". Eu marquei a letra "e", porque me lembrei dos negócios jurídicos realizados com cláusula de condição suspensiva. Estes, por definição, têm seus efeitos postergados.O que acham? Será que estou tão errado assim?
  • Gabarito: Letra D.
    Temos que nos acostumar cada vez mais a esses trocadilhos de mal gosto dos examinadores....pois até a colocação de virgulas já está sendo considerado como alternativa falsa....
    No caso em tela verificamos que na afirmação da assertiva "D" há uma falsidade no que diz respeito à literalidade da lei, como bem nos informa o colega abaixo, bem como uma falsidade quanto ao conceito "EFEITOS", note-se que todo negócio jurídico desde seu aperfeiçoamento já produz algum dos tipos de EFEITOS quer sejam eles RESOLUTIVOS, e aí quando implementados se resolve o negócio jurídico, quer sejam eles SUSPENSIVOS, e aí o negócio jurídico já produz algum efeito, MAS ainda não será possível sua implementação ou exequibilidade...
    Bons estudos a todos ...
  • só complementando, pessoalnegocios juidicos neutros: destituídos de atribuição patrimonial específica. (ex.:instituição voluntária do bem de família)
  • Concordo com o colega Rodrigo. A meu ver a questão é nula, pois pussui duas respostas corretas (as alternativas "d" e "e").Alternativa e)Em primeiro lugar, o art. 134 do Código Civil trata da execução do negócio, não da produção dos seus efeitos em geral. Mesmo assim, segundo o dispositivo, os negócios entre vivos não são OBRIGATORIAMENTE exequíveis desde logo, uma vez que o próprio dispositivo prevê três exceções: 1) fixação de prazo pelas partes; 2) necessidade de execução em lugar diverso; 3) necessidade de tempo para a execução.Ademais, o art. 125 prevê a possibilidade subordinação da eficácia do negócio jurídico a condinção suspensiva, caso em que, enquanto esta não se implementar, não produzirá efeitos o negócio jurídico. Assim, tenho por correta a afirmação de que os negócios celebrados entre vivos não se destinam OBRIGATORIAMENTE, a produzir efeitos desde logo.Demais Alternativas) A citação de Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil, Parte Geral, Sinopses Jurídicas, Vol. 1, Saraiva, 2010, pp. 117/118) esclarece todos os pontos pertinentes às demais alternativas: "Negócios jurídicos gratuitos são aqueles em que só uma das partes aufere vantagens ou benefícios (doação pura). Nos negócios jurídicos onerosos, ambos os contratantes auferem vantagens, às quais, porém, corresponde uma contraprestação (compra e venda, locação etc.). Há negócios que não podem ser incluídos na categoria dos onerosos, nem dos gratuitos, pois lhes falta atribuição patrimonial. São chamados de negócios neutros e se caracterizam pela destinação dos bens." Os exemplos citados pelo autor de negócios neutros são a instituição de bem de família, a vinculação de um bem por cláusula de inalienabilidade ou de incomunicabilidade, etc. (tal citação explica as alternativas "b", "c" e "d"). A letra "a" é explicada pelo seguinte trecho: "Bifrontes são os contratos que podem ser onerosos ou gratuitos, segundo a vontade das partes, como o mútuo, o mandato e o depósito."
  • O que o examinador quis dizer com a sentença "ainda que estando vivas as partes", na alternativa "e", se o negócio é inter vivos?

    Não residiria aí o erro da questão?
  • A alternativa fala OBRIGATORIAMENTE. Não fala "em regra". Continuo achando que está certa. =S
  • Sem entrar no mérito da anulabilidade da questão, EMBORA entenda que o gabarito está correto, pois os efeitos dos negócios inter vivos ocorrem desde logo, colaciono a classificação dos negócios jurídicos quanto às vantagens e quanto ao tempo em que produzem seus efeitos.

    Quanto às vantagens que produzem: os negócios jurídicos podem ser gratuitos, onerosos, bifrontes e neutros.
    - gratuito: as partes objetivam benefício ou enriquecimento patrimonial sem qualquer contraprestação (ex: doação – a parte que recebe a doação não
    realiza uma contraprestação.);
    - oneroso: as objetivam, reciprocamente, obter vantagens para si ou para outrem (ex: compra e venda – deve-se pagar o preço para se obter a
    coisa.);
    - bifronte: pode ser gratuito ou oneroso, de acordo com a vontade das partes (ex: o depósito – se eu peço para o meu vizinho guardar meu carro
    enquanto eu viajo, o depósito pode ser pago ou não.); e - neutro: lhe falta uma atribuição patrimonial, pois consiste em atribuir a um bem uma destinação específica (ex: ato de instituição de bem de família, vincular bens com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, etc.).
    Quanto ao tempo em que produzem seus efeitos: os negócios jurídicos podem ser inter vivos ou mortis causa.
    - inter vivos: acarreta conseqüência jurídica enquanto o interessado ainda está vivo (ex: doação, troca, etc.); e
    - mortis causa: regula relações de direito após a morte do sujeito (ex: testamento, legado, etc.).
    FONTE: Prof: Dicler Ferreira - pontodosconcursos
  • Negócio neutro- sem atribuição patrimonial. Exemplo: instituição do bem de família voluntário

    Direito civil sistematizado 2ª ed
    Cristiano Vieria Sobral
  • Caros colegas, eu concordo com o colega Ismael quando critica a alternativa E afirmando que os negócios jurídicos, mesmo celebrados inter vivos, podem ter seus efeitos postergados, como por exemplo nos negócios jurídicos realizados em condição suspensiva, condição resolutiva ou termo. E ainda discordo que a alternativa D esteja correta, pois pensei nos negócios jurídicos gratuitos com encargos, uma vez que as duas partes podem auferir vantangens ou benefícios, e mesmo assim o contrato continuará onerando apenas a uma parte.

    Alguém poderia me ajudar?
    Desde já agradeço e peço desculpas se estiver sendo inconveniente.



     

  • Pessoal, com a fcc não adianta reclamar muito não......tem que ir pela litaralidade do CC e consequentemente pela regra geral do artigo quando nada é falado em contrário......
  • Considero a alternativa E correta pois REALMENTE NÃO SE DESTINAM OBRIGATORIAMENTE!    Deveriam ter anulado.
  • Produzir efeitos não quer dizer ser executado. 
    Todo negócio jurídico deve sim produzir efeitos de imediato ou não 
    haveria razão em fazê-los.
    Ex. uma promessa de compra e venda. A compra não vai ocorrer de imadiato, mas 
    o compromisso já existe. 
    o mesmo para as condições suspensivas. Enquanto não adquirido o direito, o contrato produz
    efeito vinculando os contratantes. 
    ESTÁ CERTÍSSIMA A QUESTÃO.
  • Na minha humilde opinião a E está certa. É praticamente a letra da lei invertida... nao achei satisfatória nenhuma explicação. Tb nao encontrei nenhuma resposta precisa para a correção da letra D.
  • A QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA!

    NÃO DA PRA CONCORDAR COM ESTE GABARITO!

    O que dizer então dos elementos acidentais do negócio jurídico que incidem no PLANO DA EFICÁCIA, ou seja, na produção de efeitos do negócio jurídico.


    Senão vejamos a literalidade do Código Civil:


    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

  • Gente, entendo que o erro da alternativa "e" está na expressão "ainda que estando vivas as partes". Afinal, negocio juridico inter vivos é aquele que se realiza/aperfeiçoa, obrigatoriamente,  enquanto as partes estao vivas.

    Observe (http://www.advogado.adv.br/artigos/2005/marcusviniciusguimaraesdesouza/fatoatonegociojuridico.htm): 

    Negócios “inter vivos” e “mortis causa”: Os negócios
    “inter vivos” são aqueles que se realizam e se aperfeiçoam enquanto as partes estão vivas.
     
    “Mortis causa” são aqueles cujos efeitos só são produzidos com o advento da morte de uma das partes. E o caso dos testamentos ou dos contratos de seguro de vida.
  • Analisando a alternativa E e o artigo 134 do Código Civil, acredito que o problema seja que os negócios jurídicos entre vivos são exequíveis desde logo, com as exceções já citadas em comentário anterior, se não houver prazo estipulado, se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
    Entretanto, a alternativa fala em "não produzirem efeitos desde logo". Acredito que o erro esteja nesta expressão, já que os efeitos são produzidos desde logo, eles não são exequíveis desde logo, mas  produzem efeitos, são válidos. A banca pode ter utilizado esse entendimento para determinar que a alternatira E está incorreta.
  • Tenho um outro palpite: definitivamente, a banca bebeu pra elaborar essa questão!!! Só pode!!!

    Não discordo dos colegas acerca da alternativa D, que está de fato correta, mas não creio que a letra E tenha qualquer incorreção...como já dito "os negócios celebrados inter vivos (REALMENTE) não se destinam OBRIGATORIAMENTE a produzir efeitos desde logo, ainda que estando vivas as partes"...É EXATAMENTE O CASO EM QUE EXISTE CONDIÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO, e não dá pra passar por cima e generalizar desconsiderando esse "obrigatoriamente" aí.

    A meu ver a banca siplesmente esqueceu de tirar da assertiva a palavra "obrigatoriamente", sem a qual a questão estaria perfeitamente correta.

    Sem dúvida é caso de anulação!


  • Concordo com os colegas que defenderam a existência de duas alternativas corretas.

    Observar o que diz o art.134 do CC:

    Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, SEM PRAZO, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.

    A questão não fez a distinção que a lei faz. Não são todos os negócios celebrados inter vivos que se destinam a produzir efeitos desde logo. Como já foi dito acima, há negócios com elementos acidentais, acrescentados pelas partes, que condicionam a produção de efeitos à ocorrência de um determinado fato (condição suspensiva).

    Além disso, acho importante esclarecer aos colegas que pensam contrariamente que VALIDADE (requisitos do art.104) não se confunde com EFICÁCIA (PRODUÇÃO DE EFEITOS).

    A questão tem inegavelmente duas respostas.
  • Realmente,  essa questão tem duas respostas corretas.

    • d) nos negócios jurídicos gratuitos só uma das partes aufere vantagens ou benefícios.
    • e) os negócios celebrados inter vivos não se destinam obrigatoriamente a produzir efeitos desde logo, ainda que estando vivas as partes.

    Não há, nos negócios jurídico, a obrigatoriedade de imediata produção de efeitos. Ora, defender o contrário é sepultar do ordenamento jurídico a condição suspensiva, elemento acidental do negócio jurídico, que tem por finalidade exclusivamente condicionar os efeitos do negócio a um evento futuro e incerto. A banca trocou a palavra "exequibilidade" por "produzir efeitos", achando que iria invalidá-la, mas não se ateve ao sentido da frase!

  • Galera, estou PERPLEXA...
    Fiquei intrigada com esta questão e fui pesquisá-la mais a fundo e não é que descobri que, de fato, a assertiva "e" está ERRADA!                                            Vejamos o que diz a assertiva:

    e) os negócios celebrados inter vivos não se destinam obrigatoriamente a produzir efeitos desde logo, ainda que estando vivas as partes.

    Vejamos agora o que diz a lei:  Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

     Havia defendido, no comentário logo acima, que a asseriva "e" estava certa, em face da possibilidade de haver, por exemplo, uma condição suspensiva. De modo que, sendo este o caso, o negócio não produziria  nenhum efeito enquanto não implementada a condição. Ocorre que acabo de descobrir que esta afirmação não é verdadeira!
     
    Digo isso, porque o art. 122, literalmente, proibe as condições que privem de todo efeito o negócio jurídico. Tais condições são proibidas, pelo artigo ora comentado, porque contrariam a finalidade de todo negócio jurídico, que é o de produzir algum efeito. Por esta razão, esta condições são chamdas pela doutrina de condições perplexas. 

    Vejamos o que diz a lei sobre as condições suspensivas: 

    Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    Art. 130: Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-los.


     Há que se distinguir, portanto,  os efeito do negócio jurídico condicionado dos efeitos da condição em si. São duas situações distintas e que não se confundem. 

    O negócio jurídico com condição suspensiva tem a sua eficácia suspensa até o implemento do evento futuro e incerto. Desta forma, não haverá para o credor da obrigação um direito adquirido, isto é, o direito subjetivo de vê-lo implementado, pois não poderá  exigir o cumprimento da obrigação, até que se realize a condição. Ocorre, no entanto, que o negócio jurídico condicionado produz ao menos um efeito, que é a concessão de uma expectativa  de direito ( também chamado de direito eventual) ao credor da relação jurídica.
    Esta expectativa representa um valor patrimonial, possivel, inclusive, de ser negociado ou até mesmo transmissível por causa mortis, mas sempre como um direito eventual, condicionado, nunca como direito adquirido, já uq ninguém pode transferir mais do que possui.

    Já a condição suspensiva gera como efeito apenas a suspensão da eficácia do negócio jurídico. Ocorrendo o evento, cessa o efeito da condição, de modo que o negócio jurídico passa a ser plenamente eficaz.

     Resumindo: TODO negócio jurídico, ainda que sob condição suspensiva, produz obrigatoriamente ao menos um efeito, qual seja: o de gerar para o credor da relação jurídica uma expectativa de direito ( o direito eventual  previsto no art. 130 ). Assim sendo, a assertiva "e" está mesmo errada, uma vez que exclui esta possibilidade.


    Vamos combinar que essa questão é muito complexa para uma prova de analista, em uma prova para juiz ou MP ainda vá lá...
     Siga-mos em frente, com fé em Deus, que a gente chega lá!


  • a) Os negócios jurídicos neutros são aqueles que lhes falta atribuição patrimonial, não podem ser incluídos na categoria dos onerosos nem dos gratuitos.
     
    b) Nos negócios jurídicos onerosos ambos os contratantes auferem vantagens.

    e) "Os negócios celebrados inter vivos destinam-se a produzir efeitos desde logo, isto é,estando as partes ainda vivas, como a promessa de compra e venda.

    Já mortis causa são os negócios destinados a produzir efeitos após a morte do agente, como ocorre com o testamento." - Fonte:Carlos Roberto Gonçalves
     

  • Alguém pode me dizer qual a fundamentação da letra "d"?
    Gosto sempre de conferir no Código, ainda mais em se tratando da FCC...
    Obrigada!!
  • Rosilene,
     
    Até onde sei, no Código Civil consta um exemplo: art. 538, CC (doação pura). Quanto ao conceito, acredito que seja apenas doutrinário, conforme abaixo.
     
    Segundo Flávio Tartuce, os negócios jurídicos gratuitos “são atos de liberalidade, que outorgam vantagens sem impor ao beneficiado a obrigação de uma contraprestação. Exemplo: doação pura”.
     
    Continua o ilustre doutrinador: “Pela doação, o doador transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o donatário, sem a presença de qualquer remuneração. Trata-se de ato de mera liberalidade, sendo um contrato benévolo, unilateral e gratuito”. Este é o conceito doutrinário de doação pura.
     
    A título de complemento, observe-se o art. 538 do Código Civil:
    “Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.”
     
    Logo, nos negócios jurídicos gratuitos (ex: doação pura) só uma das partes aufere vantagens ou benefícios (no caso da doação pura, o donatário). Observe que, na doação pura, o donatário limitar-se-á a receber o objeto da doação, sem necessidade de qualquer contraprestação ao doador.
     
    Bons estudos!
  • A despeito dos exaustivos comentários expressos pelos colegas nessa questão, sinto ainda a necessidade de registrar mais um.
     
    Comumente os NEGÓCIOS JURÍDICOS se classificam em:
    1. unilaterais, bilaterais e plurilaterais;
    2. gratuitos, onerosos, neutros e bifrontes;
    3. “inter vivos” e “mortis causa”;
    4.  principais e acessórios;
    5. solenes ou formais e não solenes ou de forma livre;
    6. simples, complexos e coligados.
     
    A FCC utilizou apenas dos itens 2 e 3 para testar o candidato.
     
    ALTERNATIVA (A) -> falsa
    os negócios neutros podem ser enquadrados entre os onerosos ou os gratuitos.”
    Doutrina:
    Os negócios neutros são aqueles que não podem ser incluídos na categoria dos onerosos, nem dos gratuitos, pois lhes falta atribuição patrimonial. Por isso são chamados de neutros e se caracterizam pela destinação dos bens. Em geral, coligam-se aos negócios translativos, que têm atribuição patrimonial, como por exemplo a instituição das cláusulas de inalienabilidade e incomunicabilidade.
     
    ALTERNATIVA (B) -> falsa
    “nos negócios jurídicos onerosos nem sempre ambos os contratantes auferem vantagens.”
    Doutrina:
    Negócios jurídicos onerosos são aqueles em que ambos os contratantes auferem vantagens, aos quais, porém, corresponde uma contraprestação (ex.: compra e venda, locação, etc.). Conclui-se, portanto, que todo o negócio oneroso é bilateral, mas a recíproca não é verdadeira (ex.: doação, comodato). Os negócios jurídicos onerosos podem ser:
    Comutativos– quando a prestação de uma parte depende de uma contraprestação da outra, que é equivalente, certa e determinada.
    Aleatórios– quando a prestação de uma das partes depende de acontecimentos incertos e inesperados. A álea, a sorte, é elemento do negócio (ex.: contrato de seguro).
     
    ALTERNATIVA (C) -> falsa
    “não há nenhum negócio que não possa ser incluído na categoria dos onerosos ou dos gratuitos.”
    Meu comentário:
    O negócio jurídico pode ser, além de oneroso e gratuito, neutro e bifronte.
     
    ALTERNATIVA (D) -> verdadeira
    “nos negócios jurídicos gratuitos só uma das partes aufere vantagens ou benefícios.”
    Doutrina:
    Negócios jurídicos gratuitos são aqueles em que só uma das partes aufere vantagens ou benefícios (ex.: doação pura).
     
    ALTERNATIVA (E) -> falsa
    os negócios celebrados inter vivos não se destinam obrigatoriamente a produzir efeitos desde logo, ainda que estando vivas as partes.”
    Doutrina:
    Negócios jurídicos “Inter vivos” destinam-se a produzir efeitos desde logo, isto é, estando as partes ainda vivas (ex.: promessa de venda e compra).

    FONTE: 
    http://caduchagas.blogspot.com.br/2012/03/classificacao-dos-negocios-juridicos.html
  • Acredito que a interdisciplinariedade das matérias é o melhor jeito de se aprender, por isso, farei uma ponte.
    Essa questão me lembrou duas situações parecidas, uma no direito processual civil e outra no consititucional.

    Processo Civl
    O fato de que um negócio jurídico, mesmo que pendente de condição suspensiva, gere efeitos, mesmo que tais efeitos traduzam-se em mera expectativa ou capacidade de conservação, recordou-me a REGRA FUNDAMENTAL DA COMPETÊNCIA:
    Kompetenzkompetenz → Regra que diz que o Juiz é sempre o Juiz da sua competência. Todo Juiz tem a competência para examinar a sua própria competência. É uma competência mínima, já que no mínimo terá competência para se dizer incompetente.

    Direito Constitucional
    A norma constitucional de eficácia limitada é aquela que depende de outras normas para produzir efeitos. Exemplo clássico é o direito de greve dos servidores públicos, que deve ser regulamentado por lei específica (e não complementar, já vi essa pegadinha pela FCC). 
    Embora a tal lei não exista e por isso o direito não possa ser exercido (O STF DEU EFEITO ERGA OMNES A UM MANDADO DE INJUNÇÃO E PERMITIU APLICAÇÃO ANÁLOGA DA LEI DE GREVE DOS TRABLHADORES PRIVADOS ENQUANTO NÃO EDITADA A LEI, MAS ISSO É OUTRA HISTÓRIA, JÁ QUE EM REGRA AS NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA PRECISAM DE LEI PARA SURTIREM EFEITOS),  tal norma de eficácia limitada ao mínimo se presta a garantir o direito de greve, ou seja, será inconstitucional lei que vede tal direito. Quer dizer, uma norma que aparentemente não surte efeito, tem o condão de invalidar aquelas que sejam contraditórias a si.

    Coloquei as ideias (as minhas, ao escrever isso) em ordem, espero que ajude alguém!



     

  • Oi, pessoal. Gostaria de tentar dar uma eventual solução para essa questão aparentemente tão complexa. Acho que, muitas vezes, tendemos  a complicar algo simples, muito em função de redações mal feitas pela banca na elaboração da assertiva. Penso que, realmente, a assertiva "e" está errada (os negócios celebrados inter vivos não se destinam obrigatoriamente a produzir efeitos desde logo). Foquei meu raciocínio no significado que deveria dar à expressão DESDE LOGO. Em se tratando de negócios inter vivos ou mortis causa, penso que DESDE LOGO deve ser entendida como tendo o sentido de DURANTE A VIDA DOS CONTRATANTES. Assim, os negócios inter vivos devem, obrigatoriamente, produzir efeitos "desde logo", ou seja, estando vivos os contratantes. Afinal, se os mencionados efeitos pudessem ser produzidos apenas após a morte do agente, o negócio seria mortis causa, como no caso do testamento. Boa sorte a todos!

  • RESPOSTA: D


    Quanto ao sacrifício patrimonial das partes, os contratos podem ser:

    a) Gratuitos: também chamados de benéficos, os contratos gratuitos são aqueles em que toda a carga contratual recai sobre apenas uma das partes. A outra apenas obtém vantagens. O exemplo clássico é a doação pura e simples;

    b) Onerosos: são aqueles em que o sacrifício patrimonial recai sobre ambos os contratantes. Nessa modalidade haverá uma prestação e uma contraprestação, como é o caso da compra e venda.

    Como é possível observar, os contratos gratuitos são, em regra, unilaterais, e os onerosos são, em regra, bilaterais.
    Fonte: Vitor Bonini Toniello_2015
  • A classificação em inter vivos e mortis causa diz respeito ao momento da produção dos efeitos.

    Os efeitos são imediatos na classificação dos negócios inter vivos contrapondo aos mortis causa, que visam produzir efeitos após a morte do agente.

    É um classificação doutrinária, logo está errada a letra "e" em sua definição.

    "Inter vivos: são os negócios que visam produzir efeitos imediatos, ou seja, durante a vida dos contratantes, como é o caso da compra e venda e do casamento." (Toniello, Vitor Bonini. Direito Civil. Salvador: editora JusPoivm, 2020. p. 162).