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* a) a faculdade atribuída ao Poder Executivo de propor e sancionar leis que regulamentem situações jurídicas ocorridas na vida em sociedade. * b) a faculdade outorgada ao Poder Legislativo de regulamentar a vida social, estabelecendo, através das leis, as regras jurídicas de observância obrigatória.As duas primeiras assertivas, a meu ver, dispensam comentários, tamanha a distância do conceito de jurisdição; * c) o poder das autoridades judiciárias regularmente investidas no cargo de dizer o direito no caso concreto.O "dizer o direito" significa poder, função e atividade do Estado; * d) o direito individual público, subjetivo e autônomo, de pleitear, perante o Estado a solução de um conflito de interesses.Trata-se do conceito de ação; * e) o instrumento pelo qual o Estado procede à composição da lide, aplicando o Direito ao caso concreto, dirimindo os conflitos de interesses.Trata-se do conceito de processo.Logo, assim como em outras questões semelhantes, as Bancas costumam misturar os conceitos de Ação, Processo e Jurisdição.
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A jurisdição deve ser vista como uma verdadeira garantia fundamental a todos os cidadãos que, impedidos de sozinhos solucionarem seus conflitos mediante a aplicação da força, tem a sua disposição a atividade jurisdicional efetivada em razão da soberania estatal.Portanto, jurisdição é o poder dever do Estado de compor litígios, de dar efetivação ao que já se considera direito, devidamente acertado, e de prestar cautela aos processos em andamento ou se instaurarem, para que não percam sua finalidade prática.
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letra D incorreta
AÇÃO
CONCEITO e CARACTERÍSTICAS
A ação traduz um direito (poder) público subjetivo de o indivíduo provocar o exercício da atividade jurisdicional do Estado.
DIREITO PÚBLICO:
público subjetivo exercitável pela parte para exigir do Estado a obrigação da prestação jurisdicional,
DIREITO ABSTRATO:
(pouco importando seja de amparo ou desamparo à pretensão de quem o exerce)
DIREITO AUTÔNOMO:
(pode ser exercitado sem sequer relacionar-se com a existência de um direito subjetivo material)
DIREITO INSTRUMENTAL:
(refere-se sempre à decisão a uma pretensão ligada ao direito material (positiva ou negativa), sendo o Estado o detentor do poder. Dever de solucionar os conflitos inter-subjetivos de interesses ocorrentes entre os indivíduos e as coletividades; a ação é exercida contra ele, não contra o réu. Exerce-se a ação contra o Estado e em face do réu.
C - correta
JURISDIÇÃO
CONCEITO
A relação processual só será válida quando se observarem certos requisitos formais e materiais
CARACTERÍSTICAS
O ato jurisdicional é praticado pela autoridade estatal, no caso pelo juiz, que o realiza por dever de função;
o juiz age como terceiro imparcial em relação ao interesse sobre o qual recai sua atividade.
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SOMENTE COMPLEMENTANDO, DE FORMA BEM SIMPLIFICADA. A RESPOSTA ESTÁ NA PRÓPRIA PALAVRA JURISDIÇÃO, QUE VEM DO LATIM (JURIS DICTIO = DIZER O DIREITO).
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a e b) Dizem respeito a outros Poderes estatais, Poderes Executivo e Legislativo, como a função jurisdicional é típica do Judiciário, em regra, para os demais poderes não há que se falar em Jurisdição para tais poderes.
c) Correta, conceito de jurisdição.
d) Incorreta, conceito de Ação.
e) Incorreta, conceito de Processo.
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1. Jurisdição: é o meio estatal de solução de conflito por intermédio do Poder Judiciário.
Conceito atual: é o poder, em regra exercido pelo Judiciário, de atuar o direito positivo diante de uma situação jurídica concreta, visando à pacificação social, e, na maioria das vezes, com força definitiva.
Obs.: hoje a maioria da doutrina reconhece que existe jurisdição sem lide, isto é, a jurisdição atua mesmo quando não há conflito (ex.: procedimentos de jurisdição voluntária).
2. Ação: é um direito público subjetivo, autônomo, abstrato e condicionado de exigir do Poder Judiciário um provimento jurisdicional sobre o mérito (que enfrente um pedido ou analise uma pretensão).
Obs.: é direito público porque exercido contra o Estado. É subjetivo porque pertence à parte que o exerce se e quando quiser.
3. Processo: é o procedimento animado por uma relação jurídica processual (procedimento mais relação jurídica). Possui três acepções:
I. Institucional: é um ramo do direito, é uma ciência.
II. Sociológico: é a realidade fenomenológica (fenomenologia = estudo da alteração dos fatos da vida);
III. Instrumental: é um método de trabalho, é um instrumento, é o meio pelo qual a jurisdição atua e se exerce o direito de ação.
4. Procedimento: o procedimento é o aspecto visível ou corpóreo do processo, ou seja, é a sequência ordenada de atos interligados tendentes ao ato fim que é o provimento jurisdicional.
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Questão perspicaz que tende a induzir ao erro quando referimos as alternativas C e E.
A Alternativa E peca quando refere-se à Jurisdição e a conceitua como INSTRUMENTO. Bem sabemos que a Jurisdição é um PODER, atribuido pela Norma Constitucional ao Agente Político, Magistrado, a aplicar a norma (direito) ao caso concreto.
Instrumento, na verdade, seria o PROCESSO, meio de aplicação da Jurisdição, utilizando-se de Atos Processuais e Procedimentos mais adequados ao caso real e determinados pela Lei Processual ( CPC).
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Letra C.
Poderia gerar dúvidas em relação a letra E; mas sabendo-se que Jurisdição é um poder-dever do Estado-juiz, de aplicar o direito ao caso concreto levado à sua apreciação, não poderia ser um instrumento de que se vale o Estado para decidir litígios! O instrumento no qual refere-se a letra E é o 'Processo', esse sim, é um método de atuação do Estado.
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JURISDIÇÃO.
É função do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve com justiça. As características são: - INÉRCIA, somente inicial, pois, depois passa a agir por impulso oficial;
- SUBSTITUTIVIDADE, substitui à vontade das partes pela da lei;
- ESCOPO DE ATUAÇÃO DO DIREITO, faz como que o direito aconteça;
- JUSTACOMPOSIÇÃO DA LIDE, quando o juiz aproxima-se da lei, parâmetro objetivo;
- IMPARCIALIDADE, não pode ser impedido ou suspeito.
OBS. INEXISTÊNCIA DA JURISDIÇÃO CONDICIONADA OU INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA DE CURSO FORÇADO, pois já se decidiu, CF/88, pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativo para obter-se o provimento jurisdicional. EXCEÇÃO ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ou acesso à justiça, ART. 217, § 1°, CF/88.
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Além de a Letra E não tratar a Jurisdição como um Poder, se refere à "composição da lide". A doutrina majoritária (e a FCC também) entende que essa ideia que remete a Carnelutti não mais prospera, entendendo como principais características da Jurisdição a inércia, a substitutividade e a aplicação do direito ao caso concreto (havendo ou não lide).
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CORRETA A LETRA C
a - errada - não se trata de faculdade do Estado, mas de um poder-dever e não é exercido pelo Poder Executivo, mas pelo Poder Judiciário. O sancionamento de leis é atribuição do Poder Executivo, art. 84, IV da CF/88.
b - errada - como visto não se trata de faculdade, e não é atribuída ao Poder Legislativo.
c - correta - é realmente poder-dever conferido às autoridades judiciárias para dizer o direito do caso concreto, substituindo a vontade das partes.
d - errada - não se restringe à solução de conflito de intesses, porque na jurisdição voluntária não há conflito de interesses, e esta também é espécie de jurisdição, conforme artigo 1º do CPC.
e - errada - a lide é incidental, não é fundamental para o conceito de jurisdição, nem sempre haverá conflito de interesses, como na jurisdição voluntária, na ação declaratória.
Bons estudos!
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De acordo com o Chiovenda...
"(...) A Jurisdição é função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos, já no afirmar a existência da vontade da lei, já no torná-la, praticamente, efetiva (..)".
"Eu sei que é difícil esperar, mas Deus tem um tempo para agir e pra curar. Só é preciso confiar!"
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A resposta correta encontra-se na letra "C".
" A Jurisdição é atribuída a terceiro imparcial para mediante um processo reconhecer, efetivar ou proteger situações jurídicas, concretamente deduzidas, de modo imperativo e criativo, tendo como resultado decisão insuscetível de controle externo e apta a tornar-se indiscutível."
Conceito de Didier, construído em suas aulas, no LFG.
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Talvez alguns estudantes tenha se confundido entre as letras 'c' e 'e'.
No entanto, a jurisdição é a função conferida ao Poder Judiciário, e exercida unicamente pelos juízes. Nem sempre há lide para ser dirimida. Neste caso verifica-se a jurisdição voluntária.
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Letra A. “ a faculdade atribuída ao Poder Executivo de propor e sancionar leis que regulamentem situações jurídicas ocorridas na vida em sociedade. “
ERRADA. Somente o Poder Judiciário exerce jurisdição. A faculdade de propor e sancionar leis é uma atribuição constitucional do Presidente da
República de caráter legislativo (atípica das atividades do Executivo), mas dissociadas da jurisdição.
Letra B. “A faculdade outorgada ao Poder Legislativo de regulamentar a vida social, estabelecendo, através das leis, as regras jurídicas de observância obrigatória. ”
ERRADA. Esta é a função típica do Poder Legislativo (inovar na ordem jurídica).
Letra C. “O poder das autoridades judiciárias regularmente investidas no cargo de dizer o direito no caso concreto. ”
CORRETO. Perfeita transcrição do conceito de jurisdição.
Letra D. “O direito individual público, subjetivo e autônomo, de pleitear, perante o Estado a solução de um conflito de interesses."
ERRADA. Pegadinha do examinador. Temos aqui a perfeita transcrição do conceito de AÇÃO.
Letra E. “O instrumento pelo qual o Estado procede à composição da lide, aplicando o Direito ao caso concreto, dirimindo os conflitos de interesses.”
ERRADA. Outra pegadinha. A Jurisdição não é um instrumento, pois se trata de um Poder. O instrumento é o PROCESSO e não a Jurisdição.
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Cuidado para não confundir o conceito de processo com o de jurisdição.
e) o instrumento pelo qual o Estado procede à composição da lide, aplicando o Direito ao caso concreto, dirimindo os conflitos de interesses.
Aparentemente poderia marcar jurisdição, mas à falta do "dizer o direito" nos leva a assertiva ser errada.
e instrumento nos remete a processo e não à jurisdição.
Portanto, jurisdição é sempre "o poder das autoridades judiciárias regularmente investidas no cargo de dizer o direito no caso concreto."
O poder de dizer o direito.
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Entende-se por jurisdição “a função
preponderantemente estatal, exercida por um órgão independente e imparcial, que
atua a vontade concreta da lei na justa composição da lide ou na proteção de
interesses particulares" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil,
v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 55). A jurisdição constitui uma função exercida pelo Estado-juiz, normalmente pelo Poder Judiciário, por meio de um processo judicial, o qual é considerado o seu instrumento.
Resposta: Letra C.
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JURISDIÇÃO NÃO É INSTRUMENTO, É PODER DECORRENTE DE UMA DE SUAS CARACTERÍSTICAS: A INVESTIDURA. O QUE É INSTRUMENTO DA JURISDIÇÃO NÃO É O DIREITO DE AÇÃO, ESTE PÚBLICO, SUBJETIVO E ABSTRATO, MAS O PROCESSO, QUE É A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
GABARITO: C
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ESTUDAR MAIS E ESCREVER MENOS - e outra COISA, Citar a FONTE, AFINAL SOMOS ESTUDANTES E NÃO DOUTRINADOURES, MINISTROS DO STF, STJ, TST, TSE, que dirão o direito em última instância.
Ao que vejo, a maioria absoluta concorda que Jurisdição é dizer o direito, inclusive os Doutrinadores.
Vejamos: SABRINA DOURADO - https://sabrinadourado1302.jusbrasil.com.br/artigos/121935850/resumao-de-jurisdicao-muito-bom
Monopólio do Estado – o Estado tem o monopólio da jurisdição, que pode ser exercido pelo Judiciário, como também de modo atípico (grifos meus) pelo Poder Legislativo.
MONOPÓLIO DO ESTADO – O ESTADO TEM O MONOPÓLIO DA JURISDIÇÃO, QUE PODE SER EXERCIDO PELO JUDICIÁRIO, COMO TAMBÉM DE MODO ATÍPICO (GRIFOS MEUS) PELO PODER LEGISLATIVO.
Assim, o ERRO da B - b) a faculdade outorgada ao Poder Legislativo de regulamentar a vida social, estabelecendo, através das leis, as regras jurídicas de observância obrigatória.
NÃO É QUE O LEGISLATIVO NÃO EXERCE JURISDIÇÃO - dizem vcs "dizer o direito", mas sim o erro é que qdo o Legislativo estabeleçe através de leis as regras de observância obrigatória está LEGISLANDO, e não JULGANDO, Jurisdição.
PRESTA ATENÇÃO MEU POVO - os impeachment de Collor + Itamar Franco e Dilma + Temer, foi o que então? exercício de Jurisdição, dizer o direito- “função do Estado de atuar a vontade concreta da lei com o fim de obter a justa composição da lide” - Sabrina Dourado.
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Os Poderes Executivo e Legislativo exercem a função jurisdicional de forma excepcional e atípica.
Na assertiva inicial está retratado o poder regulamentar do Executivo e não a função jurisdicional.
A opção B narra a função típica do Poder legislativo, qual seja, a edição de atos normativos
Alternativa C: correta. Muito embora o conceito apresentado não seja o mais técnico (à luz da melhor doutrina), foi adotado pela banca examinadora.
A alternativa D cristaliza o princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (Art.5º, XXXV da CRFB/88), e não o conceito de jurisdição.
Alternativa E: incorreta, SE adotarmos o entendimento de que na jurisdição voluntária não temos lide, nem conflito de interesses (posição controvertida na doutrina).
Nessa questão o candidato precisa “jogar” com os enunciados e marcar aquele que parece “mais certo”, pois a princípio a alternativa E também estaria correta. É muito comum em provas ficarmos na dúvida entre dois itens que nos parecem igualmente corretos, nesses casos recomendamos que os candidatos marquem o item “mais correto”, ou seja, aquele mais condizente com a lei, a doutrina majoritária e a jurisprudência dos tribunais superiores.
fonte: ESTRATEGIA CONCURSO - Professor - TÚLIO LOPES