(!!!!) Lembrar que, em se tratando de impedimento/suspeição das pessoas a seguir indicadas, o feito NÃO SE SUSPENDE, diferentemente do que ocorre na exceção de suspeição/impedimento do juiz (!!!!)
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito;
IV - ao intérprete.
§ 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
NCPC
a) pela convenção de arbitragem.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
b) quando o juiz acolher a exceção de litispendência.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
c) quando ocorrer a confusão entre autor e réu.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
TRT-15 - Recurso Ordinário RO 17630 SP 017630/2011 (TRT-15) Data de publicação: 01/04/2011 Ementa: CONFUSÃO ENTRE AUTOR E RÉU - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - A confusão entre autor e réu constitui causa extintiva de obrigação (artigos 381 a 384 do Código Civil ). Na hipótese presente, verifica-se a ocorrência do instituto jurídico da confusão, uma vez que o reclamante não era mero sócio de uma empresa que detém participação societária na empresa reclamada. O contrato social da ré demonstra que o autor era seu Diretor Executivo, com poderes de representação em juízo e fora dele
d) quando o juiz acolher a alegação de perempção.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
e) pela perda da capacidade processual de qualquer das partes.
SUSPENSÃO. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;