SóProvas


ID
37849
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Suspende-se o processo

Alternativas
Comentários
  • Art. 265. Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo; c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente; V - por motivo de força maior; VI - nos demais casos, que este Código regula.
  • A) ERRADA - Pela convenção de arbitragem EXTINGUE-SE O PROCESSO e não suspende-se como está na alternativa. Art. 267,VIIB) ERRADA - Quando o juiz acolher a ALEGAÇÃO de litispendência e não a EXCEÇÃO, será causa de extinção do processo, não suspensão. Art.267,V C) ERRADA - Quando ocorrer confusão entre autor e réu, EXTINGUE-SE O PROCESSO. ART.267,X D) ERRADA - O acolhimento da alegação de perempção é causa de extinção do processo. Art. 267,VE) CORRETAArt. 265. Suspende-se o processo:I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
  • Art 267 CPC - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:Vll - pela convenção de arbitragem; Letra A- Errada, pois é caso de suspensão;V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Letra B- Errada - caso de suspensão;X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; Letra C- Errada - Caso de Suspensão;V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Letra D- Errada - caso de suspensão;Art. 265. Suspende-se o processo:I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; Gabarito Correto - Letra E
  • Suspende-se o processo pela perda da capacidade processual de qualquer das partes. De acordo com o artigo 265 do CPC.Os outros casos são de EXTINÇÃO.Alternativa correta letra "E".
  • Caros, quero destacar a letra a, pois a FCC frequentemente serve-se dela pra tentar fazer maldade.
    Devemos sempre ditinguir:

    Convenção das PARTES --> Suspensão do processo.

    Convenção de ARBITRAGEM --> Extinção do processo sem resolução de mérito.


    É simples, mas fiquemos atentos!
  •         Art. 180.  Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.         Art. 265.  Suspende-se o processo:        I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;        III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
  • (!!!!)  Lembrar que, em se tratando de impedimento/suspeição das pessoas a seguir indicadas, o feito NÃO SE SUSPENDE, diferentemente do que ocorre na exceção de suspeição/impedimento do juiz (!!!!)

    Art. 138.  Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;

    II - ao serventuário de justiça;

    III - ao perito;

    IV - ao intérprete.

    § 1o  A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.

  • NCPC

    a) pela convenção de arbitragem.

    EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    b) quando o juiz acolher a exceção de litispendência.

    EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    c) quando ocorrer a confusão entre autor e réu.

    EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; 

    TRT-15 - Recurso Ordinário RO 17630 SP 017630/2011 (TRT-15) Data de publicação: 01/04/2011 Ementa: CONFUSÃO ENTRE AUTOR E RÉU - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - A confusão entre autor e réu constitui causa extintiva de obrigação (artigos 381 a 384 do Código Civil ). Na hipótese presente, verifica-se a ocorrência do instituto jurídico da confusão, uma vez que o reclamante não era mero sócio de uma empresa que detém participação societária na empresa reclamada. O contrato social da ré demonstra que o autor era seu Diretor Executivo, com poderes de representação em juízo e fora dele

    d) quando o juiz acolher a alegação de perempção.

    EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    e) pela perda da capacidade processual de qualquer das partes.

    SUSPENSÃO. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;