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ID
37852
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O juiz NÃO concederá a antecipação da tutela pretendida do pedido inicial se

Alternativas
Comentários
  • Art. 273, § 2o:Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
  • D)CORRETACÓDIGO DE PROCESSO SIVILArt. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
  • O provimento é sempre reversível, pois é passível de recurso e modificação pelo tribunal, ou pelo próprio juiz. A irreversibilidade é dos efeitos práticos da tutela antecipada. É irreversibilidade de fato e não de direito. Decisão que permita, após a revogação da decisão que concedeu antecipou a tutela, o retorno ao status quo ante.É um requisito relativo, incidindo o princípio da proporcionalidade evidenciado pela técnica da ponderação, que se contrapõe à técnica da subsunção do fato à norma.Juiz pode exigir uma caução ou nem mesmo isso. Ex.: liberação de mercadoria perecível. Greve da Receita Federal nos produtos importados como medicamentos. Ex.: cirurgia.Ex.: pessoa pobre, que não tem patrimônio, não poderia ter a seu favor a tutela antecipada porque não teria como garantir os riscos da possibilidade da revogação da decisão.Ex.: Vai a juízo pedindo a tutela da saúde da vida, da integridade física. Do outro lado há a proteção do interesse patrimonial da parte contrária. O interesse mais relevante é que deve ser protegido.Ora a negativa da prestação jurisdicional também pode ser irreversível.
  • novo CPC 300 ¶§ 3º!!

  • Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

  • Conforme o Novo CPC

    A) Justamente o contrário! Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    B) Art. 300, CPC.

    C) Isso é hipótese de concessão da tutela de evidência (Art. 311, II)

    D) Art. 300, § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    E) Isso é hipótese de concessão da tutela de evidência (Art. 311, II)