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Art. 56 da Lei 4.320/64: O recolhimento de tôdas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
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ERRADO.
pra complementa o estudo da gurizada sobre o tema.
Fases da Receita Pública:
1) Previsão
- Estimativa das receitas para composição da proposta orçamentária e aprovação do orçamento público pelo legislativo, transformando-o em lei orçamentária, levando em conta fatores como variação do índice de preços, crescimento econômico, etc. Deve ser acompanhada de sua evolução nos 3 últimos anos e da projeção para os 2 seguintes, bem como da metodologia de cálculo e premissas utilizadas
2) Lançamento (inerentes às receitas tributárias)
- É ato da repartição fiscal competente, identifica a pessoa que é devedora e inscreve o débito desta. As importâncias relativas a tributos, multas e outros créditos da fazenda pública lançadas, mas não cobradas ou não recolhidas no exercício de origem constituirão dívida ativa a partir da sua inscrição pela repartição competente.
3) Arrecadação
- Ato no qual o Estado recebe os tributos multas e demais créditos, distinguindo-se em:
a) Direta – realizada pelo próprio Estado ou por seus servidores;
b) Indireta – Efetuada sob a responsabilidade de terceiros credenciados pelo Estado, os quais podem ser divididos em: agentes públicos (coletorias, tesourarias, delegacias, postos fiscais) e agentes privados (bancos autorizados)
4) Recolhimento
- Consiste na entrega do valor pelos agentes arrecadadores diretamente ao Tesouro Público ou Banco Oficial (princípio da unidade de tesouraria). Deve ser feito com a observância do princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para a criação de caixas especiais. A conta única do Tesouro nacional é mantida no BC, mas o agente financeiro é o BB, o qual recebe os valores e realiza os pagamentos.
* As receitas são reconhecidas no momento da arrecadação e com relação ao recolhimento vale o princípio da unidade de tesouraria
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PALAVRA CHAVE REFERE-SEÀ ENTREGA DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO PARA O CAIXA UNICO.
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Lançamento → é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Existem algumas receitas que não percorrem esta fase, conforme artigo 52 da lei 4.320/64: “São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.
Arrecadação → é a entrega, realizada pelos contribuintes ou devedores, aos agentes arrecadadores ou bancos autorizados pelo ente, dos recursos devidos ao Tesouro.
Recolhimento → é a transferência dos valores arrecadados à conta específica do Tesouro, responsável pela administração e controle da arrecadação e programação financeira, observando-se o Princípio da Unidade de Caixa, representado pelo controle centralizado dos recursos arrecadados em cada ente.
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Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
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A questão fere a literalidade do art. 56 da lei 4.320/64, que nos diz: "O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais".
Este artigo da lei também consagra o princípio da Unidade de Caixa ou Unidade de Tesouraria.
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Recolhimento (4ª fase)
O recolhimento compreende a entrega, diariamente, do produto da arrecadação pelas referidas repartições e estabelecimentos bancários ao Banco do Brasil para crédito da Conta Única do Tesouro Público, mantida no Banco Central e operacionalizada pelo Banco do Brasil. Tal recolhimento à conta única do ente é uma exigência do princípio da Unidade de Caixa (ou Unidade de Tesouraria), que está expresso no art.56 da Lei nº 4.320/64: "o recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para a criação de caixas especiais."
ATENÇÃO!!!!!!!!!!!
Somente mediante o recolhimento, em conta específica, é que se pode dizer que os recursos estarão efetivamente disponíveis para utilização pelos gestores, de acordo com a programação que for estabelecida.
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Literalidade da lei é fo@#$@#$
A conta da previdência social ficará afastada SIM! Como diz a LRF abaixo. Mas se a questão cobrou a literalidade da lei, não tem o que contestar...
Vejam:
LRF, "Art.43 As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o do art. 164 da Constituição.
§ 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente...."
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ERRADO. A PRINCIPAL FINALIDADE DESSE PRINCÍPIO É EVITAR CAIXA 2!
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Somente para complementar as explicações acima, a, existe outra questão da CESPE para ajudar a resolver:
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Aquela típica questão que você não lembra da previsão legal, mas sabe que está errada
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VEDADO criação de caixas especiais.
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Só lembrar do Caixa 2 (não pode), logo deve ser Caixa Único
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Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
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ERRADO
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É vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
GABARITO ERRADO