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ID
37870
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O artigo 13, do Código Penal Brasileiro, que trata do resultado, ou seja, do efeito material da conduta humana, não se aplica aos crimes:

Alternativas
Comentários
  • Código Penal:"Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido."Não se aplica o art. 13, porque nos crimes formais, omissivos próprios e de mera conduta não se exige o resultado para caracterizar o crime, apenas conduta.CRIME MATERIALO tipo penal prevê conduta e resultado, exingindo os dois para consumação. Ex. roubo e a maioria dos crimes.CRIME FORMALO tipo penal prevê conduta e resultado, mas só exige o primeiro para consumação. Ex. ameaça.CRIME DE MERA CONDUTAO tipo penal só prevê conduta para consumação do crime. Ex. violação de domicílio.CRIME OMISSIVO PRÓPRIOO crime se consuma com a simples abstenção da realização de um ato. Ex. omissão de socorro.
  • A alternativa "C" esta correta, pois os crimes formais, de mera conduta e omissivos proprios independem de resultado.
    1. O crime formal é aquele em que nao ha necessidade de realizaçao daquilo que é pretendido pelo agente e o resultado juridico previsto no tipo ocorre em concomitância com o desenrolar da conduta.
    Exemplos: No delito da ameaça, a consumaçao da-se com a pratica do fato, nao se exigindo que a vitima realmente fique intimada. No delito de injuria, é suficiente que o ato injurioso exista, independentemente da reaçao psicologica do individuo.
    2. No crime de mera conduta, a lei nao exige qualquer resultado naturalistico, contentando-se com a açao ou omissao do agente. Em outras palavras, o tipo nao descreve o resultado, consumando-se a infraçao com a simples conduta.
    Exemplos: Violaçao de domicilio, ato obsceno, omissao de notificaçao de doença e a maioria das contravençoes.
    3. Por fim, os delitos omissivos proprios sao os objetivamente descritos com uma conduta negativa, ou seja, de nao fazer o que a lei determina, consistindo a omissao na transgressao da norma juridica. É a omissao do autor quando deve agir. Neste tipo de delito, a simples omissao ja consuma o crime, independentemente de um resultado.
    Exemplo: Omissao de socorro.
    Fonte: Pedro Ivo Gângra - Questoes comentadas e organizadas por assunto.
    PS: desculpem pela inevitavel falta de alguns acentos.
  • A meu ver a questão possui 2 alternativas corretas: "C" e "E"!!

  • Alternativa C)

    A questão trata do RESULTADO NATURALÍSTICO, sendo que é toda modificação no mundo exterior provocada pelo comportamento humano voluntário. Essa modificação pode ser de ordem física (nos objetos inanimados), fisiológica (no corpo humano) ou psicológica (na psique humana). Nem todos os crimes possuem resultado naturalístico. Exemplo: formais, omissivos próprios e de mera conduta.


    Há ainda, o RESULTADO NORMATIVO, que é toda lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal. Todos os crimes possuem necessariamente resultado normativo, inclusive os formais e os de mera conduta. Não há, portanto, crime sem resultado normativo.

  • Marcus Rildo, não podemos considerar a "E" como correta, tendo em vista que o crime culposo pode ser, por exemplo, um homicídio, que é por excelência um crime material. 

  • LETRA C 

     

    TODOS OS CRIMES NÃO EXIGEM O RESULTADO PARA A SUA TIPIFICAÇÃO E ATRIBUIÇÃO , APENAS A CONDUTA JÁ OS QUALIFICA.

  • .

    CONTINUAÇÃO DA LETRA C ...

     

    “a) Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa.

    Não há previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa que se encontre na posição indicada pelo tipo penal. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão.

     

    Exemplo típico é o crime de omissão de socorro, definido pelo art. 135 do Código Penal:

     

    Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.

    A leitura do tipo penal permite algumas conclusões:

     

    1) A conduta omissiva está descrita na lei, seja na modalidade “deixar de prestar”, seja na variante “não pedir”. O agente responde penalmente pela sua inação, pois deixou de fazer algo determinado por lei;

     

    2)Qualquer pessoa pode praticar o crime de omissão de socorro. Basta se omitir quando presente a possibilidade de prestar assistência, sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo. E, mediatamente, qualquer indivíduo pode se omitir quando não for possível prestar assistência sem risco pessoal, deixando de pedir o socorro da autoridade pública;

    3) Os crimes omissivos próprios são unissubsistentes, isto é, a conduta é composta de um único ato. Dessa forma, ou o agente presta assistência, e não há crime, ou deixa de prestá-la, e o crime estará consumado. Enquadram-se no rol dos crimes de mera conduta; e

     

    4) Como decorrência da conclusão anterior, os crimes omissivos próprios ou puros não admitem a forma tentada.” (Grifamos)

  • .

    c) formais, omissivos próprios e de mera conduta.

     

     

    LETRA C – CORRETA - Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Págs. 304, 308 e 309):

     

     

    Crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado: são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Em síntese, malgrado possa se produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera prática da conduta.

     

    Na extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), basta a privação da liberdade da vítima com o escopo de obter futura vantagem patrimonial indevida como condição ou preço do resgate. Ainda que a vantagem não seja obtida pelo agente, o crime estará consumado com a realização da conduta.

     

    No caso da ameaça (CP, art. 147), a vítima pode até sentir-se amedrontada com a promessa de mal injusto e grave, mas isso não é necessário para a consumação do crime.

    Na injúria (CP, art. 140), a pessoa contra quem foi dirigida a ofensa pode considerar-se menosprezada. Não se exige, contudo, que isso ocorra. Basta que as palavras proferidas tenham potencialidade para violar a honra subjetiva, isto é, a dignidade e o decoro que a pessoa tem no tocante a si própria.

     

    Outro exemplo é o crime de extorsão (CP, art. 158). Nos moldes da Súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça: ‘O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida’.

     

    Crimes de mera conduta ou de simples atividade: são aqueles em que o tipo penal se limita a descrever uma conduta, ou seja, não contém resultado naturalístico, razão pela qual ele jamais poderá ser verificado. É o caso do ato obsceno (CP, art. 233) e do porte de munição de uso permitido (Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento, art. 14).6

    Na definição de Manoel Pedro Pimentel: “Crime de mera conduta é aquele em que a ação ou a omissão bastam para constituir o elemento material (objetivo) da figura típica penal”. (Grifamos)

  • Já o  crime omissivo impróprio, também chamado de comissivo por omissão, traduz no seu cerne a não execução de uma atividade predeterminada juridicamente exigida do agente

  • 13 - Relação de Causalidade. 

    O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime

    Exemplo: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Omissivos próprios: É o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior,

    Exemplo:como acontece no crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir. 

    No crime de mera conduta o resultado naturalístico não só não precisa ocorrer para a consumação do delito, como ele é mesmo impossível.

    Exemplo:O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não. 

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • CRIMES QUE NÃO TEM RESULTADO NATURALÍSTICO (art. 13 é inaplicável)

    1 - TENTADO

    2 - FORMAL

    3 - MERA CONDUTA

    4 - OMISSIVOS PRÓPRIOS

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    O resultado naturalístico estará presente somente nos crimes materiais consumados. Se tentado o crime, ainda que material, não haverá resultado naturalístico.

    Nos crimes formais, ainda que possível sua ocorrência, é dispensável o resultado naturalístico.

    E, finalmente, nos crimes de mera conduta ou de simples atividade jamais se produzirá tal espécie de resultado.

    De fato, os crimes omissivos próprios ou puros não alojam em seu bojo um resultado naturalístico. A omissão é descrita pelo próprio tipo penal, e o crime se consuma com a simples inércia do agente.

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    FONTE

    Masson, Cleber

    Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 – 9.ª ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

  • Todo crime tem resultado NORMATIVO/JURÍDICO, mas nem todo crime possui resultado naturalístico/físico que consiste em uma mudança exterior, como é a morte da vítima no crime de homicídio.

    O nexo de causalidade tem relevância nos crimes omissivos impróprios porque eles apresentam um resultado material e essa ligação entre a conduta omissiva imprópria e o resultado é feita por meio de um nexo de causalidade normativo.

    É só pensar que "do nada, nada surge". Ora, se a omissão imprópria gera um resultado, tal não ocorre pela simples omissão, mas sim porque existe um nexo de causalidade normativo ligando a omissão ao resultado.

  • Se há um efeito material, trata-se do resultado naturalístico.

    a) Crimes de mera conduta não possuem resultado naturalístico, apenas resultado jurídico. Os crimes comissivos dependem, mas há crimes comissivos que geram resultado naturalísticos. Os crimes habituais também dependem, mas em regra, não vão possuir resultado naturalístico.

    b) Crimes permanentes possuem resultado naturalístico. Os crimes comissivos podem possuir. Os crimes formais, de fato, somente possuem resultado jurídico.

    c) Crimes formais não precisam da efetiva mudança no exterior para que seja consumado. Crimes omissivos próprios também não são crimes que não exigem resultado naturalístico. E os crimes de mera conduta também são crimes que não exigem o resultado naturalístico.

    d) Crimes que possuem resultado naturalístico: crimes comissivos e crimes culposos.

    e) Crimes culposos sempre vão possuir resultado naturalístico porque só vai ter relevância penal determinada conduta culposa se produzir um resultado.