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ID
37876
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se diante de um determinado fato delitivo, verificar-se que há dolo na conduta inicial e culpa no resultado final, pode-se dizer que se configurou crime:

Alternativas
Comentários
  • Crime Preterdoloso ou Preterintencional é o crime qualificado pelo resultado. O agente prevê um resultado que deseja atingir, mas acaba por atingir um mais grave, que sequer previu, mas que era previsível. Ex: Lesão corporal seguida de morte.
  • Crime preterdoloso é aquele em que a conduta produz em resultado mais grave que o pretendido pelo sujeito; o agente quer um minus e se comportamente causa um majus, de maneira que se conjugam o dolo na conduta antecedente e a culpa no resultado (conseqüente).No crime preterdoloso não é suficiente a existência de um nexo de causalidade objetiva entre a conduta antecedente e o resultado agravador; assim, a mera relação entre a conduta e o resultado, embora necessária, não é suficiente, uma vez que se exige a imputatio juris (relação de causalidade subjetiva-normativa); é necessário que haja um liame normativo entre o sujeito que pratica o primum delictum e o resultado qualificador; este só é imputado ao sujeito quano previsível (culpa); no caso de lesão corporal seguida de morte, a lesão corporal é punida à título de dolo; a morte, a título de culpa; o dolo do agente só se estende a lesão corporal.
  • D -   Preterdolo = Dolo na intenção e culpa no resultado.
  • CRIME PRETERDOLOSO: O agente age com dolo na conduta antecedente e culpa no resultado consequente.
  • Preterdoloso = dolo no antecedente e culpa no consequente. Ex: quero provocar uma lesão corporal em alguém (intenção de agredir a integridade física). Dou um soco na vítima, que, ao cair ao chão, bate a cabeça no meio fio (desconhecido por mim) e vem a óbito. 

  • .

    b) preterdoloso

     

    LETRA B – CORRETA -  Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Págs. 437 e 438):

     

    Preterdolo emana do latim praeter dolum, ou seja, além do dolo. Destarte, crime preterdoloso, ou preterintencional, é o que se verifica quando a conduta dolosa acarreta a produção de um resultado mais grave do que o desejado pelo agente.

    O propósito do autor era praticar um crime doloso, mas, por culpa, sobreveio resultado mais gravoso.

    O crime preterdoloso é uma figura híbrida. Há dolo do antecedente (minus delictum) e culpa no consequente (majus delictum). Não se trata de um terceiro elemento anímico, nem de nova espécie de dolo ou de culpa. Como define Manoel Pedro Pimentel: ‘É somente a combinação de dois elementos – dolo e culpa – que se apresentam sucessivamente no decurso do fato delituoso: a conduta inicial é dolosa, enquanto o resultado final dela advindo é culposo’.

    Nesse tipo de delito, o agente produz resultado diverso do pretendido. Há, pois, divergência entre a sua vontade e o resultado maior produzido. Exemplo típico é apresentado pelo art. 129, § 3.º, do Código Penal (lesão corporal seguida de morte), no qual o legislador, após definir o crime de lesão corporal no caput, lhe adiciona um resultado agravador, a morte da vítima, produzida a título de culpa.

    O dolo em relação ao resultado agravador, direto ou eventual, afasta o caráter preterdoloso do crime.” (Grifamos)

  • Com fé , chegaremos lá!

  • Dolo na conduta antecendente e culpa no resultado consequente. -> Preterdoloso

  • Espécies de crime preterdoloso:

    1º Crime doloso agravado dolosamente

    -latrocínio

    2º Crime culposo agravado pela culpa

    Incêndio culposo c morte.

    3º Crime culposo agravado com dolo

    302 da lei 9.503/97 agravado pela omissão de socorro.

    4º Cime doloso agravado culposamente

    Lesão seguida de mortee...129, §3, del 2848/40

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Em direito, crime preterdoloso caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa. 

    gb b

    PMGO

  • CRIME PRETERDOLOSO 

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

    •Dolo no antecedente

    dolo na conduta 

    •Culpa no consequente 

    culpa no resultado

  • Dolo na conduta antecedente + culpa na consequente.

  • Crimes preterdolosos = dolo no antecedente e culpa do consequente.