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É uma questão apenas para reforçar o conhecimento do importante art. 28 CPP.
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resposta 'd'Visão Geral e Rápida.Arquivamento do IP:- O delegado não pode arquivar- O Juiz PODE arquivar, após parecer favorável do Ministério Público- O Juiz DEVE arquivar, após parecer favorável do Procurador GeralBons estudos.
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resposta 'd'Ordem para o arquivamento do IP:- O delegado envia ao MP- O MP pede arquivamento e envia ao Juiz- O Juiz nega o arquivamente e envia ao Procurador Geral- O Procurador Geral MANDA arquivar, e ponto final.Bons estudos.
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JUIZ DISCORDOU? MANDA PRO 28.
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Essa questão deveria estar classificada em Ação Penal.
Detalhe mais avançado que li outro dia...
O PGJ poderá ELE MESMO denunciar ou poderá DELEGAR a outro Promotor para oferecer a denúncia, não pode esse segundo membro se negar, pois está agindo por delegação.
Ou seja, o 2º promotor pode mandar arquivar? Não!
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GABARITO: LETRA D
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Na boa, tem gente que fica falando, falando, falando, mas não posta fundamento legal, doutrinário ou jurisprudencial. Não estamos aqui para "ouvir palestras ou conferências", e sim estudar com base na lei, na doutrina e na jurisprudência. Por isso seria altamente aconselhável fazermos citações de fontes ao invés de "citações pessoais". Eu simplesmente dou nota ZERO para quem posta sem fundamento, mesmo que o que ele esteja falando seja correto.
Abraços.
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LETRA D
só para implementar a questão...
Assim, enviada a peça de informação ao procurador-geral e este, discordando do pedido de arquivamento formulado pelo representante do Ministério Público, não oferecer ele próprio a denúncia, deverá remeter os autos ao primeiro substituto do promotor de Justiça (ou procurador da República) que requereu o arquivamento. Neste caso, pergunta-se: este segundo órgão do parquet está obrigado a denunciar diante da conclusão do chefe do parquet? Ou seja, é possível que ele se recuse ou deva fazê-lo obrigatoriamente, agindo por delegação?
Entende-se que a recusa é legítima e justificando tal posicionamento à luz de dois princípios basilares da instituição: a independência e a autonomia funcionais, ambos consagrados no artigo 127, parágrafos 1º e 2º da Constituição Federal, advertindo-se, desde logo, que a “autonomia funcional atinge o Ministério Público enquanto instituição, e a cada um dos seus membros, enquanto agentes políticos.
A propósito, vejamos a lição de Bento de Faria:
“O Ministério Público, como fiel fiscal da lei, não poderia ficar constrangido a abdicar das suas convicções, quando devidamente justificadas. Do contrário seria um instrumento servil da vontade alheia.”
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E se for outro caso? o MP entender que é caso de denúncia e o juiz entender que não? É o mesmo procedimento?
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Boa pergunta essa: E se for outro caso? o MP entender que é caso de denúncia e o juiz entender que não? É o mesmo procedimento?
O juiz pode rejeitar a denúncia oferecida pelo promotor
Art. 395 do CPP. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
A “absolvição sumária” ocorre depois do recebimento da denúncia:
Art. 397 do CPP. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente
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O juiz poderá mandar arquivar o inquérito sem a concordância do Ministério Público?
Não!
Somente o juiz pode determinar o arquivamento de inquérito policial, porém essa determinação não pode ser de ofício, sendo o requerimento da parte legitimada, indispensável.
Somente o titular da ação pode requerer o arquivamento do IP. Assim, em se tratando de ação penal pública, caberá ao MP, e, em sede de ação penal privada, ao ofendido ou quem o represente, e, na sua falta, a uma das pessoas elencadas no art. 31 do CPP.
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gab-D.
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. (M)
(MPMS-2018): Um Promotor de Justiça entende que não tem atribuição para oficiar em autos de inquérito policial, requerendo sua remessa à Justiça Federal. O Juiz Estadual, todavia, discorda da manifestação do membro do Ministério Público, entendendo que possui competência para o processo e julgamento da infração penal em questão. Desse modo, é correto afirmar que: É caso de arquivamento indireto, cabendo ao magistrado proceder à remessa dos autos ao órgão de controle revisional no âmbito do respectivo Ministério Público. BL: art. 28, CPP.
OBS: O arquivamento indireto seria quando o Ministério Público declina explicitamente da atribuição de oferecer a denúncia por entender que o juiz/próprio Ministério Público são incompetentes para aquela ação penal e o juiz acata a opinião e determina a remessa ao juiz competente ou, discordando, aplica o previsto no art. 28 do CPP. Observe que na questão o Juiz Estadual discorda da manifestação do membro do Ministério Público.
(TJSC-2017-FCC): Concluído o Inquérito Policial pela polícia judiciária, o órgão do Ministério Público requer o arquivamento do processado. O Juiz, por entender que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina não fundamentou a manifestação de arquivamento, com base no Código de Processo Penal, deverá remeter o Inquérito Policial ao Procurador-Geral de Justiça. BL: art. 28, CPP.
(TRF4-2016): De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Se o arquivamento é requerido por falta de base empírica para o oferecimento da denúncia, de cuja suficiência é o Ministério Público árbitro exclusivo, o juiz, conforme o art. 28 do Código de Processo Penal, pode submeter o caso ao chefe da instituição, o procurador-geral, que, no entanto, se insistir nele, fará o arquivamento irrecusável. BL: STF, Inq 3609 GO, Rel. Min. ROSA WEBER, j. 13/08/2014 e art. 28 do CPP.
OBS: Falta de base empírica, em outras palavras, diz respeito à falta de lastro probatório mínimo para o ajuizamento da ação penal (elementos de informação colhidos no IP). Assim, se o juiz entender que HÁ SIM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL, poderá fazer uso da regra insculpida no artigo 28 do CPP.
(TJMG-2014): É vedado ao Juiz, ao discordar do pedido de arquivamento de inquérito policial formulado pelo Promotor de Justiça, determinar que a autoridade policial proceda a novas diligências. BL: art. 28, CPP.
FONTE-CPP/COLABORADO EDUARDO T./CF/QC/EU.
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Questão Desatualizada!
Alteração da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer
elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público
comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do
recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância
competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União,
Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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Desatualizada...
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Gabarito, B
Todavia, a questão se encontra desatualizada, visto que, atualmente, a homologação do Arquivamento do Inquérito Policial compete à Órgão do próprio Ministério Público (não havendo mais interferência judicial), em decorrência do sistema acusatório que rege o sistema processual penal pátrio.
Ademais, adverte-se que o Artigo 28 do CPP sofreu grandes alterações. Nesse sentido:
Redação anterior - REVOGADA -> Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Redação atual - EM VIGOR -> Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
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Questão Desatualizada!
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Questão desatualizada.
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
(Redação após a lei n. 13.694/19)