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ID
3790
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com a lei de Execução Fiscal, despachada a petição inicial pelo Magistrado, o executado será citado para pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos na Certidão de Dívida Ativa ou garantir a execução no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Lei: 6.830

    Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
  • Para não confundir os prazos:

    1. Execução Trabalhista - 48 h para pagar / 5 dias para Embargos;

    2. Execução Civil por Título Extrajudicial - 3 dias para pagar / 15 dias para Embargos

    3. Execução Fiscal - 5 dias para pagar / 30 dias para Embargos 

    4. Cumprimento de Sentença - 15 dias para pagar (sob multa de 10%) / 15 dias para Impugnação


    Bons estudos ;)
  • Organizo meus cadernos de questões seguindo a literalidade da organização das Leis e Códigos em Livro, Título, Capítulo e  assim por diante. Dessa forma é possível resolver questões de forma pormenorizada e direto ao assunto, liberto da organização muito abrangente do site. Para ter acesso aos mesmos é preciso me adicionar.
    Caso falte questões de algum assunto, fica o modelo de organização como exemplo para que criem os seus próprios cadernos. Façam bom proveito.
  • Letra "D".
    LEF (Lei nº 6830/80):

    "Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

    I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

    II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

    III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

    IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

    § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.

    § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição."