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ID
37900
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A nulidade absoluta pode ser decretada

Alternativas
Comentários
  • A anulação do processo pode ser declarada, no entanto não poderá ser AGRAVADA a pena imposta. É o que disoõe o art. 626, p. único.
  • Cuidado: Decisão eivada de nulidade absoluta e anulada não implica em qualquer limitação do conteúdo da nova decisão.Tal restrição, qual seja, proibição da reformatio in pejus indireta somente existe quando tratar-se de recurso exclusivo da defesa. O artigo 626, parágrafo único trata do recurso revisão criminal, ressalte-se, recurso exclusivo da defesa.

  • É possível arguir nulidade absoluta depois do trânsito em julgado? - Daniel Leão de Almeida

    02/05/2010-14:00 | Autor: Daniel Leão de Almeida

     


     


    Em se tratando de sentença condenatória ou absolutória imprópria (aquela que impõe medida de segurança), uma nulidade absoluta pode ser arguida mesmo após o trânsito em julgado, seja por meio de um Habeas Corpus seja por meio de uma revisão criminal. Entretanto, somente em favor do acusado, e ainda, com observância das regras dispostas nos artigos 565 a 569, do Código de Processo Penal.

     

    Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

    Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

    Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

    Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final. 


    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100429144847410
  • Resposta: letra e)

    A nulidade, em regra, não prescreve.

    "E, sendo nulidade absoluta, independe de comprovação de prejuízo para o acusado, devendo ser decretada de ofício pelo juiz ou tribunal, ou argüida pela defesa em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, não havendo preclusão nessa questão."
    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090323112616634&mode=print
  • GABARITO: LETRA E

    Fernando da Costa Tourinho Filho assim leciona:

    "O Juiz, a qualquer momento, pode proclamar a nulidade, mesmo porque, nos termos do art. 251 do CPP, cabe-lhe prover à regularização do processo. Quanto à defesa, é preciso fazer-se uma distinção: em se tratando de nulidade absoluta, nada impede possa ser ela argüida mesmo após o trânsito em julgado da sentença, se condenatória for, seja através de revisão, seja por meio de habeas corpus. Tratando-se de nulidade atinente a ato não essencial, deverá ser ela argüida na primeira oportunidade a que se refere o art. 571. Respeitante à acusação, as nulidades devem ser argüidas na mesma oportunidade. Após o trânsito em julgado de sentença absolutória, não, mesmo porque estaria havendo, por via oblíqua, revisão pro societate, o que não se admite. Mesmo após a fase do art. 571, se a parte argüir a nulidade, nada impede que o Juiz a acolha, nos termos do art. 251. É como se ele próprio houvesse detectado" (1999, p. 427).

    Infelizmente a doutrina entende que não cabe revisão pro societate. Entendo que, em primeiro lugar, deveria estar a JUSTIÇA com a vítima e a sociedade, mas o direito brasileiro, por influência esquerdista, favorece o criminoso. Chegamos ao número de 50 mil homicídios por ano e o legislativo e judiciário cada vez mais criando leis e decidindo a favor do criminoso, em detrimento do cidadão de bem. Mas para provas objetivas é isso ae que temos que marcar: nulidade absoluta após o trânsito em julgado somente quando favorável à defesa, nunca à acusação.  

  • Informativo nº 0410
    Período: 5 a 9 de outubro de 2009.

    SEXTA TURMA

    APELAÇÃO. DESERÇÃO. RÉU. FUGA.

    A matéria sobre a possibilidade de conhecimento de recurso interposto por réu que empreendeu fuga do estabelecimento prisional está pacificada na Súmula n. 347-STJ. A única questão que pode suscitar alguma celeuma é sobre o momento em que a apelação foi considerada deserta, pois o não conhecimento da apelação, no caso, deu-se em 30/4/2003 e o habeas corpus foi impetrado em 2/6/2009, após indeferida a revisão criminal. Nesse ponto, ressaltou o Min. Relator que a violação do princípio constitucional da ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes (art. 5º, LV, da CF/1988), tem por consequência a nulidade absoluta. Na atualidade, a jurisprudência tem tornado cada vez mais tênue a diferenciação doutrinária clássica entre nulidade absoluta e nulidade relativa, principalmente quanto à exigência de comprovação de prejuízo e quanto ao momento oportuno para alegar o vício. Entendeu que, em se tratando de vício decorrente de infringência de direito fundamental consagrado na Constituição, a nulidade absoluta deve ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Logo, o ato cerceador do exercício da ampla defesa que impede o processamento de recurso tempestivo causa inexorável prejuízo ao réu. Isso posto, a Turma concedeu a ordem para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal a quo em revisão criminal, bem como a decisão de primeiro grau que não admitiu o recurso de apelação interposto pelo paciente, para o apelo ser processado e julgado pela autoridade impetrada. HC 138.001-RJ, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 6/10/2009.

  • Mamão com açúcar