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ID
3796
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na aplicação da pena-base, o juiz deve considerar

Alternativas
Comentários
  • Art. 59 do CP, que trata da fixação da pena.
  • é no caput do artigo 59 da lei penal que estão elencados os critérios norteadores da fixação da pena na primeira etapa do procedimento trifásico:
    O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

  • A análise do critério trfásico ou critério Hungria define 3 fases para se determinar a pena:

    1ª FASE (art. 59) - PENA-BASE

    Nesta fase o juiz não pode se afastar dos limites legais, i. e., pena mínima e pena máxima.

    Há 3 regras:
    a) todas as 8 vetoriais são favoráveis ao réu : pena no mínimo;
    b) uma ou algumas vetoriais são negativas: usa o juiz um critéio discricionário, pois não há um quantum;
    c) todas as 8 vetoriais são desfavoráveis ao réu: fixação no máximo.

    2ª FASE (agravantes/atenuantes) - PENA PROVISÓRIA

    A súmula 231 do STJ determina que não poderá haver redução para aquém do mínimo.

    3ª FASE (majorantes/minorantes) - PENA DEFINITIVA

    É possível ao juiz fixar pena aquém do mínimo legal.
  • Aquém de maiores digressões doutrinárias, essa questão se resolve facilmente eliminado as alternativas que tratam de idade, a unica que não traz a idade no seu texto é a alternativa "a".No mais é isso mesmo que os colegas mandaram brasa e estão certos...
  • A questão traz, na assertiva 'a', a reprodução literal do art. 59. Dica para memorização: usar a primeira letra de cada circunstância - CA CPM CCCPegadinhas da questão:O examinador colocou a idade do réu como suposto requisito a ser analisado pelo juiz na 1ª fase (fixação da pena-base) do sistema trifásico de aplicação da pena. Na verdade a idade será analisada na 2ª fase, como atenuante (menoridade ou senilidade - art. 65, I).Os antecedentes analisados são do réu, e não da vítima. O que se analisa da vítima é o seu comportamenteo (se concorreu ou não para o crime).
  • CP, Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (...)

  • Na aplicação da pena-base, o juiz deve considerar

     

     a) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do crime, bem como o comportamento da vítima. Art. 59 c/c art. 68 do CP.    b) a culpabilidade, os antecedentes, a repercussão do crime para o agente, a idade do réu, os motivos, as circunstâncias, a gravidade e as conseqüências do crime.    c) os antecedentes da vítima, a conduta social e a personalidade do agente, a natureza, a gravidade e as conseqüências do crime, bem como a idade da vítima.    d) o comportamento do agente, a idade e os antecedentes da vítima, a conduta social do agente, a gravidade e as conseqüências do crime, bem como as circunstâncias atenuantes.    e) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, a idade do agente, a gravidade e a natureza do crime, bem como as circunstâncias agravantes.
  • Exemplo prático de aplicação das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP):
    ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS:
    Culpabilidade : O réu praticou fato reprovável e com consciência de sua ilicitude, não sendo, porém, sua culpabilidade acentuada a ponto de merecer exacerbação em sua reprimenda por tal aspecto.
    Antecedentes : O réu não registra antecedentes criminais.
    Conduta Social : Não existem elementos capazes de pesar negativamente acerca da conduta social do réu.
    Personalidade : Não existem elementos capazes de oferecer supedâneo para a apreciação deste quesito.
    Motivos do Crime : São próprios do delito em tela.
    Circunstâncias do Crime : São as próprias do delito.
    Consequências do Crime : Não irão interferir na dosimetria.
    Comportamento da Vitima: O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática criminosa.
    Fonte:http://www.tjpr.jus.br/sentenca-digital
  • Nos termos do artigo 59 do Código Penal, que estabelece as circunstâncias a serem consideradas pelo juiz na fixação da pena-base (as chamadas circunstâncias judiciais), primeira fase da dosimetria da pena, "O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime". Há de se salientar que a magnitude em relação às consequências do crime é aferida em relação aos efeitos deletérios no meio social e junto às vítimas do delito. Com efeito, a alternativa correta é a constante do item (A).
    Gabarito do professor: (A)
  • Dia 03/03/2022 marquei letra B errada