LETRA C
a) errado
Art. 344. A retirada de requerimento de urgência, obedecido, no que couber, o disposto no art. 256, é admissível mediante solicitação escrita:
I - do primeiro signatário, quando não se trate de requerimento de líderes;
II - do Presidente da comissão, quando de autoria desta;
III - das lideranças que o houverem subscrito.
b) errado
Na hipótese do inciso I do art. 339 ('urgência urgentíssima') será lido imediatamente, em qualquer fase da sessão, ainda que com interrupção de discurso, discussão ou votação
Nos demais casos, será lido no período do Expediente.
c) CERTO
Art. 337. A urgência dispensa, durante toda a tramitação da matéria, interstícios, prazos e formalidades regimentais, salvo pareceres, quorum para deliberação e distribuição de cópias da proposição principal.
d) errado
Art. 346. Os pareceres sobre as proposições em regime de urgência devem ser apresentados:
I - imediatamente, nas hipóteses do art. 336, I, podendo o relator solicitar prazo não excedente a duas horas;
II - quando a matéria for anunciada na Ordem do Dia, no caso do art. 336, II; I
II - no prazo compreendido entre a concessão da urgência e o dia anterior ao da sessão em cuja Ordem do Dia deva a matéria figurar, quando se tratar de caso previsto no art. 336, III.
§ 1º O prazo a que se refere o inciso I será concedido sem prejuízo do prosseguimento da Ordem do Dia.
§ 2º O parecer será oral nos casos do art. 336, I, e, por motivo justificado, nas hipóteses do art. 336, II e III.
e) errado
Art. 336. A urgência poderá ser requerida:
I - quando se trate de matéria que envolva perigo para a segurança nacional ou de providência para atender a calamidade pública;
Art. 340. O requerimento de urgência será submetido à deliberação do Plenário:
I - imediatamente, no caso do art. 336, I;