LETRA C
a) Art. 324. Figurando a redação final na Ordem do Dia, se sua discussão for encerrada sem emendas ou retificações, será considerada definitivamente aprovada, sem votação, a não ser que algum Senador requeira seja submetida a votos.
b) Art. 323. As emendas de redação dependem de parecer da comissão que houver elaborado a redação final, sem prejuízo do disposto no art. 234, parágrafo único.
c) gabarito
Art. 318. É privativo da comissão específica para o estudo da matéria elaborar a redação para o turno suplementar e a redação final nos casos de:
I - reforma do Regimento Interno;
II - proposta de emenda à Constituição;
III - projeto de código ou sua reforma.
d) Art. 322. Quando a redação final for de emendas do Senado a projeto da Câmara, não se admitirão emendas a dispositivo não emendado, salvo as de redação e as que decorram de emendas aprovadas.
e) art. 319
Parágrafo único. A redação final dos projetos de lei da Câmara destinados à sanção será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir.