LETRA B
Art. 58 da CF:
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
Procedimento comum abreviado: nesse caso, é realmente suprimida uma fase do processo legislativo, qual seja, a votação em Plenário. Dessa maneira, quando um projeto de lei tramita em caráter terminativo (art. 91 do RISF), é discutido e votado apenas nas comissões, e, caso seja aprovado, segue direto para a outra Casa Legislativa ou para a Presidência da República, conforme o caso.
Por isso se diz abreviado, porque o fato de não ser necessário entrar na pauta sempre congestionada do Plenário diminui sobremaneira o tempo de tramitação do projeto de lei.
Fonte: Processo Legislativo Contitucional do professor João Trindade.
Algumas matérias podem ser apreciadas diretamente pelas próprias comissões do Senado, sem a necessidade de discussão e votação em plenário, garantindo mais celeridade ao processo legislativo. Esse processo é chamado de Poder Terminativo (ou Procedimento Legislativo Abreviado) das comissões porque a apreciação da matéria já se encerra nas comissões, sendo a decisão apenas comunicada ao Presidente do Senado para ciência do Plenário e, consequentemente, publicação no Diário do Senado Federal.
O art. 91 do RISF traz as hipóteses de poder terminativo das comissões. Já o parágrafo 1º do referido artigo apresenta possibilidades (faculdade) de conferir às comissões poder terminativo. Nesse último caso, é necessário autorização do Presidente do Senado, ouvidas as lideranças. Entretanto, se mesmo com o poder terminativo, os senadores quiserem que a matéria vá para plenário, é necessário recurso de 1/10 dos membros do Senado dirigido ao Presidente do Senado.
Dito isso, seguem as disposições do RISF:
Art. 91. Às comissões, no âmbito de suas atribuições, cabe, dispensada a competência do Plenário, nos termos do art. 58, 2º, I, da Constituição, discutir e votar:
I - projetos de lei ordinária de autoria de Senador, ressalvado projeto de código;
II - projetos de resolução que versem sobre a suspensão da execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucionalpor decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (Const., art. 52, X).
III - projetos dedecreto legislativo de que trata o 1º do art. 223 da Constituição Federal.
1º O Presidente do Senado, ouvidas as lideranças, poderá conferir às comissões competência para apreciar, terminativamente, as seguintes matérias:
I - tratados ou acordos internacionais (Const., art. 49, I);
II - autorização para a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais em terras indígenas (Const., art. 49, XVI);
III - alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares (Const., art. 49, XVII);
IV - projetos de lei da Câmara de iniciativa parlamentar que tiverem sido aprovados, em decisão terminativa, por comissão daquela Casa;
V - indicações e proposições diversas, exceto:
a) projeto de resolução que altere o Regimento Interno;
b) projetos de resolução a que se referem os arts. 52, V a IX, e 155, 1º , IV, e 2º , IV e V, da Constituição;
c) proposta de emenda à Constituição.
2ºEncerrada a apreciação terminativa a que se refere este artigo, a decisão da comissão será comunicada ao Presidente do Senado Federal para ciência do Plenário e publicação no Diário do Senado Federal.
3º No prazo de cinco dias úteis, contado a partir da publicação da comunicação referida no 2º no avulso eletrônico da Ordem do Dia da sessão seguinte, poderá ser interposto recurso para apreciação da matéria pelo Plenário do Senado.
4º O recurso, assinado por um décimo dos membros do Senado, será dirigido ao Presidente da Casa.
Gabarito: B