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LETRA E
Art. 47. Salvo a disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
A Constituição 'separou' claramente o quórum de aprovação do projeto do quórum de presença.
Quórum de aprovação do projeto: maioria simples/relativa, isto é, a "maioria dos votos".
Quórum de presença: maioria absoluta, ou seja, a sessão de votação em uma Casa só se inicia se estiver 'presente a maioria absoluta de seus membros'.
A maioria simples/relativa é a maioria dos votos dos presentes. Trata-se de um número variável, que depende da quantidade de parlamentares que compareceram à sessão e também de quantos efetivamente votaram (excluídas as abstenções). Para aprovação de lei ordinária o quórum necessário é essa maioria simples, isto é, basta que o número de votos "sim" suplante nos votos "não".
Ao menos na teroria existe a possibilidade de uma lei ser aprovada com apenas um voto favorável. Basta que todos os demais parlamentares presentes à sessão se abstenham. A abstenção é uma espécie de "voto branco".
Exemplo: numa sessão do Senado (total de 81 membros), commpareceram 50 Senadores ( mais que a metade=maioria absoluta=quórum de instalação preenchido). Desses 50 membros, 49 se abstiveram de votar e um votou "sim". A lei está aprovada, pois o número de votos "sim" foi maior que o número de votos "não".
Fonte: Processo Legislativo Constitucional do professor João Trindade.
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Curioso, o quorum de instalação vai salvaguardar a maioria, mas nao tera valência plena, graças aos inertes ou intransigentes.
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Não entendi nadinha.
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por que a C está errada?
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sou eu que estou com muito sono ou esta questão é uma porcaria?
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nunca nem vi
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Questão mais de português do que de direito constitucional
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LETRA E. A questão exige domínio dos mecanismos linguísticos e conhecimento do processo legislativo. Quando a lei diz: "presente a maioria absoluta de seus membros", está se referindo ao mínimo exigido para haver votação, no caso 257 deputados federais. Maioria absoluta de votos seria a metade do total de deputados + 01. No caso, a maioria simples dos presente é o suficiente.
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Que questão confusa! Misturaram português e constitucional, né???
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que questao é essa, cara? o capeta que elaborou
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Constituguês ou Direito Portucional ?
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A maioria simples/relativa é a maioria dos votos dos presentes. Logo, podemos concluir que se trata de um número variável, pois depende da quantidade de parlamentares que compareceram à sessão e também de quantos efetivamente votaram (excluídas as abstenções). Para aprovação de lei ordinária o quórum necessário é essa maioria simples, isto é, basta que o número de votos "sim" seja superior aos de "não".
Logo, por essa interpretação a gente pode concluir que é sim possível que a deliberação pode ser tomada por número inferior à maioria absoluta dos presentes, pois se a gente não computar os votos brancos, nulos e as abstenções, em tese poderíamos ter uma lei aprovada com apenas um voto "sim", caso todos os outros tenham sido de abstenção.