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A questão está desatualizada, na medida em que, a partir da promulgação da emenda constitucional nº 76/2013, a deliberação parlamentar sobre o veto presidencial ocorre mediante escrutínio aberto. Desse modo, penso que estão corras as alternativas "A" e "D".
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Correto: Letra D
D - Para impedir vetos longevos sem o crivo do Legislativo, a Constituição fixa o prazo de 30 dias para que sejam apreciados e estabelece o trancamento da pauta caso esgotado o prazo sem a deliberação correspondente.
CF, Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
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O colega Edmar colou a antiga redação do parágrafo quarto,a questão está desatualizada.
Como o colega Érico observou,com a alteração promovida pela EC76/2013,há 2 respostas corretas atualmente.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
(...).
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
LETRA A : Escrutínio aberto,alteração EC 76/2013.
LETRA B : Somente a parte vetada volta para ser deliberada.
LETRA C : não há veto/sanção do Presidente nas emendas à constituição.
Após a aprovação da EC,ela será promulgada pelas mesas da CD e do SF.
Art.60, § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
LETRA D : Art.66,§ 4,acima colacionado.
LETRA E : Rejeição por maioria Absoluta.Art.66,§ 4,acima colacionado.
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Respondi essa só lembrando das Aulas da professora Nelma Fontana.
" Honra a quem tem honra "
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Com devido respeito aos colegas, muito cuidado com os comentários que fizeram sobre a alternativa A. A questão pode ser considerada atualizada.
A EC 76/13 suprimiu do artigo 64, §1º, CF a expressão "em escrutínio secreto". A CF não determina que a "deliberação sobre o veto presidencial ocorra mediante escrutínio aberto", como diz a alternativa. Foco: o fator importante da redação é a palavra "determina".
A partir da EC, surgiu dúvida se o regimento interno do CN, Constituições Estaduais e leis orgânicas municipais deveriam ser alteradas, por inconstitucionalidade, para prever a exigência de voto aberto.
Em âmbito federal, o Congresso alterou, no ano de 2015, parte do regimento interno sobre a apreciação do veto e passou a prever expressamente a votação nominal. "Art. 106-B. A votação do veto será nominal e ocorrerá por meio de cédula com identificação do parlamentar, nos termos do art. 46, da qual constarão todos os vetos incluídos na Ordem do Dia, agrupados por projeto."
Quem buscar no "Dizer o direito" os comentários sobre a EC76 verá a interpretação de que a votação só pode ser secreta se a CF expressamente o prever. Lá constou: "a EC 76/2013 fez bem em não prever expressamente o voto aberto para tais casos. Isso porque seria redundante, além de enfraquecer a força normativa do princípio da publicidade que não precisa de repetições ao longo do texto constitucional para que tenha eficácia geral". Ademais: "Os dispositivos de Constituições estaduais que ainda prevejam votação secreta para tais deliberações das Assembleias Legislativas não foram recepcionados pela EC n.º 76/2013".
Contudo, a divergência permanece criando problemas no âmbito estadual e também municipal.
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Érico, a prova é de 2012.