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Correta: E
D) O art. 61, § 1º , II, d, da CF reserva a iniciativa privativa do Presidente da República leis que disponham sobre organização do Ministério Público e sobre normas gerais para organização do Ministério Público dos Estados. O art. 128, § 5º, da CF estabelece que a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público serão estabelecidos em lei complementar de iniciativa do respectivo Procurador-Geral.
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Item d: a competência é concorrente com entre presidente da República e PGR
Item a: a iniciativa popular de projeto de lei é apresentado à câmara e não ao senado .
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Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
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Meus caros,
Sobre a alternativa 'b': Não há a alegada vedação constitucional. É que matéria tributária deverá ser disciplinada por Lei Complementar (CF, 146) e Parlamentares podem propor a elaboração de Leis Complementares (CF, 61). Portanto, A Constituição NÃO veda aos parlamentares a iniciativa de proposição legislativa sobre matéria tributária.
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Meus caros,
De acordo com a jurisprudência, há dois limites para a atuação parlamentar em projetos de lei de iniciativa privativa:
- a emenda não pode acarretar aumento de despesa e deve guardar pertinência temática com o projeto original.
Segundo Ferreira Filho (2012), entre a liberdade irrestrita e a completa vedação ao poder de emenda parlamentar a projetos de lei sujeitoà iniciativa reservada, a Constituição de 1988 seguiu o caminho da moderação, nos termos do art. 63.O art. 63 da Constituição de 1988 proíbe o aumento da despesa prevista: I – nos projetos de iniciativa exclusiva do presidente da República, ressalvadas as emendas ao projeto de lei do orçamento anual e a lei de diretrizes orçamentárias (art. 166, §§ 3º e 4º); II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos tribunais federais e do Ministério Público. Por força do princípio da simetria, tanto os deputados estaduais, quanto os vereadores municipais, quando do oferecimento de emendas, devem observar as mesmas restrições dispostas constitucionalmente para o processo legislativo federal, no que couber (art. 63, I e II). Portanto, não são admitidas emendas a projetos de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo que impliquem aumento de despesa inicialmente prevista. A exceção a tais hipóteses estão relacionadas à matéria orçamentária. Nesses casos, é possível que a emenda parlamentar acarrete aumento de despesas em projeto de lei de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, desde que respeitadas as exigências previstas nos §§ 3º e 4º da Constituição da República.
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QUESTÃO DESATUALIZADA COM O ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DO SUPREMO!!!
A) Art. 61. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
1 - 5 - 0,3
B) Não há reserva de iniciativa de leis tributárias a chefe do Executivo, confirma STF
Ao julgar, no Plenário Virtual, o mérito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 743480, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram jurisprudência da Corte no sentido de que não existe reserva de iniciativa ao chefe do Poder Executivo para propor leis que implicam redução ou extinção de tributos, e a consequente diminuição de receitas orçamentárias. A matéria constitucional teve repercussão geral reconhecida.
As leis em matéria tributária enquadram-se na regra de iniciativa geral, que autoriza a qualquer parlamentar – deputado federal ou senador – apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo.
C) A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da /STF.[, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.] = , rel. min. Cezar Peluso, j. 30-6-2011, P, DJE de 5-8-2011
D) Extrai-se da interpretação do art. 128, § 5º, da Constituição, que cabe ao chefe de cada Ministério Público a iniciativa de lei complementar estadual que disponha sobre organização, atribuições e estatuto de cada instituição individualmente considerada, desde que observados os regramentos gerais definidos pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. Portanto, compete com exclusividade ao Procurador-Geral de Justiça do Estado a iniciativa de leis complementares que disponham as atribuições do Ministério Público Estadual. Nesse sentido, inclusive, destaco trecho da decisão monocrática proferida pelo Min. Luiz Fux nos autos da ADI nº 5.784: “Desta maneira, observa-se que a competência exclusiva para edição de lei orgânica do Ministério Público é do seu respectivo Procurador-Geral de Justiça”.[, rel. min. Roberto Barroso, j. 20-12-2019, P, DJE de 26-2-2020.]).
O Ministério Público é o titular da iniciativa de projeto de lei que organiza, institui atribuições e estabelece a estrutura da carreira [, rel. min. Luiz Fux, j. 30-8-2019, P, DJE de 10-12-2019.]
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Pessoal, ainda nao entendi a letra D. Há resposatas controvertidas. Alguém poderia explicitar melhor?
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Quanto a alternativa D
Cabe ao Presidente da República a iniciativa exclusiva da lei de organização do Ministério Público da União e da lei que fixará normas gerais para a organização do Ministério da União e da lei que fixará normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados, do Distrito Federal e Territórios (artigo 61, § 1º, II, d)
Por meio de lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador Geral da República (e, por tanto, é de iniciativa concorrente do presidente da República) que estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (artigo 128, § 5º). Nos estados, haverá leis complementares, de iniciativa facultada aos seus procuradores-gerais (e, igualmente, de iniciativa concorrente dos governadores), que farão o mesmo com os Ministérios Públicos locais (ainda o artigo 128, § 5º).
Normas gerais de organização do MP = exclusivo PR
Lei complementar = concorrente PR e PGR simetricamente Governador e PGJ
Resumindo: A iniciativa presidencial exclusiva é reservada para uma lei nacional que fixará apenas as normas gerais de organização do Ministério Público dos estados e do Distrito Federal. Assim, leis complementares da União e dos estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos procuradores-gerais, minudenciarão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, obedecidas as normas gerais fixadas na lei federal.
Abraços e bons estudos