SóProvas


ID
3797395
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da declaração de prejudicialidade de proposição em tramitação no Senado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     

    a) certo

    Art. 334. O Presidente, de ofício ou mediante consulta de qualquer Senador, declarará prejudicada matéria dependente de deliberação do Senado:

    I - por haver perdido a oportunidade;

    II - em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação

     

    DA PREJUDICIALIDADE

    Art. 334. O Presidente, de ofício ou mediante consulta de qualquer Senador, declarará prejudicada matéria dependente de deliberação do Senado:

    I - por haver perdido a oportunidade;

    II - em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.

    § 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita em plenário, incluída a matéria em Ordem do Dia, se nela não figurar quando se der o fato que a prejudique.

    § 2º Da declaração de prejudicialidade poderá ser interposto recurso ao Plenário, que deliberará ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

    § 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso da votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania será proferido oralmente.

    § 4º A proposição prejudicada será definitivamente arquivada.

  • Questão retirada do RISF - Regimento Interno do Senado Federal

    CAPÍTULO XVIII

    DA PREJUDICIALIDADE

    Art. 334. O Presidente, de ofício ou mediante consulta de qualquer Senador, declarará

    prejudicada matéria dependente de deliberação do Senado:

    I - por haver perdido a oportunidade;

    II - em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.

    § 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita em plenário, incluída a

    matéria em Ordem do Dia, se nela não figurar quando se der o fato que a prejudique.

    § 2º Da declaração de prejudicialidade poderá ser interposto recurso ao Plenário, que

    deliberará ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

    § 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso da votação, disser respeito a emenda ou

    dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

    será proferido oralmente.

    § 4º A proposição prejudicada será definitivamente arquivada.

    Link da Fonte: https://www25.senado.leg.br/documents/12427/45868/RISF+2018+Volume+1.pdf/cd5769c8-46c5-4c8a-9af7-99be436b89c4

    Bons Estudos! A Fonte é Importante!