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LETRA C
a) art. 9 do RISF:
Parágrafo único. O Senador substituído pelo Suplente continuará com os direitos previstos neste artigo.
b) Art. 54 da CF: Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
c) Art. 4º do RISF: A posse, ato público por meio do qual o Senador se investe no mandato, realizar-se-á perante o Senado, durante reunião preparatória, sessão deliberativa ou não deliberativa, precedida da apresentação à Mesa do diploma expedido pela Justiça Eleitoral, o qual será publicado no Diário do Senado Federal.
d) Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
e) vide art. 4º do RISF: diplomação precede a posse.
Art. 4º A posse, ato público por meio do qual o Senador se investe no mandato, realizar-se-á perante o Senado, durante reunião preparatória, sessão deliberativa ou não deliberativa, precedida da apresentação à Mesa do diploma expedido pela Justiça Eleitoral, o qual será publicado no Diário do Senado Federal.
§ 1º A apresentação do diploma poderá ser feita pelo diplomado, pessoalmente, por ofício ao Primeiro-Secretário, por intermédio do seu Partido ou de qualquer Senador.
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GABARITO: LETRA C.
Art. 4º do RISF diz que "A posse, ato público por meio do qual o Senador se investe no mandato, realizar-se-á perante o Senado, durante reunião preparatória, sessão deliberativa ou não deliberativa, precedida da apresentação à Mesa do diploma expedido pela Justiça Eleitoral, o qual será publicado no Diário do Senado Federal."
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CORRETA : C
JSUTIFICATIVA
A. O Senador que for substituído por Suplente perde os direitos regimentalmente lhe garantidos.
FALSO => RISF art. 9º, Parágrafo único. O Senador substituído pelo Suplente continuará com os direitos previstos neste artigo;
B. Desde a expedição do diploma, o Senador não pode exercer função remunerada em empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público.
FALSO
Está incorreta pois é desde a POSSE e não desde a diplomação.
CF: Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função
remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere
o inciso I, “a”;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
C. A posse é ato público pelo qual o Senador é investido no mandato.
CORRETO: RISF
Art. 4º A posse, ato público por meio do qual o Senador se investe no mandato, realizar-se-á perante o Senado, durante reunião preparatória, sessão deliberativa ou não deliberativa, precedida da apresentação à Mesa do diploma expedido pela Justiça Eleitoral, o qual será publicado no Diário do Senado Federal.
D. O Senador que assumir o cargo de chefe de missão diplomática temporária perde o mandato parlamentar, motivo pelo qual não pode permanecer percebendo a respectiva remuneração.
ERRADO: O parlamentar deve RENUNCIAR ao cargo na Mesa e não ao mandato de Senador.
RISF:
Art. 47. A assunção a cargo de Ministro de Estado, de Governador de Território e de
Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital, ou de chefe de missão diplomática temporária, implica renúncia ao cargo que o Senador exerça na Mesa
E. A diplomação é a apresentação do diploma expedido pela Justiça Eleitoral à Mesa e é publicado no Diário do Senado Federal e se dá após a posse.
ERRADO: A apresentação do diploma é ANTES da posse e não após.
RISF:
Art. 4º A posse, ato público por meio do qual o Senador se investe no mandato, realizar-se-á perante o Senado, durante reunião preparatória, sessão deliberativa ou não deliberativa, precedida da apresentação à Mesa do diploma expedido pela Justiça Eleitoral, o qual será publicado no Diário do Senado Federal.