SóProvas


ID
379972
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Projeto de lei ordinária de iniciativa de Deputado Federal, prevendo a criação de 15 cargos de assessoramento no âmbito do Ministério da Saúde, é aprovado pelo voto da maioria absoluta dos membros de cada uma das Casas do Congresso Nacional, em turno único de votação. Referido projeto de lei

Alternativas
Comentários
  • Vejamos o que reza a CF/88:

    Art. 61, § 1º: São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (Redação da EC 32/01)

    Lembrando que o vício de iniciativa se caracteriza quando uma norma surge a partir de proposição feita por um dos poderes (Executivo, Legislativo ou Judiciário) que não tinha competência para dar inicio ao processo legislativo referente àquela matéria. Portanto, é formalmente inconstitucional o ato Deputado Federal por Vício de Iniciativa, pois como exposto acima, é competência privativa do Presidente da República.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA "A"


  • Para reforçar os estudos:

    PERGUNTA: Sanção presidencial convalida vício de iniciativa?

    RESPOSTA: Não. Muito embora a regra contida na Súmula nº 5 do STF, de 13.12.1963 ("a sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo"), pode-se dizer que o seu conteúdo está superado desde o advento da EC nº 1/69, nos termos de seu art. 57, parágrafo único, que fixava a impossibilidade de emendas parlamentares a projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República (cf. Rp 890, RTJ 69/625).

    Assim, sanção presidencial não convalida vício de iniciativa. Trata-se de vício formal insanável, incurável.


    FONTE: Pedro Lenza 

    Bons estudos a todos.
  • Outro ERRO

    L.Ordinária- quórum maioria simples.

    Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
  • COM RELAÇÃO AO COMENTÁRIO DO LEANDRO LOGO ACIMA:

    De fato, para a aprovação de uma Lei Ordinária basta maioria simples, mas CUIDADO: não se pode dizer que há ERRO se ela foi aprovada por maioria ABSOLUTA. É melhor SOBRAR do que faltar.
    Assim, o único erro da assertiva é mesmo o vicío de INICIATIVA; haveria outro erro se da afirmativa constasse EXPLICITAMENTE que para aprovar tal lei seria necessária maioria absoluta, o que inocorreu.
  • Muito cuidado colegas concurseiros, na verdade não é tão simples assim e as bancas examinadoras costumam pegar o candidato com esse pequeno detalhe, então vejamos:

    Devemos lembrar uma pequena regra prevista no art. 47, que diz: "Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros". Trata-se do quorum para a aprovação da lei ordinária, qual seja, o da maioria simples. No entanto, deverá estar presente na sessão de votação, pelo menos, a maioria absoluta dos membros. Trata-se do quorum de instalação da sessão de votação. Presente o quorum de instalação da sessão (que é de maioria absoluta), aí sim poder-se realizar a votação, que se dará pelo quorum é o da maioria simples, vale dizer, dos presentes àquela sessão.

    EXEMPLO: imaginem que em determinada Casa existam 100 deputados (número dos componentes). Deve-se votar um projeto de lei ordinária, cuja o quorum é o da maioria simples. Assim, para começar a votação, de acordo com o art. 47, deve estar presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros (quorum de instalação da sessão). A votação só começa se estiverem presentes, no exemplo criado, 51 Deputados. Imaginem que naquele dia compareceram 60. Podemos iniciar a votação? Sim, já que presente a maioria absoluta dos membros (pelo menos 51). Qual será p quorum de aprovação se comparecerem 60 àquela sessão? Ter-se-á aprovação se pelo menos 31 disserem SIM !!!

    CUIDADO: Não esquecer que na LEI ORDINÁRIA o quorum de aprovação é de Maioria Simples, mas deverá obedecer o quorum de instalação da sessão de votação, qual seja, Maioria Absoluta dos Membros. Pronto, você não cai mais nessa pegadinha caro colega ...  :D


    FONTE: Tomei por base os ensinamentos do professor Pedro Lenza, Alexandre de Moraes e Michel Temer.


    Espero ter ajudado, bons estudos a todos ...
  • Fundamentação perfeita Helder, acabou com minha minha dúvida e obrigado pela dica. Esses autores que vc tomou por base são os mais preparados na minha opinião. Obrigado.
  • GABARITO: A!!!

    Apenas faço uma ressalva quanto ao fundamento legal que soluciona a questão. Na verdade o fundamento está no Art. 61, §1º, II, a) cuja redação segue:

    Art. 61. (...)
     
    §1º. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.
     

    A alínea "e" fala em criação e extinção de Ministérios e a questão fala em criação de 15 cargos de assessoramento no âmbito do Ministério da Saúde. São situações distintas!

    Essa é minha humilde opinião. Abraço para todos.


  • Quanto aos vícios formais compreende-se que: o vício orgânico é aquele que decorre da não observância, quando da edição do ato normativo, das competências legislativas atribuídas pela CR/88; o vício formal propriamente dito corresponde à violação do devido processo legislativo. Será vício formal subjetivo quando se verificar na fase iniciativa e será vício formal objetivo quando ocorrido nas demais fases do processo legislativo.

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100127173950248&mode=print

  • Inconstitucionalidade material e formal:
    a)Material: é a que está no conteúdo da lei ou do ato normativo, e será total ou parcial conforme a extensão do vício.
    b)Formal: é a que reside no processo legislativo. Se for encontrada na iniciativa legislativa, fala-se em inconstitucionalidade formal por vício subjetivo.
    Ex.: é o caso de projeto de iniciativa exclusiva do Presidente, mas que é apresentado por parlamentar. Para o STF, nessa hipótese, ainda que posteriormente o próprio Presidente sancione o projeto, a inconstitucionalidade formal persistirá.
    Se o vício for encontrado nas demais etapas do processo legislativo, fala-se em inconstitucionalidade formal por vício objetivo. Via de regra, a inconstitucionalidade formal é total.
    Excepcionalmente, a inconstitucionalidade formal será parcial. É o caso de lei ordinária que invade apenas alguns dispositivos de campo reservado à lei complementar.
    Há, ainda, uma modalidade de inconstitucionalidade formal denominada “inconstitucionalidade formal orgânica”, que se refere às leis editadas em desconformidade com arepartição constitucional de competências, como, por exemplo, lei municipal que invadiu campo reservado à lei estadual.
  • Completando os comentários

    b) Usurpa competência do Presidente da República para dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração federal. (ERRADA)

    O presidente da república pode dispor mediante decreto sobre organização e funcionamento da adm. federal somente se não implicar aumento de despesa ,nem criação e extinção de orgãos públicos. Essas matérias só podem ser determinadas por lei. No caso a criação de novos cargos geram aumento de despesas, por isso não pode ser feito mediante decreto.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou
    extinção de órgãos públicos;

     
  • O erro da B está em dizer que o Presidente faz DECRETO sobre essas matérias, enquanto sao reguladas por LEIS de sua iniciativa.
  •  Errei essa por me lembrar da regra do 48 

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública

    Mas, olhando a questão percebi que o fato de os cargos se referirem a AP direta afasta a competencia do CN e dá exclusividade ao PR. Alguém pode confirmar se é isso?. Se os cargos não fossem na AP direta, o CN teria competencia?

    Desde já agradeço.

    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que
    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

     



  • Oi João, a diferença está em relação à INICIATIVA, que é do PR, conforme abaixo:

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    Já no art. 48, X, da CF apenas se afirma que o CN pode dispor desta matéria, DESDE QUE TENHA SIDO PROPOSTA POR INICIATIVA DO PR!!


    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, DISPOR sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b.

    Espero ter ajudado! Bons estudos a todos!

  • GABARITO: A

    Art. 61, § 1º: São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; 

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

     

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

     

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

     

    II - disponham sobre:

     

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

     

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

     

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;        

       

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

     

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;          

     

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.