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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os MEMBROS dos Tribunais Superiores, os do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO e os chefes de missão diplomática de caráter permanente. CF/88.
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a) STJ (Desde que oficiem perante tribunais) [Vide Art. 104, I, a]b) STJ [Vide Art. 104, I, a]c) STJ [Vide Art. 104, I, a]d) STJ [Vide Art. 104, I, a]e) STF [Vide Art. 102, I, c]
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente , a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar , originariamente:
b) nas infrações penais comuns: o Presidente da República, o Vice- Presidente da República, os membros do Congresso Nacional, seus prórpios Ministros e o Procurador - Geral da República; O artigo 52 da CF estabelece os crimes os quais cabe ao Senado Federal julgar: crimes de responsabilidade das autoridades da cúpula dos Poderes,agora, vemos, que em se tratando de crime comum, a competência será do STF.
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de reponsabilidade:
Ministros de Estados e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; os membros dos Tribunais Superiores; os membros dos Tribunais de Contas da União; e os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; Para as demais autoridades do alto escalão, mas que não estão na cúpula dos Poderes, o STF julgará tanto os crimes comuns quanto os crimes de responsabilidade, exceção se faz apenas no caso de ministros e comandantes no caso de os crimes de responsabilidade deles serem conexos com o do Presidente ou do vice da República, nesses casos, eles serão julgados pelo Senando Federal, conforme visto no artigo 52.
Art. 52.Compete privativamente ao Senado Federal:
I -processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II-processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
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Uma observação quanto a letra a :A competência para processar e julgar membros do Ministério público da União (QUE NÃO OFICIEM PERANTE TRIBUNAIS) é do TRF e não do STJ.(Art.108-I,a).
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STF = crime comum: PR e Vice; membros do CN; Ministro STF e PGR;
= crime comum e responsabilidade: Membros Tribunais Superiores (STJ, TSE, STM, TST); TCU; Chefes Diplomáticos Comandantes M\E\A e Ministros de Estado (exceto quanto ao crime de responsabilidade, se conexo com PR).
STJ = crime comum: Governador;
= crime comum e responsabilidade: Membros Tribunais (TRT, TRE, TJ, TRF, TCE, TCM); Membros MPU que atuem perante Tribunais (MPU que atua perante varas = TRF).
TJ = crime comum: Vice-Gov, membros da AL, AGE e PGJ;
= crime comum e responsabilidade: Juízes (JD, JM); MPE (exceto PGJ), Comandante Geral da PM e CBM; Chefe PC, Prefeitos e Secretários Estaduais (exceto no crime de responsabilidade conexo com Gov).
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STF - INFRAÇÕES PENAIS COMUNS E DE RESPONSABILIDADE
- OS MINISTROS DE ESTADO
- OS COMANDANTES DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA
- OS MEMBROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
- O TCU
- CHEFES DE MISSÃO DIPLOMÁTICA DE CARÁTER PERMANENTE
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COMUM+ RESP TCU--> STF
Comum+resp.TCMUNICIPIO - MPU-->STJ
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
CRIMES COMUNS:
- PRESIDENTE DA REPÚBLICA
- VICE- PRESIDENTE DA REPÚBLICA
- MEMBROS DO CN
- PGR
- MINISTROS STF
CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE
- OS MINISTROS DE ESTADO E COMANDANTES DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA ( RESSALVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 52, I
- OS MEMBROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
- OS MEMBROS DO TCU
- OS CHEFES DE MISSÃO DIPLOMÁTICA DE CARÁTER PERMANENTE
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GABARITO: E
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;