SóProvas


ID
38002
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente,

Alternativas
Comentários
  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os MEMBROS dos Tribunais Superiores, os do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO e os chefes de missão diplomática de caráter permanente. CF/88.
  • a) STJ (Desde que oficiem perante tribunais) [Vide Art. 104, I, a]b) STJ [Vide Art. 104, I, a]c) STJ [Vide Art. 104, I, a]d) STJ [Vide Art. 104, I, a]e) STF [Vide Art. 102, I, c]
  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente , a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar , originariamente:

    b) nas infrações penais comuns:   o Presidente da República, o Vice- Presidente da República, os membros do Congresso Nacional, seus prórpios Ministros e o Procurador - Geral da República; O artigo 52 da CF estabelece os crimes os quais cabe ao Senado Federal julgar: crimes de responsabilidade das autoridades da cúpula dos Poderes,agora, vemos, que em se tratando de crime comum, a competência será do STF.

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de reponsabilidade:
     

    Ministros de Estados e os Comandantes da Marinha,  do Exército e da Aeronáutica; os membros dos Tribunais Superiores; os membros dos Tribunais de Contas da União; e os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente;

    Para as demais autoridades do alto escalão, mas que não estão na cúpula dos Poderes, o STF julgará tanto os crimes comuns quanto os crimes de responsabilidade, exceção se faz apenas  no caso de ministros  e comandantes no caso de os crimes de responsabilidade deles serem conexos  com o do Presidente ou do vice da República, nesses casos, eles serão julgados pelo Senando Federal, conforme visto no artigo 52. 


    Art. 52.Compete privativamente ao Senado Federal:
    I -processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
     
    II-processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; 

     

  • Uma observação quanto a letra a  :A  competência para processar e julgar membros do Ministério público da União (QUE NÃO OFICIEM PERANTE TRIBUNAIS) é do TRF e não do STJ.(Art.108-I,a).


  • STF = crime comum: PR e Vice; membros do CN; Ministro STF e PGR;

            = crime comum e responsabilidade: Membros Tribunais Superiores (STJ, TSE, STM, TST); TCU; Chefes Diplomáticos Comandantes M\E\A e Ministros de Estado (exceto quanto ao crime de responsabilidade, se conexo com PR).


    STJ = crime comum: Governador; 

           = crime comum e responsabilidade: Membros Tribunais (TRT, TRE, TJ, TRF, TCE, TCM); Membros MPU que atuem perante Tribunais (MPU que atua perante varas = TRF).


    TJ = crime comum: Vice-Gov, membros da AL, AGE e PGJ;

         = crime comum e responsabilidade: Juízes (JD, JM); MPE (exceto PGJ), Comandante Geral da PM e CBM; Chefe PC,  Prefeitos e Secretários Estaduais (exceto no crime de responsabilidade conexo com Gov). 

      

  • STF - INFRAÇÕES PENAIS COMUNS E DE RESPONSABILIDADE

     

    - OS MINISTROS DE ESTADO

    - OS COMANDANTES DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA

    - OS MEMBROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

    - O TCU

    - CHEFES DE MISSÃO DIPLOMÁTICA DE CARÁTER PERMANENTE

     

     

  • COMUM+ RESP TCU--> STF

    Comum+resp.TCMUNICIPIO - MPU-->STJ

  • SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

     

    CRIMES COMUNS:

     

    - PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    - VICE- PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    - MEMBROS DO CN

    - PGR

    - MINISTROS STF

     

     

    CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE

     

    - OS MINISTROS DE ESTADO E COMANDANTES DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA ( RESSALVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 52, I

    - OS MEMBROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

    - OS MEMBROS DO TCU

    - OS CHEFES DE MISSÃO DIPLOMÁTICA DE CARÁTER PERMANENTE

  • GABARITO: E

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; 

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;