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e) correta
a) não é meramente administrativa, é principalmente a competência constitucional para instituir e cobrar tributos
c) é indelegável
d) se um ente não a exercer, outro não poderá exercê-la em seu lugar; se um tributo não for cobrado pelo respectivo ente, outro não poderá cobrá-lo em seu lugar
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Competência tributária é o poder de instituir tributo por lei própria.
a) ERRADA - Não é uma competência constitucional administrativa porque esta se refere à capacidade ativa, decorrente da competência tributária, voltada para as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou executar leis, serviços, atos ou decisões em matéria tributária.
b) ERRADA - A competência tributária para a instituição de impostos são conferidas em caráter exclusivo a cada ente, mas isso não ocorre com as taxas e contribuições de melhorias, por isso o enunciado está errado.
c) ERRADA - a competência tributária, em sentido amplo, de instituir tributo é sempre indelegável e privativa do ente tributante. O que torna a letra e) CORRETA.
d) ERRADA - De acordo com a LRF, a renúncia de receitas compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. (art. 14, § 1º). Podere que em todos os casos, a competência tributária foi exercida e houve algum tipo de leniência por parte do Estado.
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Competência tributária é a aptidão para criar, in abstracto, tributos.
Tem como características:
1. Indelegabilidade: a competência tributária não é passível de delegação, visto que a CF, ao repartir as competências, o fez por maneira rígida e inflexível;
2. Irrenunciabilidade: a competência tributária é irrenunciável, porque foi atribuída às pessoas políticas de forma orginária pela CF;
3. Incaducabilidade: o não uso, ainda que por um tempo prolongado, da competência tributária pelo ente político não significa admitir sua caducidade, isto é, a pessoa política não deixa de ser competente para criar o tributo no momento em que desejar;
4. Inalterabilidade: as pessoas políticas não podem ampliar suas competências tributárias. Somente EC poderá realizar tal intento;
5. Facultatividade: o ente federativo pode exercitar ou não sua competência tributária;
6. Privatividade: as normas constitucionais que discriminam as competências tributárias encerram um duplo comando: a) habilitam a pessoa política contemplada - e somente ela - a criar, querendo, um dado tributo; e b) proíbem as demais de virem a instituí-lo.
Fonte: Para Aprender Direito, Direito Tributário, Marcos Antonio, Oliveira Fernandes e Mauro Silva,
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Só lembrando que as seis características listadas pelo colega Geraldo são frutos da doutrina do Professor Roque Carrazza, que, contudo, recebe críticas do Professor Paulo de Barros Carvalho quanto às características da (a) Privatividade (com fundamento na Impostos Extraordinários de competência da União); (b) Inalterabilidade (em razão da possibilidade de alterar a Constituição por Emendas); e (c) Facultatividade (obrigatoriedade quanto ao ICMS). Para Carvalho, somente as características da irrenunciabilidade, indelegabilidade e incaducabilidade poderiam subsistir à fortes críticas.
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Palavras do Ricardo Alexandre no livro "Direito Tributário Esquematizado" : " Em provas de concursos públicos, todavia, deve-se seguir a literalidade da LRF ( Lei de Responsabildade Fiscal ), no sentido de que todos os tributos de competência do ente federado deve ser efeticamente instituídos e arrecadados" sob pena de ser caracterizado como irresponsável !!!
Mas o mesmo autor adverte que esse entendimento só deve ser adotado quando a questão for expressa no sentido de se referiar à LRF!!!
Vamos em frente!
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Alternativa correta, letra E.
Só acrescentando uma informação, que não apresenta relação com a alternativa correta:
Artigo 11 da LRF - Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
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Uma competência privativa é delegável e uma exclusiva é indelegável, não é isso?
Como uma competência pode ser indelegável e privativa?
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O Gabrito realmente é letra "e".
Ao colega Gerson, acredito que você esteja se confundindo. A questão trata de competência tributária. A competência tributária é indelegável, mas a capacidade tributária ativa pode ser delegada. Acredito que você tenha feito confusão com a competência privativa da União legislar sobre e a Competência exclusiva elencadas nos arts. 21 e 22 da CRFB.
Espero ter sido útil.
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Resposta letra "e"
LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
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@Gerson.
Colega, em provas de direito tributário, atente para o fato de que, seguindo a terminologia consagrada nesse ramo, a competência tributária constitucional é sempre denominada privativa, mesmo sendo indelegável.
A diferença entre competência privativa (delegável) e exclusiva (indelegável) é própria do direito constitucional.
Bons estudos!
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a) é competência constitucional administrativa. Errado
A competência é o poder conferido aos entes federados para instituir tributos por meio de processo LEGISLATIVO discriminados nos dispositivos constitucionais, logo, é competência constitucional legislativa.
b) é conferida sempre em caráter exclusivo ou privativo a cada um dos entes federados. Errado
A competência não é sempre em caráter exclusivo ou privativo. Além dessas, há a competência residual, concorrente ou comum, extraordinária e cumulativa.
RESIDUAL: Impostos residuais, por Lei Complementar, não previstos na sua competência (União). Art. 154, I, CF/88.
CONCORRENTE OU COMUM: Taxas (a. 145, II, CF/88), contribuições de melhoria (a. 145, III) e contribuição previdenciária (a. 149, $1), Não entra impostos.
EXTRAORDINÁRIA: Impostos extraordinários de guerra (União), art 154, II, CF88.
CUMULATIVA: os impostos instituidos pela União no Território Federal serão cumulativos se este não for dividido em municípios. art 147, CF88.
c) é delegável, mediante lei complementar do ente detentor da competência constitucional. errado
A competência tributária é indelegável, art. 7, CTN.
d) não pode deixar de ser exercida pelo ente competente, sob pena de caracterizar renúncia de receita. errado
As caracteristicas da competencia tributaria são:
Indelegabilidade: impossibilidade de ser delegada a terceiros a competencia para instituir tributos, salvo as atribuiçoes de arrecadar e fiscalizar tributos.
Incaducabilidade ou imprescritibilidade: a competencia não é passível de decadência, o não exercício não a defere para pessoa jur de dir pub diversa daquela que a CF a tenha atribuído.
Inalterabilidade: o ente federativo não pode alterar a sua competenca por meio de lei infraconstitucional.
Irrenunciabilidade: a competencia tributaria é irrenunciável.
Facultatividade: Não se confunde com irrenunciabilidade, esta é permanente, abdicada. A facultatividade é a faculdade do ente federado não exercer, parcial ou total, a sua competencia por motivos parafiscais, sem fins arrecadatórios, estão incluídos aqui os incentivos fiscais para fomentar o desenvolvimento socioeconômico.
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Sobre a letra d, vide art. 8º, CTN:
Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
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A competência não necessariamente é PRIVATIVA, pois, para ficar só nesse exemplo, podemos citar as contribuições sociais que todos os entes (União, Estados, DF e Municípios) podem instituir para o seu respectivo custeio nessa área. Se alguém puder me ajudar qual foi meu erro nesse raciocínio...
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Competência tributária é diferente de competência legislativa!
Competência tributária compreende: capacidade LEGISLATIVA + capacidade de fiscalizar e arrecadar (ADMINISTRATIVAS). Portanto, envolve capacidades legislativa e administrativas.
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Não tem resposta correta... a letra E se contradiz!
Ou é indelegável e exclusiva, ou é delegável e privativa. Misturar os dois não dá. E não venham me dizer "Trata-se da capacidade ativa tributária" NÃO, em nenhum momento a questão afirma algo da capacidade ativa tributária. Sem essa...
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Concordo contigo Diego, mas, FCC tem disso, quando for assim, devemos tentar assinalar a menos errada.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
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Eas competencias comuns ?
sempre privativa ? eu heim
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Sobre a letra E
E a competencia comum ?