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Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
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ITEM E, CORRETO, ARTIGO 144, §1º, CTN
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a) reporta-se à constituição do crédito tributário e rege- se pela lei então vigente.Errado,
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente
b) salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional do câmbio do dia da constituição do crédito tributário.Errado,
Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
c) a Fazenda Pública pode, a qualquer tempo, proceder a revisão do lançamento.Errado,
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
d) o lançamento só se considera regularmente constituído após impugnação do sujeito passivo.Errado,
Não achei o artigo, mas o lançamento não é constituído, o que é constituído é o crédito tributário e, para isso, não há necessidade de impugnação do sujeito passivo.
e) aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização.Correto,
Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
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Lembrar:
A assertiva fala - aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização.
O conceito de legislação tributária é encontrado no art. 96 do CTN que diz que a expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados internacionais, os decretos, e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Conclui-se que o §1º do art. 144 deve ser combinado com o art. 96 do CTN. Ademais, o "X" da questão está no fato do concurseiro saber diferenciar a norma que trata do direito material em si (que incidirá em seu tempo) e da norma que versa sobre direito processual (que incidirá de imediato). É justamente o que a questão quer que nós conheçamos, tanto é que o caput deste mesmo artigo restringe a incidência da norma de cunho material ao tempo do fato gerador.
Em suma:
Norma de direito material (art. 144, caput) - aplica-se a lei do tempo do fato gerador
Norma que versa sobre procedimento (§1º do art. 144) - aplica-se de imediato.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.