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ID
38017
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da representação proporcional, considere:

I. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de eleitores pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, e equivalente a um, se superior.

II. Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.

III. Se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de VOTOS VÁLIDOS apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
  • FALTOU A COLEGA COMENTAR O OUTRO ARTIGO(ITEM III).ART. 111 - Se nenhum pertido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados
  • Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de VOTOS VÁLIDOS apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.-> fórmula p/ memorizar: QE = Nº de VOTOS VALIDOS/Nº de LUGARES A PREENCHER_____________________________________________________________________________Art. 107 CE Calcula-se quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos validos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. fórmula: QP = Nº de VOTOS DO PARTIDO/QE______________________________________________________________________________Portanto a alternativa correta é a letra (E).
  •                                   Sistema Proporcional

         No sistema proporcional, ao contrário do que ocorre com o sistema majoritário, há de se fazer uso de cálculos. Enquanto no majoritário estará eleito o candidato que obtiver a maior votação, no proporcional há de se descobrir os números referentes ao quociente eleitoral, ao quociente partidário e à distribuição das sobras.

         O quociente eleitoral (item I), disposto no art. 106 do Código Eleitoral, é calculado a partir da divisão entre o número de votos válidos, excluindo-se os votos em branco e os nulos, e o número de vagas a serem preenchidas no parlamento, desprezando-se a fração igual ou inferior a meio e elevando-se para um a fração superior a meio. (FÓRMULA QE = votos válidos/número de vagas)

         O quociente partidário (item II), descrito no art. 107, é obtido através da divisão entre o número de votos conquistados pelo partido ou coligação pelo quociente eleitoral, desprezando-se a fração. (FÓRMULA QP = votos obtidos por partido ou coligação/QE)

         A técnica da distribuição das sobras está disposta no art. 109. "Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante a observância das seguintes regras: I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares". (FÓRMULA SOBRA = votos válidos de cada partido ou coligação/número de lugares obtidos + 1)

        Com relação ao item III, o art. 111 assim dispõe: "Se nenhum pertido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados".


        Portanto, a alternativa correta é a letra E.
  • Quociente eleitoral (QE)= número de votos válidos
                                                   número de vagas

    * desprezando-se a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.


    Quociente  partidário (QP)= número de votos válidos do partido ou coligação

                                                                           quociente eleitoral


    * desprezada a fração.
  • I. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de eleitores pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, e equivalente a um, se superior.

    Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o NÚMERO DE VOTOS VÁLIDOS APURADOS pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, e equivalente a um, se superior. (ART. 106, CE)

    II. Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. (ART. 107, CE)

    III. Se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados. (ART.111,CE)

  • Art. 108.  Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 109.  Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) 

     

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


  • A afirmativa I está INCORRETA, conforme artigo 106 do Código Eleitoral:

    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    Parágrafo único.  (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)


    A afirmativa II está CORRETA, conforme artigo 107 do Código Eleitoral:

    Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)


    A afirmativa III está CORRETA, conforme artigo 111 do Código Eleitoral:

    Art. 111 - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)


    Estando corretas as afirmativas II e III, deve ser assinalada a alternativa E.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E