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ID
38023
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A coligação

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.504/97 Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. § lº A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação. § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas: I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante; (aqui está o X da questão, letra c). II - ...
  • Questão regrada pela lei 9.504 no seu artigo 6°.Letra A, ERRADA. É justamente o contrário, a coligação é tida como um único partido. Durante o processo eleitoral o partido coligado somente pode atuar de forma isolada caso venha a questionar a validade da própria coligação.Letra B, ERRADA. Eleição MAJORITÁRIA, usar-se-á na propaganda a legenda de todos os partidos. Eleição PROPORCIONAL, usar-se-á na propaganda apenas a legenda do candidato.Letra C, CORRETA.Letra D, ERRADA. A coligação terá denominação própria que PODERÁ ser a junção de todas as siglas dos partidos envolvidos.Letra E, ERRADA. A coligação é uma faculdade dos partidos, que somente poderá ser formada dentro de uma mesma circunscrição para eleições majoritárias, proporcionais ou ambas. Vale ressaltar que pode ser formada mais de uma coligação nas eleições proporcionais dentre os partidos que compõem a coligação para as eleições majoritárias.
  • a) não implicará em unidade partidária, conservando, cada partido dela integrante, sua autonomia no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses partidários.
    É justamente o contrário, a coligação é tida como um único partido. Durante o processo eleitoral o partido coligado somente pode atuar de forma isolada caso venha a questionar a validade da própria coligação.

    b) usará, obrigatoriamente, na propaganda para a eleição proporcional (majoritária), sob a sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram.

    c) formará chapa na qual poderão inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante.

    d) terá denominação própria, que não poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram.

    A coligação terá denominação própria que PODERÁ ser a junção de todas as siglas dos partidos envolvidos.

    e) poderá ser formada para a eleição majoritária ou para a proporcional, jamais para ambas, ainda que em circunscrições eleitorais diferentes

    A coligação é uma faculdade dos partidos, que somente poderá ser formada dentro de uma mesma circunscrição para eleições majoritárias, proporcionais ou ambas. Vale ressaltar que pode ser formada mais de uma coligação nas eleições proporcionais dentre os partidos que compõem a coligação para as eleições majoritárias.
  • COMENTÁRIO
    Acredito que muitos erraram na "E".
    "Poderá ser formada para a eleição majoritária ou para a proporcional, jamais para ambas, ainda que em circunscrições eleitorais diferentes."
    as coligações PODERÃO ser formadas para concorrerem para eleições proporcionais, majoritárias ou AMBAS.
    BONS eSTUDOS


  • Artigo 6º da Lei 9.504/97.
    Letra A - Incorreta. § 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.
    Letra B - Incorreta. § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
    Letra C - Correta. § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;
    Letra D - Incorreta. § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
    Letra E - Incorreta. Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
  • Segundo a EC 97/2017, que alterou o art. 17, §1º, da CF, é vedada a celebração de coligações nas eleições proporcionais, sendo permitida  apenas nas eleições majoritárias.

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)