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ID
38059
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o adimplemento e extinção das obrigações, considere:

I. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até a soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

II. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, ficando sub-rogado, ainda, nos direitos do credor.

III. Na imputação do pagamento, havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro no capital e, depois, nos juros vencidos, salvo estipulação em contrário.

IV. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

De acordo com o Código Civil Brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA - ART. 350 NA SUB-ROGAÇÃO LEGAL O SUB-ROGAÇÃONÃO PODERÁ EXERCER OS DIREITOS E AS AÇÕES DO CREDOR,SENÃO ATÉ À SOMA QUE TIVER DESEMBOLSADO PARA SESOBRIGAR O DEVEDOR.IV - CORRETA - ART.309 O PAGAMANTO FEITO DE BOA FÉ AO CREDOR PUTATIVO É VALIDA AINDA PROVADO DEPOIS QUE NÃO ERA CREDOR.
  • Razões pelas quais os itens II e III estão errados:CC/02Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
  • RESPOSTA CORRETA: C), pois:

    I - CORRETA. Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

    II - ERRADA. Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas NÃO se subroga nos direitos do credor.

    III - ERRADA. Art. 354. Havendo capital e juros, O PAGAMENTO IMPUTAR-SE-Á PRIMEIRO NOS JUROS VENCIDOS, E DEPOIS NO CAPITAL, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

    IV - CORRETA. Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

  • Para completar,

    Lembrar que, enquanto na subrogação legal o subrogado só terá direito ao que reembolsou, na subrogação convencional as partes são livres para estipular a respeito (podendo, pois, o reembolso ser devido em quantia superior ao que se reembolsou). É como ensina Maria Helena Diniz.
  • GABARITO ITEM C

     

    CC

     

    I)CERTO. Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

     

    II)ERRADO. Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se subroga nos direitos do credor.

     

    III)ERRADO. Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos,e depois no capital , salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

     

    IV)CERTO. Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEEU