SóProvas


ID
38077
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, dirigindo uma motocicleta sem capacete, foi interceptado por um policial em serviço de trânsito, o qual lhe deu ordem para parar o veículo. João, no entanto, desobedecendo a ordem recebida, fugiu em alta velocidade. Cerca de uma hora depois, arrependeu-se de sua conduta e voltou ao local, submetendo-se à fiscalização. Nesse caso, em relação ao crime de desobediência, ocorreu

Alternativas
Comentários
  • Boa questão, pois em se tratando de crime consumado, não se pode falar em desistência voluntária ou arrependimento eficaz.
  • B)CORRETAA hipotese configura a consumação do crime de desobediência, porque o delito consomou-se no momento em que o agente deixou de obedecer a ordem legal do agente de trânsito. O fato dele ter retornado uma hora depois para se submeter à fiscalização não tem o condão de descaracterizar o crime, pois este, como disse, consumou-se no momento em que houve a desobediência.
  • a) tentativa. ERRADA. art. 14 CP. Diz-se do crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE.b)consumação. CERTA. art. 14 CP. Diz-se di crime: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos da definição legal. O crime de desobediência está previsto no art. 339 do CP nos seguintes termos: DesobediênciaArt. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário públicoConforme se percebe o crime foi consumado.c) arrependimento eficaz. ERRADO - Art. 15.O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. e) crime impossível - ERRADO. Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
  • A propósito, poderia haver no caso o arrependimento posterior? Abs,
  • O arrependimento posterior só é cabível nos crimes de dano ou que ofendem o patrimônio, pois exige a reparação do dano sausado ou a restituição da coisa subtraida 9nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça). No caso da questão não configura nem uma coisa nem outra, já que não houve dano efetivo ao patrimônio e nem subtração de coisa.
  • De acordo com o resultado (art. 13) podemos ter 3 espécies de crime:- Materiais - são aqueles em que o tipo penal descreve um resultado naturalístico e esse resultado é indispensável para a consumação do delito. Ou seja, o próprio tipo penal descreve o resultado. Ex. Art. 121. CP – Não existe homicídio consumado sem a morte. Ou art. 155, não tem como furtar sem subtrair.- Formais – são aqueles em que o tipo penal descreve um resultado naturalístico, mas esse resultado é dispensável para a consumação do crime. Ex: art. 159 Extorsão mediante seqüestro. Resultado: Obter a vantagem. Consumação: Quando seqüestra para obter a vantagem. Obs.: Tanto nos crimes materiais como nos crimes formais o resultado está descrito, mas este é dispensável para ocorrer a consumação.- De mera conduta – são aqueles em que o tipo penal não descreve um resultado naturalístico, ou seja, se consumam com o próprio comportamento (ação ou omissão) do agente. Ex: Art. 150 – invasão de domicílio, basta entrar, não precisa ser para um fim específico. / Art. 135 – omissão de socorro, basta omitir-se.Obs.2: Os crimes materiais admitem a tentativa, alguns crimes formais também, p. ex a extorsão. Já os crimes de mera conduta não admitem tentativa, pois a tentativa encontra-se entre a conduta e o resultado e nos casos do crime de mera conduta, como o nome já diz, basta a mera conduta.Portanto, trata-se de crime de mera conduta!!!
  • se o agente desiste voluntariamente ou arrepende-se prestando auxílio à vítima e mesmo assim ela morre, houve a consumação do homicídio >> pois o arrependimento não foi eficaz ou a desistência não foi a tempo

     

  • Trata-se de um crime formal, de mera conduta, o qual se consuma com o simples ato de desobedecer a ordem legal do agente de transito. Não sendo possível, após sua consumação se falar em arrependimento eficaz ou desistência voluntária.
  • David,
    ou o crime é formal ou de mera conduta, não pode ser os dois!
  • É interessante nas questões de múltipla escolha que a banca sempre deixa o candidate ficar em dúvida com duas alternativas. Quando tem 5 altenativas, normalmente, uma é imbecil, duas mais ou menos, e duas pra ficar realmente em duvida. No meu caso as alternativas ficaram:
     
    a) Mais ou menos
    b) Fiquei em duvida
    c) Fiquei em duvida
    d) Mais ou Menos
    e) Imbecil
     
    Acertei a questão pq lembrei q no arrependimento eficaz o agente, após esgotar os meios de execução disponível, arrepende-se e pratica uma conduta que evita o resultado, a consumação. Logo, o crime de desobediência já estava consumado... fácil... letra B).
     
    Ahhhh.... parabéns pessoal... pelas explicações ai !
  • Letra B ... Desobediência (art.330): É a resistência pacífica. Consiste no não-cumprimento de ordem de funcionário típico, formal e materialmente legal, embora possa parecer injusta. É necessário que o desobediente tenha inequívoca ciência desta ordem. O sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, o ofendido. O sujeito ativo pode ser qualquer um (crime comum).
    Consuma-se com a prática do ato proibido ou com a omissão, por tempo relevante, ou, se houver prazo determinado, com o escoamento deste. Admite tentativa apenas na forma positiva (não há tentativa de omissão).
  • Como é que uma pessoa que apenas faz uma pergunta aqui recebe 57 votos ruins?????
    Quer dizer que não se pode mais perguntar por aqui?? Só pode responder e responder divinamente??!!! É ridículo isso. Acho que cada um deveria repensar na forma de avaliar, pois termina inibindo as pessoas de perguntarem ou comentarem!
    Ajudar aos outros sem receber nada em troca faz bem e não prejudicar é melhor ainda!
    E por favor, não avaliem esse comentário!
  • Ana... eu acho q o pessoal coloca uma estrelinha soh nao pq a pergunta eh ruim... mas pq eh uma pergunta (dificil d tentar explicar...). Pelo q percebi, apenas as respostas eh q sao realmente avaliadas... e recebe as notas d acordo com oq cada um achou sobre. As resposta recebem ruim...se realmente sao ruins ou repetitivas; jah as perguntas d um modo geral recebem apenas uma estrela........acho q eh isso!
  • Ana Beatriz Bianchi Ribeiro,

    concordo contigo.

    Infelizmente, qualquer comentário é passível de avaliação, sendo pergunta ou não.

    Eu tenho minha própria teoria sobre o porquê do pessoal votar em tudo (e recorrentemente votam como "ruim"ou "regular" de maneira indistinta): independente da nota concedida, para cada voto dado ganha-se 2 pontos. Então, devem ser pessoas que meramente só querem ganhar pontos por ganhar (já que não há premiação além de um "selo") ou até mesmo "espíritos de porco". Não há outra explicação para a pessoa perder tempo dando nota para qualquer comentário e, mesmo quando são bons, ótimos ou perfeitos, continuam classificando como ruins ou regulares, o que atrapalha o nosso estudo, já que temos que ler tudo em vez de ir direto ao ponto, gastando mais tempo do que o necessário.

    Acho que uma solução seria que os comentários que fossem perguntas, a exemplo do seu, não pudessem ser classificados. Dessa maneira, evitaria isso e não inibiria quem quisesse perguntar, incentivando o debate.

  • Na desistência voluntária o agente NÃO esgota o plano executório (desiste de prosseguir na execução)
    No arrependimento eficaz o agente ESGOTA o plano executório, mas impede que o resultado se produza

    Artigo 15 do CP
  • Houve a consumação tendo em vista a combinação de 2 definições legais:
    Art 14 - Diz-se o crime:
    I - CONSUMADO, quando nele se reúenm todos os elementos de sua definição legal.
    (DESOBEDIÊNCIA) Art 330 - Desobedecer ordem legal de funcionário público.
    O crime de desobediência é crime formal, basta a perfeita conformação com o descrito na norma penal para a sua consumação, não é necessário a circunstância material para o seu delineamento.
  • Me perdoem caros concurseiros, me equivoquei quanto à qualificação do resultado no crime de desobediência, trata-se de crime de mera conduta e não formal. Segue a persquisa extraída do site Wikipédia como prova:

    Crimes de mera conduta são crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior (embora isso seja questionável, porque, no crime de violação de domicílio, típico crime formal, a presença do agente altera o mundo exterior e poderia ser considerada um resultado).

    Os crimes de mera conduta se assemelham muito aos crimes formais, sendo, inclusive, equivocadamente referidos como sinônimos por diversas vezes. Entretanto, deve-se atentar para a diferença básica entre ambos: nos crimes formais, há a previsão de um resultado material que ocorre no mundo exterior, mas que é dispensável para que haja a consumação do delito (é o caso, por exemplo, dos crimes de ameaça e de extorsão - arts. 147 e 158 do Código Penal, respectivamente -, visto que, em ambos, não é necessário que o agente cumpra a ameaça ou receba a vantagem indevida para que a figura típica se consume); já nos crimes de mera conduta, não há resultado material, mas tão somente a conduta (violação de domicílio e desobediência, em que a prática da conduta constitui o crime, não havendo resultado efetivo no mundo exterior). Conforme distingue Damásio de Jesus, os crimes formais distinguem-se dos de mera conduta porque "estes são sem resultado; aqueles possuem resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção".

    A ocorrência de eventual resultado do crime formal caracteriza o chamado "exaurimento do tipo penal", que nada influi na consumação, visto que ocorre após esta fase.

    De maneira simplificada, teríamos:

    • Crime material: produz resultado e exige-se a ocorrência resultado para sua consumação. Quando este não é atingido, estaremos diante da tentativa.
    • Crime formal: produz resultado, mas independentemente do resultado há crime. Há tentativa.
    • Crime de mera conduta: não produz resultado algum (exemplos: invasão de domicílio, desobediência).
  • Schindler, não se sinta constrangido em perguntar, apenas porque atribuem nota ruim a todo e qualquer tipo de comentário. Não se importe com isso! Ignore e pergunte! 
  • O grande segredo da questão simples. O crime de DESOBEDIÊNCIA É FORMAL. Não necessita do resultado naturalístico para ser consumado. Se consuma com a simples conduta do agente positiva ou negativa.
  • O crime de desobediencia é crime unissubsistente, é dizer, crime que nao admite fracionamentos. Nao há se falar em fases do crime(inter criminis).
  • A alternativa correta é a B - art. 14 do CP. 

    Diz-se de crime: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos da definição legal.

    O crime de desobediência está previsto  no art. 339 do CP nos seguintes termos: Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público. Conforme se percebe o crime foi consumado.

  • O descumprimento da ordem de policiais, na função de trânsito, de parada do veículo, não configura o delito previsto no artigo 330 do Código Penal Brasileiro, , mas infração administrativa prevista no art. 195 do CTB .

  • B. O crime de desobediência consuma-se com o desatendimento da ordem.

  • Gabarito: b)Claro, a banca quer que respondamos que se trata de crime de mera conduta, cuja consumação independe de qualquer alteração do mundo exterior, bastando a conduta do agente para que o crime ocorra. 

     

    Entretanto, entendo que a banca está equivocada pelo seguinte motivo: a situação narrada não caracteriza-se como crime. Segundo entendimento pacífico dos tribunais, para saber se é caso de caracterização de crime de desobediência (art. 330, CP) é necessário saber se a ordem policial é decorrente do poder de polícia administrativa de trânsito (como ocorre no caso em tela) cuja punição - decorrente do princípio da intervenção mínima, será apenas infração administrativa; ou se é decorrente de fundada suspeita, neste caso a violação acarretará o crime de desobediência.  STF HC 88542 RS

    Data de publicação: 19/05/2006

    Ementa: HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. MOTORISTA QUE SE RECUSA A ENTREGAR DOCUMENTOS À AUTORIDADE DETRÂNSITOINFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há crime de desobediência quando a inexecução da ordem emanada de servidor público estiver sujeita à punição administrativa, sem ressalva de sanção penal. Hipótese em que o paciente, abordado por agente de trânsito, se recusou a exibir documentos pessoais e do veículo, conduta prevista no Código deTrânsito Brasileiro como infração gravíssima, punível com multa e apreensão do veículo ( CTB , artigo 238 ). Ordem concedida.

     

  • Na verdade, desobedecer às ordens de um agente de trânsito ou policial incumbido dessa função não é crime de

    desobediência, mas uma infração administrativa.

    Segundo a doutrina, para ter desobediência , é preciso que não haja sanção especial para o seu não cumprimento.

    E temos a previsão no CTB.  

  • Não existe crime nessa situação. apenas infração administrativa. questão desatualizada
  • O crime de desobediência consuma-se com o desatendimento da ordem.