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                                Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
 
 I - processar e julgar, originariamente:
 
 a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
 
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                                A resposta está no art. 102, inciso I, alínea 'c', da CF. Que estabelece a competência do STF para julgar os membros dos Tribunais Superiores, que dentro deles está o Tribunal Superior Eleitoral.
                            
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                                Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:    
 I -  processar e julgar, originariamente:
 (...)
 c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os MEMBROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
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                                Resposta: letra "c"
 
 art. 86, III, CPP: Ao STF compete, privativamente, processar e julgar o PGR, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, OS MINISTROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.
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                                Cuidado Ini!
 
 A letra "c" fala em membros do Tribunal de Contas do DF! Nesse caso, a competência seria do STJ:
 	Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: 	       I - processar e julgar, originariamente: 	       a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes   e nos de responsabilidade,   os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
 
 *Logo, das letras "a" até "d" = competência do STJ!
 
 O gabarito dessa questão é a letra "e".
 
 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
 	 I - processar e julgar, originariamente:
 (...)
 c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
 	
 
 
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                                FORÇA,FOCO E FÉ. 
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                                  GABARITO: E Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:  I - processar e julgar, originariamente:  c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;   
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                                GABARITO LETRA E   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:   I - processar e julgar, originariamente:   c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;