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Gabarito Letra A
CAPÍTULO III
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
(...)
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GABARITO: A
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
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Gabarito: Alternativa A.
A decisão que versar sobre tutelas provisórias poderá ser atacada por agravo de instrumento:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;"
Vale lembrar ainda que as decisões interlocutórias proferidas em liquidação de sentença, processo de execução, cumprimento de sentença e processo de inventário (LECI) não estão sujeitas à limitação do rol do caput do art. 1.015 e, independentemente da matéria, poderão ser impugnadas por agravo de instrumento (art. 1.015, p. ú, CPC).
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NÃO ESQUECER:
Além disso, a previsão do art. 1.012,§ 1.º, V do novo CPC tem um potencial de aumentar consideravelmente a quantidade de apelações sem efeito suspensivo. E isso porque a sentença que confirma ou concede a tutela de evidência passa a ser recorrível por apelação sem efeito suspensivo.
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Confirmação, concessão ou revogação de Tutela Provisória -> Apelação com efeito devolutivo.
Indeferimento de Tutela Provisória -> Agravo de Instrumento.
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Erros? Mande uma mensagem. O pai tá on!
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A decisão que indefere o pedido de tutela antecipada é uma decisão interlocutória que indefere um pedido de tutela provisória. Essa decisão, por expressa previsão legal, é impugnável por meio de agravo de instrumento, senão vejamos: "Art. 1.015, CPC/15. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) I - tutelas provisórias...".
Gabarito do professor: Letra A.
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Alternativa A
Indeferimento de Tutela Provisória , caberá apenas Agravo de Instrumento.