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A) A ausência de contestação, mesmo com a constituição de procurador do réu nos autos, implica na ocorrência dos efeitos materiais e processuais da revelia.
Errada: Não necessariamente os efeitos da revelia irão ocorrer na hipótese de ausência de contestação. O art. 345 menciona as hipóteses de não ocorrência dos efeitos da revelia, como por exemplo, se tratando de direitos indisponíveis.
B) Não se admite a reconvenção sem a presença da contestação.
Errada: Conforme art. 343, §6º do CPC, a reconvenção pode ser proposta independentemente da contestação.
C) A contestação e a reconvenção são apresentadas na mesma peça processual.
Correta.
D) O réu revel não poderá ingressar no processo, após o reconhecimento dos efeitos da revelia pelo magistrado.
Errada: Conforme art. 346, parágrafo único do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
E) Os efeitos da revelia ocorrem mesmo frente a direitos indisponíveis.
Errada: Conforme art. 345, II, do CPC, os efeitos da revelia não ocorrerão em se tratando de direitos indisponíveis.
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Efeito Material
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor
Implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, como se extrai da redação do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Processuais
Os prazos contra o réu revel que não tenha advogado fluem a partir da publicação da decisão (artigo 346, CPC); preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa (efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no artigo 342 do CPC); possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa, caso se produza o efeito material da revelia (artigo 355, II, CPC).
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Para complementar:
"O art. 343 não deixa dúvida de que a contestação e reconvenção, quando o réu quiser valer-se das duas, serão apresentadas em peça única. No CPC de 1973 deveriam ser apresentadas simultaneamente, mas em peças separadas. No entanto, a jurisprudência majoritária orientava-se no sentido de que, se viessem em uma peça única, haveria mera irregularidade, e a reconvenção poderia ser recebida e processada como tal, desde que na peça única fosse indicado o necessário para que ela fosse identificada, isto é, as pretensões do réu em face do autor e os respectivos fundamentos. Nesse sentido, RT 806/139. Por essa razão, parece-nos que, com o novo CPC, embora a peça haja de ser única, a apresentação de contestação e reconvenção simultaneamente, mas em peças separadas, haverá de ser considerada mera irregularidade, que não impedirá o conhecimento e processamento desta."
Fonte: GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado, 2020.
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Gabarito: Letra C.
Fundamentos legal: caput do artigo 343 do NCPC.
"Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa".
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do CPC.
Sobre revelia, diz o CPC:
Art. 344. Se o réu
não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as
alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a
lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou
estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos
fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase,
recebendo-o no estado em que se encontrar.
Resta claro, pois que:
I-
A revelia cria presunção de veracidade dos fatos
afirmados na petição inicial. É uma presunção iuris tantum, ou seja, admite prova em contrário e não livra o
autor de fazer prova de seus articulados;
II-
Não há que se falar nos efeitos materiais da
revelia em caso de litisconsórcio passivo (quando um dos réus contesta a ação),
litígios que versem sobre direitos indisponíveis, ausência de documentos
essenciais que acompanhem a inicial, alegações da inicial inverossímeis ou em
contradição com a prova dos autos;
III-
O revel pode intervir no processo, recebendo-o
no estado em que se encontrar.
Diante de tais considerações,
podemos analisar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A ausência de
contestação não gera os efeitos materiais da revelia nas hipóteses do art. 345
do CPC.
LETRA B- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, admite-se reconvenção sem o manejo de contestação. Diz o art. 343,
§6º, do CPC:
Art. 343 (...)
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer
contestação.
LETRA C- CORRETA. Em nome da
instrumentalidade de formas, não há qualquer óbice legal para que contestação e
reconvenção sejam formuladas na mesma peça. O processo não é fim em si mesmo,
mas sim instrumento.
LETRA D- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, o fato é que, conforme dita o art. 346, parágrafo único, do CPC, o
réu revel pode ingressar no feito a qualquer fase, recebendo o processo no
estado em que se encontra.
LETRA E- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, não há que se falar em efeitos da revelia em matéria de direitos
indisponíveis, tudo conforme o art. 345, II, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Acredito que a questão C está equivocada. Em verdade, se utilizar o fundamento da alternativa B, você utiliza para a C. Explico: A reconvenção, bem como, a contestação é um ônus, ou seja, uma faculdade que poderá acarretar em consequências, salvo as hipotes previstas no 345. Se o réu pretender ele poderá só contestar, ou apenas reconvir, ou seja, a reconvenção não depende da contestação, mas apenas da Petição Inicial, pois é ela que ira definir a conexão para apresentação da reconvenção. é dizer: a reconvenção não precisa ser apresentada na contestação, porque nem sempre que temos reconvenção temos contestação, e vice-versa.
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GAB. C
A contestação e a reconvenção são apresentadas na mesma peça processual.
O réu pode oferecer contestação ou propor reconvenção, ou as duas em peça única.
Se não propor reconvenção junto com a contestação ocorrerá preclusão CONSUMATIVA.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
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Sobre a Alternativa A, havendo a constituição de patrono nos autos, não há efeito processual da revelia, ou seja, os prazos começam a contar da sua intimação, o que invalida a alternativa A
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IMPLICA A
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Sobre a Assertiva C, incorreta..
O que explica o caso é a PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Explico.
É sabido que se pode apresentar contestação + reconvenção, ou só contestação e só reconvenção. No entanto, no caso de apresentação de ambas as formas de defesa, necessariamente deverá ser feito por meio da mesma peça jurídica. Por quê? Pela preclusão consumativa. Se o réu já apresentou defesa por meio de contestação em peça singular, não poderá se defender novamente por meio de reconvenção, e vice-versa.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 343 do CPC
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Se não apresentou contestação, pode ser reconvenção sozinha.
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Salve, concurseiros! Meu nome é João Cechet, sou técnico judiciário do TRT 4 desde os 19 anos e atualmente estudo para a magistratura. Tenho um Instagram de concursos onde compartilho dicas e técnicas de estudo! Segue lá!
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Bora junto!
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a) INCORRETA. A ausência de contestação não implica na ocorrência dos efeitos materiais da revelia nas hipóteses do art. 345:
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
b) INCORRETA. É admitida a reconvenção sem a presença da contestação.
Art. 343 (...) § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
c) CORRETA. Em regra, a contestação e a reconvenção são apresentadas na mesma peça processual.
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
d) INCORRETA. O réu revel poderá ingressar no processo, após o reconhecimento dos efeitos da revelia pelo magistrado.
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
e) INCORRETA. Os efeitos da revelia não ocorrem frente a direitos indisponíveis.
Resposta: C
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Na verdade, esta questão deveria ter sido anulada, pois, a reconvenção independe da contestação, conforme o artigo 343, parágrafo 6, do CPC.
"Art.343. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação."
Cada dia produtivo, um degrau subido!!
Avante!!
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Gabarito letra "C"
Não há nenhum óbice em apresentar a reconvenção junto da peça contestatória.