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ID
3823372
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Santa Rosa - RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No processo civil:

Alternativas
Comentários
  • A) A ausência de contestação, mesmo com a constituição de procurador do réu nos autos, implica na ocorrência dos efeitos materiais e processuais da revelia.

    Errada: Não necessariamente os efeitos da revelia irão ocorrer na hipótese de ausência de contestação. O art. 345 menciona as hipóteses de não ocorrência dos efeitos da revelia, como por exemplo, se tratando de direitos indisponíveis.

    B) Não se admite a reconvenção sem a presença da contestação.

    Errada: Conforme art. 343, §6º do CPC, a reconvenção pode ser proposta independentemente da contestação.

    C) A contestação e a reconvenção são apresentadas na mesma peça processual.

    Correta.

    D) O réu revel não poderá ingressar no processo, após o reconhecimento dos efeitos da revelia pelo magistrado.

    Errada: Conforme art. 346, parágrafo único do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    E) Os efeitos da revelia ocorrem mesmo frente a direitos indisponíveis.

    Errada: Conforme art. 345, II, do CPC, os efeitos da revelia não ocorrerão em se tratando de direitos indisponíveis.

  • Efeito Material

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor

    Implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, como se extrai da redação do artigo 344 do Código de Processo Civil.

    Processuais

    Os prazos contra o réu revel que não tenha advogado fluem a partir da publicação da decisão (artigo 346, CPC); preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa (efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no artigo 342 do CPC); possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa, caso se produza o efeito material da revelia (artigo 355, II, CPC).

  • Para complementar:

    "O art. 343 não deixa dúvida de que a contestação e reconvenção, quando o réu quiser valer-se das duas, serão apresentadas em peça única. No CPC de 1973 deveriam ser apresentadas simultaneamente, mas em peças separadas. No entanto, a jurisprudência majoritária orientava-se no sentido de que, se viessem em uma peça única, haveria mera irregularidade, e a reconvenção poderia ser recebida e processada como tal, desde que na peça única fosse indicado o necessário para que ela fosse identificada, isto é, as pretensões do réu em face do autor e os respectivos fundamentos. Nesse sentido, RT 806/139. Por essa razão, parece-nos que, com o novo CPC, embora a peça haja de ser única, a apresentação de contestação e reconvenção simultaneamente, mas em peças separadas, haverá de ser considerada mera irregularidade, que não impedirá o conhecimento e processamento desta."

    Fonte: GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado, 2020.

  • Gabarito: Letra C. Fundamentos legal: caput do artigo 343 do NCPC. "Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa".
  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Sobre revelia, diz o CPC:

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    Resta claro, pois que:

    I-                    A revelia cria presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial. É uma presunção iuris tantum, ou seja, admite prova em contrário e não livra o autor de fazer prova de seus articulados;

    II-                  Não há que se falar nos efeitos materiais da revelia em caso de litisconsórcio passivo (quando um dos réus contesta a ação), litígios que versem sobre direitos indisponíveis, ausência de documentos essenciais que acompanhem a inicial, alegações da inicial inverossímeis ou em contradição com a prova dos autos;

    III-                O revel pode intervir no processo, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    Diante de tais considerações, podemos analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A ausência de contestação não gera os efeitos materiais da revelia nas hipóteses do art. 345 do CPC.


    LETRA B- INCORRETA. Ao contrário do exposto, admite-se reconvenção sem o manejo de contestação. Diz o art. 343, §6º, do CPC:

    Art. 343 (...)

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.





    LETRA C- CORRETA. Em nome da instrumentalidade de formas, não há qualquer óbice legal para que contestação e reconvenção sejam formuladas na mesma peça. O processo não é fim em si mesmo, mas sim instrumento.


    LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o fato é que, conforme dita o art. 346, parágrafo único, do CPC, o réu revel pode ingressar no feito a qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontra.


    LETRA E- INCORRETA. Ao contrário do exposto, não há que se falar em efeitos da revelia em matéria de direitos indisponíveis, tudo conforme o art. 345, II, do CPC.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • Acredito que a questão C está equivocada. Em verdade, se utilizar o fundamento da alternativa B, você utiliza para a C. Explico: A reconvenção, bem como, a contestação é um ônus, ou seja, uma faculdade que poderá acarretar em consequências, salvo as hipotes previstas no 345. Se o réu pretender ele poderá só contestar, ou apenas reconvir, ou seja, a reconvenção não depende da contestação, mas apenas da Petição Inicial, pois é ela que ira definir a conexão para apresentação da reconvenção. é dizer: a reconvenção não precisa ser apresentada na contestação, porque nem sempre que temos reconvenção temos contestação, e vice-versa.

  • GAB. C

    A contestação e a reconvenção são apresentadas na mesma peça processual.

    O réu pode oferecer contestação ou propor reconvenção, ou as duas em peça única.

    Se não propor reconvenção junto com a contestação ocorrerá preclusão CONSUMATIVA.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • Sobre a Alternativa A, havendo a constituição de patrono nos autos, não há efeito processual da revelia, ou seja, os prazos começam a contar da sua intimação, o que invalida a alternativa A

  • IMPLICA A

  • Sobre a Assertiva C, incorreta..

    O que explica o caso é a PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Explico.

    É sabido que se pode apresentar contestação + reconvenção, ou só contestação e só reconvenção. No entanto, no caso de apresentação de ambas as formas de defesa, necessariamente deverá ser feito por meio da mesma peça jurídica. Por quê? Pela preclusão consumativa. Se o réu já apresentou defesa por meio de contestação em peça singular, não poderá se defender novamente por meio de reconvenção, e vice-versa.

    Aplica-se ao caso o disposto no art. 343 do CPC

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Se não apresentou contestação, pode ser reconvenção sozinha.

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    Bora junto!

  • a) INCORRETA. A ausência de contestação não implica na ocorrência dos efeitos materiais da revelia nas hipóteses do art. 345:

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    b) INCORRETA. É admitida a reconvenção sem a presença da contestação.

    Art. 343 (...) § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    c) CORRETA. Em regra, a contestação e a reconvenção são apresentadas na mesma peça processual.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    d) INCORRETA. O réu revel poderá ingressar no processo, após o reconhecimento dos efeitos da revelia pelo magistrado.

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    e) INCORRETA. Os efeitos da revelia não ocorrem frente a direitos indisponíveis.

    Resposta: C

  • Na verdade, esta questão deveria ter sido anulada, pois, a reconvenção independe da contestação, conforme o artigo 343, parágrafo 6, do CPC.

    "Art.343. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação."

    Cada dia produtivo, um degrau subido!!

    Avante!!

  • Gabarito letra "C"

    Não há nenhum óbice em apresentar a reconvenção junto da peça contestatória.