SóProvas


ID
3826624
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Nonoai - RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base na Lei Complementar nº 101/2000, no que diz respeito à Lei Orçamentária Anual, analisar os itens abaixo:


I - Constarão na Lei Orçamentária somente as despesas relativas à dívida pública.

II - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

III - O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na Lei Orçamentária e nas de crédito adicional.


Estão CORRETOS:

Alternativas
Comentários
  • LRF, Art. 5 O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

    I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1 do art. 4;

    II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6 do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

    III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

    a)  (VETADO)

    b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

    § 1 Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

    § 2 O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.

    § 3 A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.

    § 4 É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada

  • LRF, Art. 5 O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

    I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1 do art. 4;

    II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6 do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

    III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

    a)  (VETADO)

    b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

    § 1 Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

    § 2 O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.

    § 3 A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.

    § 4 É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.