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Lei 8.213/91 - Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; (..)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (...)
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O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
o auxílio-doença não dá direito à estabilidade, contudo o auxílio-doença acidentário dá direito à garantia provisória do emprego por 12 (doze) meses após a volta ao trabalho do empregado afastado em decorrência de acidente ou doença do trabalho.
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B-no caso de doenças graves específicas, é requerido prazo de 15 dias para comunicação do afastamento aos órgãos oficiais -->não é necessário esperar os 15 dias em caso de doenças graves
C-a empresa ou organização deve agendar perícia médica, no prazo limite de 30 dias a partir do momento da solicitação ou informação do afastamento. -->acima de 15 dias deve-se agendar perícia médica.
D-tem direito a período de estabilidade de 12 meses, os casos em que o empregado permaneceu em auxílio-doença de qualquer tipo. -->não é qualquer auxílio-doença que garante estabilidade por 12 meses, é o auxílio-doença acidentário "lei 8.213-Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente." -->obs: auxílio-doença acidentário é aquele que decorre de acidente de trabalho.
E-a empresa ou organização deverá responsabilizar-se pela cobertura de salário e benefícios pelo período mínimo de 30 dias, no caso de acidentes de trabalho. -->Só os primeiros 15 dias ficam por conta da empresa --> art 43 §2ª da lei 8.213: Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
Gabarito: letra A
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GABARITO: A
A) tem direito ao afastamento o empregado que tiver contribuído por ao menos 12 meses ao INSS, não havendo tempo no caso de acidentes de trabalho.
Lei 8.213 Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
B) no caso de doenças graves específicas, é requerido prazo de 15 dias para comunicação do afastamento aos órgãos oficiais.
Não localizei dispositivo pertinente. Apenas localizei a obrigatoriedade de comunicação do acidente de trabalho.
Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
C) a empresa ou organização deve agendar perícia médica, no prazo limite de 30 dias a partir do momento da solicitação ou informação do afastamento.
?
D) tem direito a período de estabilidade de 12 meses, os casos em que o empregado permaneceu em auxílio-doença de qualquer tipo.
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
E) a empresa ou organização deverá responsabilizar-se pela cobertura de salário e benefícios pelo período mínimo de 30 dias, no caso de acidentes de trabalho.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
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Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY
Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!
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GABARITO: A
CORRETA
Em afastamento de trabalho por motivos de saúde: tem direito ao afastamento o empregado que tiver contribuído por ao menos 12 meses ao INSS, não havendo tempo no caso de acidentes de trabalho.
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Complementando as respostas dos amigos:
C) a empresa ou organização deve agendar perícia médica, no prazo limite de 30 dias a partir do momento da solicitação ou informação do afastamento.
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§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame
médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo
encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar
15 (quinze) dias.
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Gabarito''A''.
Alternativa A: Correta.
Lei 8.213/91 - Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; (..)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (...)
Alternativa B: Incorreta.
Lei 8.213/91 - Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
Alternativa C: Incorreta.
Não há referida previsão na Lei.
Alternativa D: Incorreta.
O auxílio-doença acidentário gera estabilidade provisória ao empregado, assim, conforme preceitua o artigo 118, da Lei nº 8.213/91, o empregado afastado tendo como causa o acidente do trabalho tem estabilidade de doze meses, após a cessação do benefício. Observe que não é qualquer auxílio-doença que garante a estabilidade, mas tão somente o acidentário.
Alternativa E: Incorreta.
Lei 8.213/91 - Art. 59. § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!