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ID
3832522
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração pública de determinado município tinha um contrato em vigência para fornecimento de alimentação para os servidores de uma unidade hospitalar. Ocorre que, devido a questões estruturais do prédio, houve necessidade de se providenciar a reforma de parte das instalações, o que ensejaria a interrupção do atendimento ao público pelo prazo de 90 dias. Os servidores foram alocados em outras unidades durante o período da reforma. Diante dessa narrativa e considerando o contrato de fornecimento de alimentação, a Administração pública

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    A possibilidade de suspender-se o serviço temporariamente sem que haja a rescisão é viável:

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XIV – a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação.

    Numa interpretação a contrario sensu, a administração pode exigir suspensão do contrato nesse limite de 120 dias, ou por um período superior caso incorra em uma das exceções descritas no artigo acima.

    Fonte: Lei 8.666/93.

  • É 50 por cento para ACRÉSCIMOS.

  • A presente questão trata do tema Contratos Administrativos, disciplinado na Lei 8.666/1993.

    Genericamente, a lei “estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" – art. 1º.


    Cabe mencionar, antes de adentrar especificamente nas assertivas apresentadas pela banca, que a manifestação de vontade administrativa pode ser unilateral (atos administrativos), bilateral (contratos da Administração) ou plurilateral (consórcios e convênios).


    Segundo Rafael Oliveira, “A expressão contratos da Administração é gênero que comporta todo e qualquer ajuste bilateral celebrado pela Administração Pública ", sendo duas as suas espécies:

    1.     Contratos administrativos – trata-se de ajustes celebrados pelo Poder Público e o particular, regidos predominantemente pelo direito público, para execução de atividades de interesse público. Neste tipo de vínculo, existem as chamadas cláusulas exorbitantes, que conferem superioridade à Administração Pública em detrimento da parte contrária.

    2.     Contratos privados da Administração – são os ajustes em que a Administração Pública e o particular estão em situação de relativa igualdade, regidos predominantemente pelo direito privado.



    Pois bem. Especificamente sobre a questão trazida pela banca, passemos a analisar item por item:


    A – CERTO – a lei n. 8.666/1993 não trata pontualmente sobre eventuais hipóteses de suspensão do contrato, contudo, pela interpretação do art. 78, XIV, é possível concluir pela possibilidade de suspensão da execução contratual no caso ora analisado.

    Vejamos o dispositivo:

    “Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato :

    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração , por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação".

    Considerando que a reforma do prédio ocasionará a suspensão do fornecimento de alimentação por 90 dias, não há que se falar em rescisão, mas sim em suspensão do vínculo contratual. Assim, não havendo a prestação do serviço pelo referido prazo, como consequência lógica, não haverá também a correspondente remuneração.


    B – ERRADO – como demonstrado no item A, a legislação não obriga a Administração Pública a proceder a rescisão unilateral, até porque, não há qualquer fato imputável a contratada que enseja o desfazimento compulsório do vínculo, já que a reforma do prédio foi de iniciativa do Poder Público. Ademais, a lei não veda a suspensão da execução do contrato, pelo contrário, autoriza a mesma, nos termos do art. 78, XIV, acima transcrito.


    C – ERRADO – de fato, não há que se falar em rescisão do contrato no presente caso, e sim em suspensão, como afirmado nos itens acima, contudo, se a empresa não está prestando o serviço, não deve haver a correspondente contraprestação por parte da Administração, sob pena de causar enriquecimento ilícito.


    D – ERRADO – não se trata de hipótese de alteração contratual, até porque inexistirá, durante a reforma do prédio, qualquer prestação de serviço pela contratada. Como dito, o caso apresentado pela banca é típica hipótese de suspensão do contrato.

    Cabe mencionar, por fim, que a assertiva tentou confundir o candidato ao colocar a porcentagem de 50%, induzindo-nos a pensar no artigo que trata da possibilidade de acréscimo no objeto contratual de 50% em caso de reforma de edifício (art. 65, § 1º). Contudo, fique atento: a questão não trata do contrato de reforma em si, mas sim do contrato de fornecimento de alimentação.


    E – ERRADO – alternativa incorreta por ausência de previsão legal.




    Gabarito da banca e do professor: letra A

     
    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos administrativos: teoria e prática / Rafael Carvalho Rezende Oliveira, prefácio José dos Santos Carvalho Filho – 7 ed., rev.atual.e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018)

  • Na pandemia foi exatamente o que ocorreu!! Suspensão dos contratos por 120 dias.

  • Letra D configura caso de alteração contratual e não rescisão! Além de, no caso da reforma, a alteração referente aos 50% só ser possível para acréscimos!

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

     

    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

  • GAB [A] AOS NÃO ASSINANTES .

    #ESTABILIDADESIM.

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA.

    ''AQUELES QUE , PODENDO FAZER SE OMITEM , SERÃO CÚMPLICES DA BARBÁRIE.''

  • nossa, não lembrava deste prazo de possibilidade de suspensão do contrato por 120 dias (e suas exceçoes). Anotado!!
  • A administração pode suspender o contrato. Se passar de 120 dias, o contratado pode optar pela suspensão do cumprimento das obrigações até que a situação se normalize

  • A administração pode suspender o contrato. Se passar de 120 dias, o contratado pode optar pela suspensão do cumprimento das obrigações até que a situação se normalize

  • Lembrar da pandemia onde ocasionou muitas suspensões de contratos da Adm. Pública.

  • A – CERTO – a lei n. 8.666/1993 não trata pontualmente sobre eventuais hipóteses de suspensão do contrato, contudo, pela interpretação do art. 78, XIV, é possível concluir pela possibilidade de suspensão da execução contratual no caso ora analisado.

    Vejamos o dispositivo:

    “Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato :

    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração , por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação".

    Considerando que a reforma do prédio ocasionará a suspensão do fornecimento de alimentação por 90 dias, não há que se falar em rescisão, mas sim em suspensão do vínculo contratual. Assim, não havendo a prestação do serviço pelo referido prazo, como consequência lógica, não haverá também a correspondente remuneração.

    B – ERRADO – como demonstrado no item A, a legislação não obriga a Administração Pública a proceder a rescisão unilateral, até porque, não há qualquer fato imputável a contratada que enseja o desfazimento compulsório do vínculo, já que a reforma do prédio foi de iniciativa do Poder Público. Ademais, a lei não veda a suspensão da execução do contrato, pelo contrário, autoriza a mesma, nos termos do art. 78, XIV, acima transcrito.

    C – ERRADO – de fato, não há que se falar em rescisão do contrato no presente caso, e sim em suspensão, como afirmado nos itens acima, contudo, se a empresa não está prestando o serviço, não deve haver a correspondente contraprestação por parte da Administração, sob pena de causar enriquecimento ilícito.

    D – ERRADO – não se trata de hipótese de alteração contratual, até porque inexistirá, durante a reforma do prédio, qualquer prestação de serviço pela contratada. Como dito, o caso apresentado pela banca é típica hipótese de suspensão do contrato.

    Cabe mencionar, por fim, que a assertiva tentou confundir o candidato ao colocar a porcentagem de 50%, induzindo-nos a pensar no artigo que trata da possibilidade de acréscimo no objeto contratual de 50% em caso de reforma de edifício (art. 65, § 1º). Contudo, fique atento: a questão não trata do contrato de reforma em si, mas sim do contrato de fornecimento de alimentação.

    E – ERRADO – alternativa incorreta por ausência de previsão legal.

    Gabarito COMENTADO :

  • NOVA LEI DE LICITAÇÕES - 14.133

    Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

    § 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:

    I - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no ;

    II - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;

    III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;

    IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;

    V - não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.

  • mas gente, se os servidores continuaram prestando serviços em outras unidades, a alimentação não deveria continuar a ser concedida??

  • Então os funcionários ficaram sem alimentação? não entendi.