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Alternativa A
A possibilidade de suspender-se o serviço temporariamente sem que haja a rescisão é viável:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XIV – a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação.
Numa interpretação a contrario sensu, a administração pode exigir suspensão do contrato nesse limite de 120 dias, ou por um período superior caso incorra em uma das exceções descritas no artigo acima.
Fonte: Lei 8.666/93.
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É 50 por cento para ACRÉSCIMOS.
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A
presente questão trata do
tema Contratos Administrativos,
disciplinado na
Lei 8.666/1993.
Genericamente,
a lei “estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e
locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios" – art. 1º.
Cabe
mencionar, antes de adentrar especificamente nas assertivas apresentadas pela
banca, que a
manifestação de vontade administrativa pode ser unilateral
(atos administrativos), bilateral (contratos da Administração) ou
plurilateral (consórcios e convênios).
Segundo
Rafael Oliveira, “A expressão
contratos da Administração é gênero
que comporta todo e qualquer ajuste bilateral celebrado pela Administração
Pública
", sendo duas as suas espécies:
1. Contratos administrativos – trata-se de ajustes
celebrados pelo Poder Público e o particular, regidos predominantemente pelo
direito público, para execução de atividades de interesse público. Neste tipo
de vínculo, existem as chamadas cláusulas exorbitantes, que conferem superioridade
à Administração Pública em detrimento da parte contrária.
2. Contratos privados da Administração – são os ajustes em
que a Administração Pública e o particular estão em situação de relativa igualdade,
regidos predominantemente pelo direito privado.
Pois
bem. Especificamente sobre a questão trazida pela banca, passemos a analisar
item por item:
A
–
CERTO – a lei n. 8.666/1993 não trata pontualmente sobre
eventuais hipóteses de suspensão do contrato, contudo, pela interpretação do
art. 78, XIV, é possível concluir pela possibilidade de suspensão da execução
contratual no caso ora analisado.
Vejamos
o dispositivo:
“Art. 78. Constituem
motivo para rescisão do contrato
:
XIV - a
suspensão de sua execução, por ordem escrita da
Administração
, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias,
salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou
guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo,
independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e
contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas,
assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do
cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação".
Considerando
que a reforma do prédio ocasionará a suspensão do fornecimento de alimentação
por 90 dias, não há que se falar em rescisão, mas sim em suspensão do vínculo
contratual. Assim, não havendo a prestação do serviço pelo referido prazo, como
consequência lógica, não haverá também a correspondente remuneração.
B
–
ERRADO – como demonstrado no item A, a legislação não obriga a
Administração Pública a proceder a rescisão unilateral, até porque, não há qualquer
fato imputável a contratada que enseja o desfazimento compulsório do vínculo,
já que a reforma do prédio foi de iniciativa do Poder Público. Ademais, a lei
não veda a suspensão da execução do contrato, pelo contrário, autoriza a mesma,
nos termos do art. 78, XIV, acima transcrito.
C
–
ERRADO – de fato, não há que se falar em rescisão do contrato
no presente caso, e sim em suspensão, como afirmado nos itens acima, contudo,
se a empresa não está prestando o serviço, não deve haver a correspondente
contraprestação por parte da Administração, sob pena de causar enriquecimento
ilícito.
D
–
ERRADO – não se trata de hipótese de alteração contratual, até
porque inexistirá, durante a reforma do prédio, qualquer prestação de serviço pela
contratada. Como dito, o caso apresentado pela banca é típica hipótese de
suspensão do contrato.
Cabe
mencionar, por fim, que a assertiva tentou confundir o candidato ao colocar a
porcentagem de 50%, induzindo-nos a pensar no artigo que trata da possibilidade
de acréscimo no objeto contratual de 50% em caso de reforma de edifício (art.
65, § 1º). Contudo, fique atento: a questão não trata do contrato
de reforma em si, mas sim do contrato de fornecimento de alimentação.
E
–
ERRADO – alternativa incorreta por ausência de previsão legal.
Gabarito da banca e do professor: letra A
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos administrativos: teoria e
prática / Rafael Carvalho Rezende Oliveira, prefácio José dos Santos Carvalho
Filho – 7 ed., rev.atual.e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO,
2018)
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Na pandemia foi exatamente o que ocorreu!! Suspensão dos contratos por 120 dias.
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Letra D configura caso de alteração contratual e não rescisão! Além de, no caso da reforma, a alteração referente aos 50% só ser possível para acréscimos!
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
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GAB [A] AOS NÃO ASSINANTES .
#ESTABILIDADESIM.
#NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA.
''AQUELES QUE , PODENDO FAZER SE OMITEM , SERÃO CÚMPLICES DA BARBÁRIE.''
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nossa, não lembrava deste prazo de possibilidade de suspensão do contrato por 120 dias (e suas exceçoes). Anotado!!
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A administração pode suspender o contrato. Se passar de 120 dias, o contratado pode optar pela suspensão do cumprimento das obrigações até que a situação se normalize
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A administração pode suspender o contrato. Se passar de 120 dias, o contratado pode optar pela suspensão do cumprimento das obrigações até que a situação se normalize
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Lembrar da pandemia onde ocasionou muitas suspensões de contratos da Adm. Pública.
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A – CERTO – a lei n. 8.666/1993 não trata pontualmente sobre eventuais hipóteses de suspensão do contrato, contudo, pela interpretação do art. 78, XIV, é possível concluir pela possibilidade de suspensão da execução contratual no caso ora analisado.
Vejamos o dispositivo:
“Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato :
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração , por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação".
Considerando que a reforma do prédio ocasionará a suspensão do fornecimento de alimentação por 90 dias, não há que se falar em rescisão, mas sim em suspensão do vínculo contratual. Assim, não havendo a prestação do serviço pelo referido prazo, como consequência lógica, não haverá também a correspondente remuneração.
B – ERRADO – como demonstrado no item A, a legislação não obriga a Administração Pública a proceder a rescisão unilateral, até porque, não há qualquer fato imputável a contratada que enseja o desfazimento compulsório do vínculo, já que a reforma do prédio foi de iniciativa do Poder Público. Ademais, a lei não veda a suspensão da execução do contrato, pelo contrário, autoriza a mesma, nos termos do art. 78, XIV, acima transcrito.
C – ERRADO – de fato, não há que se falar em rescisão do contrato no presente caso, e sim em suspensão, como afirmado nos itens acima, contudo, se a empresa não está prestando o serviço, não deve haver a correspondente contraprestação por parte da Administração, sob pena de causar enriquecimento ilícito.
D – ERRADO – não se trata de hipótese de alteração contratual, até porque inexistirá, durante a reforma do prédio, qualquer prestação de serviço pela contratada. Como dito, o caso apresentado pela banca é típica hipótese de suspensão do contrato.
Cabe mencionar, por fim, que a assertiva tentou confundir o candidato ao colocar a porcentagem de 50%, induzindo-nos a pensar no artigo que trata da possibilidade de acréscimo no objeto contratual de 50% em caso de reforma de edifício (art. 65, § 1º). Contudo, fique atento: a questão não trata do contrato de reforma em si, mas sim do contrato de fornecimento de alimentação.
E – ERRADO – alternativa incorreta por ausência de previsão legal.
Gabarito COMENTADO :
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NOVA LEI DE LICITAÇÕES - 14.133
Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
§ 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:
I - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no ;
II - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
V - não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.
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mas gente, se os servidores continuaram prestando serviços em outras unidades, a alimentação não deveria continuar a ser concedida??
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Então os funcionários ficaram sem alimentação? não entendi.