A) O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 60 (sessenta) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. ERRADO
A idade mencionada torna a alternativa incorreta.
O BPC é concedido aos idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade.
Veja o art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
B) Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a metade do salário-mínimo. ERRADO
Na verdade, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal seja inferior a UM QUARTO do salário-mínimo.
Veja o art. 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93:
Art. 20 [...]
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020)
I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
C) O benefício de prestação continuada não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, incluídos os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. ERRADO
O correto seria: O benefício de prestação continuada não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, EXCETO os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Observe o disposto no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93:
Art. 20 [...]
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
D) A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. CORRETO
A alternativa D está correta, sendo o gabarito da questão.
Veja o art. 20, § 5º, da Lei nº 8.742/93:
Art. 20 [...]
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
E) Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem são computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita para a concessão do benefício de prestação continuada. ERRADO
Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem NÃO são computados, conforme o art. 20, § 9º, da Lei nº 8.742/93. Observe:
Art. 20 [...]
§ 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Resposta: D
C - O benefício de prestação continuada não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, i̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶s̶ exceto os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
-Não serão computados:
-Os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
-Valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;
-Bolsas de estágio supervisionado;
-Pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica;
-Rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e
-Rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem
(DECRETO Nº 6.214, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007. Art. 4º § 2º)