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GABARITO: ERRADO
Em poucas palavras:
Embora o regime trabalhista seja o celetista (próprio de agentes públicos que ocupam empregos públicos nas entidades com personalidades jurídica de direito privado, da Administração Indireta), a realização de concurso para contratação se faz necessária.
Logo, mesmo que a autoridade competente fundamente sua decisão para esse tipo de contratação, ela não será válida, pois prescinde da realização de concurso.
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É uma questão que eu pensei que a Quadrix diria que era certa, e ia justificar com um "viagem" que só eles tem. (Como normalmente acontece)
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Gab E
CF Art. 37. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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ERRADO
A regra de contratação na Administração Pública é através de concurso, os cargos exclusivamente em comissão e as contratações temporárias são (ou deveriam ser - pois na prática não são) exceções à regra.
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Fato é, que não é o que ocorre costumeiramente. Haja vista os processos seletivos, seja pra empregado público ou servidor público.
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O emprego público é caracterizado pelo vínculo celetista e não contratual...
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O princípio do concurso público, estabelecido no art. 37, II, da CRFB/88, é expresso ao abranger não apenas os cargos públicos, como também os empregos públicos, vale dizer, vínculos de natureza contratual, baseados na legislação trabalhista.
Neste sentido, eis a redação do citado preceito constitucional:
"Art. 37 (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com
a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
Do exposto, por evidente, está errada a assertiva lançada pela Banca, por malferir frontalmente o aludido dispositivo constitucional.
Gabarito do professor: ERRADO
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Os empregos públicos são ocupados por Empregados Públicos, isto é, pessoas selecionadas em concurso público, mas que não são regidas pelo regime estatutário. No geral, esse tipo de profissional ocupa posições na administração pública indireta, principalmente nas empresas públicas e sociedades de economia mista como os bancos estatais e os Correios.
''a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego''
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CF Art. 37. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
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Art. 37 (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
Do exposto, por evidente, está errada a assertiva lançada pela Banca, por malferir frontalmente o aludido dispositivo constitucional.
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Se é emprego público precisa ser através de concurso público (Ex. Caixa Economica, Correios, Petrobrás)