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ID
3834331
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 13ª Região (BA-SE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à responsabilidade civil do Estado, ao regime jurídico administrativo e ao processo administrativo federal, julgue o item.


A Administração Pública não é responsável na esfera cível por suas omissões, mas apenas por suas condutas comissivas.

Alternativas
Comentários
  • Embora o tema tenha divergência na doutrina e jurisprudência, o Estado será responsabilizado quando tinha o dever de agir para impedir o resultado e não atuou e, por isso, será necessário demonstrar falha na atuação.

    Portanto, a responsabilidade civil por omissão estatal ocorre na forma subjetiva, ou seja, exige demonstração de culpa, chamada "faute du service", isto é, culpa do serviço. Deve ser demonstrada a culpa da Administração (e não do agente) e se verifica quando o serviço não existe (e deveria), funciona inadequadamente ou funciona atrasado.

    Entre os exemplos, são citados alguns casos de enchente, queda de árvore, buraco em via pública, assassinato de detento dentro de presídio, lesão corporal entre alunos em escola etc.

    Frise-se: exige-se a chamada "culpa administrativa", de forma que a atuação administrativa é faltosa, não decorrente diretamente da culpa de um servidor. O nexo entre o fato e o dano será a omissão de um ato da administração que se existisse teria evitado.

    Na responsabilidade por ação, a Adm responde de forma objetiva por ato decorrente de culpa de um servidor, aplica-se o "risco administrativo".

    Fonte: livro do Leandro Bortoleto

  • Gabarito : Errado

     

     

    O ato ilícito causado pelo Estado, e que acarretou um dano para alguém, pode ser proveniente de uma conduta comissiva ou omissiva

     

    A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva ocorre quando o Estado tinha o dever legal de agir, porém se omitiu, causando dano a alguém. O Estado podia e devia agir, mas deixou de cumprir com sua obrigação tendo como consequência de sua omissão um dano para o administrado.

     

     

    Fonte : https://jus.com.br/artigos/50368/a-responsabilidade-civil-do-estado-por-conduta-omissiva#:~:text=Portanto%2C%20a%20responsabilidade%20do%20Estado,omitiu%2C%20causando%20dano%20a%20algu%C3%A9m.

  • Existe controvérsia a respeito da aplicação ou não do artigo 37, § 6º, da Constituição às hipóteses de omissão do Poder Público, e a respeito da aplicabilidade, nesse caso, da teoria da responsabilidade objetiva, surgindo dois posicionamentos:

    Celso Antônio Bandeira de Mello: sustenta ser restrita a aplicação do art. 37, §6º, CF à responsabilidade por ação do Poder Público, sendo subjetiva a responsabilidade da Administração sempre que o dano decorrer de uma omissão do Estado.

    Sérgio Cavalieri Filho: a responsabilidade por omissão nem sempre será do tipo subjetiva. Segundo essa corrente, PARA QUE HAJA RESPONSABILIDADE OBJETIVA BASTA QUE SURJA O NEXO DE CAUSALIDADE, caracterizado quando o Poder Público ostente o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não exigindo a norma constitucional que a conduta estatal seja comissiva ou omissiva.

    Ao que se depreende da análise dos JULGADOS MAIS RECENTES DO SUPREMO, a Corte adota a teoria apresentada por Sérgio Cavalieri Filho, aplicando a responsabilização objetiva do Estado, nos moldes do art. 37, §6º, da CF, nas hipóteses em que o Poder Público tem o dever específico de agir e a sua omissão cria a situação propícia para a ocorrência do evento danoso (omissão específica).

    STF - RE 841.526/RS: Diante de tal indefinição, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência – quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo – surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa, consoante os seguintes precedentes.

    Isso não significa, todavia, que o STF aplique indistintamente tal modalidade de responsabilização a todo e qualquer dano advindo da omissão da Administração. Pelo contrário, entende o Excelso Pretório pela aplicação da responsabilidade subjetiva por omissão, com base na culpa anônima, nos casos em que há um dever genérico de agir e o serviço não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente (omissão genérica).

    FONTE: https://blog.ebeji.com.br/o-stf-e-a-responsabilidade-por-omissao-do-estado-objetiva-ou-subjetiva/

  • Gab E

    Em caso de dano causado pela omissão estatal, aplica-se a Teoria da Culpa Administrativa, segundo a qual não é necessária a individualização do agente público, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre a omissão e o dano.

    Fonte: www.jusbrasil.com.br

  • Não se esquecer de que por atos omissivos segundo o STJ Em regra é subjetiva.

  • A presente questão aborda o tema da responsabilidade civil do Estado, cuja sede normativa básica repousa no art. 37, §6º, da CRFB/88, que assim estatui:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Este preceito constitucional agasalhou a responsabilidade civil objetiva do Estado, que abrange tanto condutas comissivas quanto omissivas. Na linha do exposto, confira-se o seguinte trecho de julgado do STF:

    "A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral." (STF, RE 841.526, rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, 30.3.2016).

    Do exposto, está errada a assertiva em exame, ao excluir as condutas omissivas estatais da possibilidade de gerarem dever de indenizar imputável aos entes públicos.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • A responsabilidade civil do Estado (ou da Administração) é objetiva. Dessa responsabilidade objetiva decorrem três teses norteadoras, quais sejam:

    a) Teoria da culpa administrativa: Leva em conta a falta do serviço, e não a culpa subjetiva do agente administrativo. Para que incorra a responsabilidade faz-se necessário que a vítima sofra um dano e comprove a falta do serviço. Exige, também, uma culpa especial da Administração, que é denominada culpa administrativa. A falta de serviço caracteriza-se: pela sua inexistência, pelo seu mau funcionamento ou retardamento. Incorrendo qualquer dessa hipóteses, a culpa administrativa é presumida.

    b) Teoria do risco administrativo: Baseia-se no risco que o Estado causa a seus administrados. A Administração tem obrigação de indenizar a vítima pelo ato danoso e injusto que lhe foi causado, não sendo necessário à vítima provar culpa dos agentes ou falta de serviço. Para que surja a responsabilidade, mister se faz que a vítima comprove que sofreu um dano e que ele é injusto. Porém, se comprovado, pelo Poder Público, que a vítima teve culpa, a indenização será amenizada ou excluída.

    c) Teoria do risco integral: A administração tem o dever e de ressarcir todo e qualquer ato danoso causado à vítima, ainda que esta tenha culpa ou dolo. Esta teoria nunca foi adotada pela legislação pátria por ser extremista.

    4. Teoria adotada

    De acordo com o art. 37, § 6º, da CF, abaixo transcrito, a teoria adotada pelo Brasil foi a do risco administrativo.

    Art. 37, §6º, da CF: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável em casos de dolo ou culpa".

    Assim, todo e qualquer ente estatal tem o dever de ressarcir os danos que seus agentes (permanentes ou transitórios) causarem no exercício de suas funções, ou a pretexto de exercê-las, sendo facultado, posteriormente, o direito de cobrar do servidor o valor pago.

  • Conceito de crime comissivo e crime omissivo

    Disponível em: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100520164459347

    Conceito de conduta comissiva e conduta omissiva

    Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/a-responsabilidade-civil-do-estado-em-casos-de-omissao/

  • O Estado é responsável de forma SUBJETIVA.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado 

    Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade civil do estado 

    Responsabilidade objetiva

    •O dever de indenizar se dará independentemente da comprovação do dolo ou da culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

    •Independe de dolo ou culpa

    Responsabilidade civil do servidor público 

    Responsabilidade subjetiva

    •O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta, sendo obrigado a indenizar o dano causado apenas caso se consuma sua responsabilidade.

    Responsabilidade objetiva (adotada)

    Conduta + nexo causal + dano 

    Responsabilidade subjetiva 

    Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa

    Excludentes (afasta) responsabilidade civil do estado 

    •Culpa exclusiva da vítima 

    (a ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima)

    Caso fortuito ou força maior 

    (situações imprevisíveis e inevitáveis)

    Atenuantes (Diminuição) responsabilidade civil do estado

    •Culpa recíproca ou concorrente 

    (o particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso)

    Teorias sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco administrativo 

    (adotada em regra)

    Responsabilidade objetiva 

    •Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco integral 

    Responsabilidade objetiva 

    •Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    •Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.

    Teoria da culpa administrativa 

    Responsabilidade subjetiva 

    •Omissão estatal 

    (ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal)

    •Danos decorrentes de omissão do Estado.

    Evolução sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria da irresponsabilidade do estado

    (o estado nunca está errado em suas atividades)

    •Teoria da responsabilidade civil 

    •Teoria da responsabilidade civil objetiva

    (Posição atual)

    Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões

    Regra

    •Não responde

    Exceção

    •Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.

    •Fica caracterizado a omissão específica e por consequência a sua responsabilidade

    Responsabilidade civil do estado por atos nucleares 

    Responsabilidade objetiva

  • Apenas um adendo galera.

    Caso a omissao for ESPECIFICA sera OBJETIVA

    Caso a omissao for GENERICA sera SUBJETIVA

  • Errado.

    Conduta omissiva ou comissiva.

  • ERRADO: TANTO OMISSIVA QUANTO COMISSIVA. HEHE

    PM-AL SD ROCHA GL MONITORIA

  • RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - AÇÃO

    cabe destacar que esta acarretará indenização independente de dolo ou culpa.

    RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - OMISSÃO

    cabe destacar que esta só acarretará indenização casso se tenha dolo ou culpa.