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ID
3834340
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 13ª Região (BA-SE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à responsabilidade civil do Estado, ao regime jurídico administrativo e ao processo administrativo federal, julgue o item.

Por não ser o Estado responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, a morte de pessoa detida, ocorrida dentro do presídio, não gera a responsabilidade civil estatal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA. Vide Recurso Extraordinário nº 841.526

    "Para o STF, tanto no homicídio quanto no suicídio há a responsabilidade civil do Estado decorrente da inobservância de seu dever de assegurar o respeito e vigilância à integridade física e moral do preso. A responsabilidade civil do Estado, para o STF, no caso de morte de detento em presídio é objetiva, ante a regra do Art. 37§, 6º, da CF/88, que reafirma a teoria do risco administrativo, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público."

  • Gabarito : Errado

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão nesta quarta-feira (30), que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção. Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 841526, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que determinou o pagamento de indenização à família de um presidiário morto. O recurso tem repercussão geral reconhecida e a solução será adotada em pelo menos 108 processos sobrestados em outras instâncias.



    bons estudos

     

    Fonte : Comentário do colega Renato na questão : Q823538

  • STJ - A Administração Pública está obrigada ao pagamento de pensão e indenização por danos morais no caso de morte por suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado. Nessas hipóteses, não é necessário perquirir eventual culpa da Administração Pública. Na verdade, A RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL PELA INTEGRIDADE DOS PRESIDIÁRIOS É OBJETIVA em face dos riscos inerentes ao meio no qual foram inseridos pelo próprio Estado. Assim, devem ser reconhecidos os referidos direitos em consideração ao disposto nos arts. 927, parágrafo único, e 948, II, do CC.

    STF - REPERCUSSÃO GERAL CONSTITUCIONAL que assenta a tese de que: EM CASO DE INOBSERVÂNCIA DO SEU DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO XLIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O ESTADO É RESPONSÁVEL PELA MORTE DO DETENTO.

  • ERRADO

    A morte de presos no sistema penitenciário gera, em regra, Responsabilidade Civil do Estado, quando se der em decorrência do cumprimento de pena. Isso porque a Constituição Federal de 88 adota a Teoria do Risco Administrativo na modalidade objetiva quando agentes públicos, nessa condição, causarem danos/prejuízos a particulares.

    Em relação a custodiados essa responsabilidade também é objetiva, pois o Estado (poder público) tem o dever de garantir a integridade física e a vida de seus custodiados, independentemente de qual seja a causa morte, pode advir de atos violentos praticados por agentes públicos, por outros presos e até mesmo por suicídio. Esse é o entendimento majoritário!

    Vale lembrar, ainda, que as indenizações pagas a familiares de presos mortos, em decorrência do cumprimento de pena, sai dos cofres públicos, ou seja, do meu, do seu, do nosso trabalho, nosso dinheiro. Para quem se alegra com a morte de presos, deve pensar nisso também. Outro detalhe é que essas indenizações variam de 100 a 300 mil reais em média.

    Cabe ressaltar que ao preso serão conferidos todos os direitos fundamentais não atingidos pela sentença penal condenatória, obviamente que entre eles estão a integridade física e a vida.

    * O STF traz uma exceção à Responsabilidade Civil do Estado em relação a custodiados que é quando a morte ocorrer por casos fortuitos externos, ou seja, aqueles que nada têm a ver com o cumprimento da pena. É até difícil visualizar uma situação de morte de presos que não gere responsabilidade civil do estado, na prática.

    Diante do chamado "Estado de Coisas Inconstitucional" garantir os direitos fundamentais aos presos nos estabelecimentos penais se tornou quase impossível.

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  • Esquema sobre essa modalidade de responsabilidade:

    I) Baseia-se na teoria do risco administrativo: Isso foi reconhecido no  R. Extraordinário nº 841.526.

    o Art. 5º, Inciso XLIX, da Constituição Federal de 1988 consagra a regra de que aos presos é assegurado o respeito à integridade física e moral

    II)  a teoria da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, admitindo a atenuação ou a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, como nas hipóteses de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima.

    III) Se a morte tiver como causa a ação de um agente público:  nas hipóteses de crimes comissivos cometidos por agentes públicos contra o detento, a responsabilização será na modalidade objetiva, com fundamento no art. 37, §6º, STF. RE 418566

    IV) Suicídio:  o entendimento que predomina é que o suicídio do preso não exclui a responsabilidade do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção. RE 841.526.

    V) Morte causada por companheiros de cela ou ato no presídio: é preferível o entendimento de que se aplicaria a teoria objetiva, visto que o dano não é resultante da omissão estatal, mas de um ato comissivo, já que o Estado ao cercear a liberdade de um determinado individuo

    Fonte: JusBrasil

  • (E)

    Questão recorrente ,outras que ajudam a responder:

    QUADRIX

    Uma vez violado o dever específico de proteção à integridade física do detento sob sua custódia, o Estado será responsabilizado civilmente por sua morte.(C)

    QUADRIX

    Por força da teoria da responsabilidade objetiva, o Estado deve ser responsabilizado por morte de detento que se encontre sob sua custódia.(C)

    QUADRIX

    De acordo com o STF, em caso de inobservância do seu dever específico de assegurar aos presos o respeito à sua integridade física, o Estado será responsável pela morte do detento(C)

    CESPE

    Considere que um detento tenha sido assassinado dentro do presídio por seus colegas de carceragem, em razão de um acerto de contas entre eles. Nessa situação, a responsabilidade do Estado fica totalmente afastada pelo fato de o detento ter sido morto por colegas de carceragem.(E)

    CESPE

    A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia é objetiva, conforme a teoria do risco administrativo, em caso de inobservância do seu dever constitucional específico de proteção.(C)

  • Ao chamar para si a guarda de pessoas ou coisas, o Estado assume a posição de garante, passando a ostentar o dever jurídico de evitar resultados danosos. De tal maneira, aplica-se perfeitamente a regra da responsabilidade civil objetiva estatal, vazada no art. 37, §6º, da CRFB/88, no que tange às pessoas custodiadas em unidades prisionais.

    Sem embargo, admite-se a exclusão de tal responsabilidade, acaso fique provado o rompimento do nexo de causalidade, notadamente em hipóteses nas quais se demonstre que o Estado não teria condições materiais de evitar a ocorrência dos danos.

    Em síntese, o STF firmou tese na linha de que em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento

    A propósito, confira-se:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.
    (RE 841.526, rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, 30.03.2016)

    Logo, incorreta a assertiva em exame, ao sustentar, genericamente, a inexistência de responsabilidade civil do Estado em casos de morte de detento.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Teoria do risco criado - baseada na teoria do risco administrativo:→  Quando o Estado tem coisas ou pessoas que estão sob sua custódia – o estado possui o dever de assegurar a sua integridade. Ex.: carro apreendido, presos na penitenciária (inclusive suicídio do preso), atendimento hospitalar etc (teoria do risco criado).

    Errado.

  • Para o STF, quando o Estado priva a liberdade de alguém, firma-se uma relação de custódia. Esta relação de custódia, gera para o Estado um dever de resguardar a integridade física e moral do preso. Desta forma, caso o dever de cuidado seja descumprido, o Estado será responsabilizado, e deverá indenizar a família do preso.  Se a morte do preso tiver como causa uma situação que não possui nexo com a relação de custódia, o Estado não será responsabilizado.

    Exemplo: Queda de um raio na cabeça do preso. 

  • Risco suscitado ou risco produzido.

    Não é sinonimo de risco integral. A teoria do risco suscitado não tem excludente, mas tem nexo, enquanto a do risco integral não tem nexo causal.

    É o caso de guarda de pessoas perigosas. O nexo nasce quando o estado assume a coisa perigosa, visto que ele guarda pessoas perigosas no presídio.

    Para que se adote essa teoria há dois requisitos obrigatórios, no caso de fuga de um preso do presídio:

    a) Que a fuga do presídio se dê logo após, não tem lapso temporal;

    b) Nas imediações da coisa perigosa, também não há uma metragem.

    Caso não possua esses dois requisitos será caso de risco administrativo normal.

    Aprofundamento de Celso Antonio: para ele esse risco é de guarda de coisas e pessoas perigosas, para ele a guarda de coisas perigosas é o caso de danos nucleares, mas o doutrinador não tece os comentários acima elencados, não trata da convenção.

  • Gab. Errado

    Essa é a teoria do risco criado ou também conhecida como teoria do risco suscitado, aplicada em casos de omissão do Estado.

    Esta teoria ensina que o Estado, pela sua atividade que lhe é própria, cria alguns riscos aos seus administrados e quando resta configurado o dano não há que se falar em vontade de produzir o dano, já que este item está incutido na sua própria razão de ser do Estado.

    Assim, conforme a teoria do risco suscitado, o Estado é responsável civilmente, ainda que o fato seja praticado por um terceiro não agente público. (ex.quando um detendo mata um colega de cela), pois o Estado é responsável pela proteção e garantia da integridade tanto física como psicológica do detento.

  • Entendimento do STF é de que, ainda que o detento cometa suicídio dentro do sistema carcerário, o Estado estará sujeito a indenizar a família do condenado.

  •  MORTE DO DETENTO pode ocorrer por várias causas: homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. Em regra, o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF. Como exceçãoo Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal. O STF fixou esta tese em sede de repercussão geral: caso de inobservância de seu dever específico de proteção.

  • A responsabilidade em caso de lesões, homicidio e suicidio de preso é objetiva.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Errado

    A morte do detento gera responsabilidade para o estado.

    Foco, força e fé!

  • Gabarito:"Errado"

    Há uma relação de custódia que significa a responsabilidade objetiva do Estado.

    CF, art. 5º,XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

    CF, art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • ERRADO

    "Por não ser o Estado responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento" - (Errado)

    O Estado é responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, enquanto permanecerem detidas. É seu dever mantê-las em condições carcerárias com mínimos padrões de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir danos que daí decorrerem. (RE 580252, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017)

    --

    " a morte de pessoa detida, ocorrida dentro do presídio, não gera a responsabilidade civil estatal." - Errado

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção. O ministro (Fux) apontou a existência de diversos precedentes neste sentido no STF e explicou que, mesmo que o fato tenha ocorrido por omissão, não é possível exonerar a responsabilidade estatal, pois há casos em que a omissão é núcleo de delitos. O ministro destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIX, é claríssima em assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral. (RE 841526)

  • Depende da relação de causalidade, nem sempre. Mas de forma genérica sim.

    Causalidade DIRETA-IMEDIATA = Responsabilidade Objetiva.

    Causalidade INDIRETA-MEDIATA = Responsabilidade Subjetiva. Por exemplo: um suicídio dentro do presídio. Se comprovado que o motivo foi culpa do Estado = Resp.Objetiva. Agora, se por outro lado o detento já tinha antecedentes de tentativas de suicídio, deve-se comprovar DOLO OU CULPA do Estado.

  • Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado 

    Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade civil do estado 

    Objetiva

    •O dever de indenizar se dará independentemente da comprovação do dolo ou da culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

    •Independe de dolo ou culpa

    Responsabilidade civil do servidor público 

    Subjetiva

    •Se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta, sendo obrigado a indenizar o dano causado apenas caso se consuma sua responsabilidade.

    Responsabilidade objetiva (adotada)

    Conduta + nexo causal + dano 

    Responsabilidade subjetiva 

    Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa

    Excludentes (afasta) responsabilidade civil do estado 

    •Culpa exclusiva da vítima 

    (a ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima)

    Caso fortuito ou força maior 

    (situações imprevisíveis e inevitáveis)

    Atenuantes (Diminuição) responsabilidade civil do estado

    Culpa recíproca ou concorrente 

    (o particular e o estado contribui para a ocorrência do dano)

    Teorias sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco administrativo 

    (adotada em regra)

    Objetiva 

    •Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco integral 

    Objetiva 

    •Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria da culpa administrativa 

    Subjetiva 

    •Omissão estatal 

    (ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal)

    Evolução sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria da irresponsabilidade do estado

    (o estado nunca está errado em suas atividades)

    •Teoria da responsabilidade civil 

    •Teoria da responsabilidade civil objetiva

  • Vige nossa sra, esse está tão errado kk

  • Questão para os futuros “Policiais Penais” ;)

  • STJ/AREsp 779.043 No que se refere à morte de detento sob custódia do Estado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta-se no sentido de que a responsabilidade civil do ente público é objetiva.

  • ERRADO:

    STJ: No que se refere à morte de detento sob custódia do Estado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta-se no sentido de que a responsabilidade civil do ente público é objetiva.