-
A implementação das audiências de custódia está prevista em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose.
Fonte: site CNJ
-
(E)
Trata-se da Audiência de custódia
Convenção americana de direitos humanos:
Artigo 7. Direito à liberdade pessoal
1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.
3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.
4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela.
5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
Hoje com previsão também no CPP del 3.689/41:
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
-
Assertiva E
disposições descritas se referem à: audiência de custódia.
-
É importante frisar que o termo "audiência de custódia" é uma construção doutrinária, de forma que é aconselhável utilizar o termo técnico "audiência de apresentação", sobretudo para fins de provas discursivas e orais.
Além do mais, é muito importante estudar a Resolução nº. 123 do CNJ, no qual dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.
Marco Rancanti
-
Urge ressaltar que, em virtude das alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, a audiência de custódia passou a ser regulamentada expressamente pelo Código de Processo Penal, à luz do disposto no art. 310 e seus parágrafos.
-
CPP del 3.689/41:
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
-
QUESTÕES ATUAIS AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
A não realização da audiência de custódia autoriza a decretação da prisão preventiva de ofício? NÃO. A não realização da audiência de custódia (qualquer que tenha sido a razão para que isso ocorresse ou eventual ausência do representante do Ministério Público quando de sua realização) não autoriza a prisão, de ofício, considerando que o pedido para tanto pode ser formulado independentemente de sua ocorrência. O fato é que as novas disposições legais trazidas pela Lei nº 13.964/2019 impõem ao Ministério Público e à Autoridade Policial a obrigação de se estruturarem de modo a atender os novos deveres que lhes foram impostos.
A audiência de custódia (ou de apresentação) constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental, assegurado por convenções internacionais de direitos humanos a que o Estado brasileiro aderiu, já incorporadas ao direito positivo interno (Convenção Americana de Direitos Humanos e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Traduz prerrogativa não suprimível assegurada a qualquer pessoa. Sua imprescindibilidade tem o beneplácito do magistério jurisprudencial (ADPF 347 MC) e do ordenamento positivo doméstico (Lei nº 13.964/2019 e Resolução 213/2015 do CNJ). STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).
O que acontece se, injustificadamente, não for realizada a audiência de custódia?
A ausência da realização da audiência de custódia qualifica-se como causa geradora da ilegalidade da própria prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da privação cautelar da liberdade. Se o magistrado deixar de realizar a audiência de custódia e não apresentar uma motivação idônea para essa conduta, ele estará sujeito à tríplice responsabilidade, nos termos do art. 310, § 3º do CPP (Art. 310, § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964/2019)
STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).
CONTINUA....
-
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E VÍDEOCONFERÊNCIA.
A audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do Juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão. Não se admite, por ausência de previsão legal, a sua realização por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo que decretou a custódia cautelar.
STJ. 3ª Seção. CC 168522-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/12/2019 (Info 663).
Obs1: após esse julgado, o CNJ aprovou resolução proibindo a realização de audiência de custódia por videoconferência. Segundo o Min. Dias Toffoli, “audiência de custódia por videoconferência não é audiência de custódia e não se equiparará ao padrão de apresentação imediata de um preso a um juiz, em momento consecutivo a sua prisão, estandarte, por sinal, bem definido por esse próprio Conselho Nacional de Justiça quando fez aplicar em todo o país as disposições do Pacto de São José da Costa Rica.”
Obs2: considerando a pandemia mundial (Covid-19), o CNJ aprovou a Resolução 357/2020, permitindo a audiência de custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial. Além disso, também prevê a possibilidade de o Ministério Público propor acordo de não persecução penal (ANPP) nas hipóteses previstas no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
No mesmo sentido, confiram esses julgados do STF:
A pandemia causada pelo novo coronavírus não afasta a imprescindibilidade da audiência de custódia, que deve ser realizada, caso necessário, por meio de videoconferência, diante da ausência de lei em sentido formal que proíba o uso dessa tecnologia.
A audiência por videoconferência, sob a presidência do Juiz, com a participação do autuado, de seu defensor constituído ou de Defensor Público, e de membro do Ministério Público, permite equacionar as medidas sanitárias de restrição decorrentes do contexto pandêmico com o direito subjetivo do preso de participar de ato processual vocacionado a controlar a legalidade da prisão. STF. 2ª Turma. HC 186421, Rel. Celso de Mello, Rel. p/ Acórdão Edson Fachin, julgado em 20/10/2020.
CONTINUA...
-
A Recomendação 62/2020 do CNJ não aconselha a realização de audiência de custódia na forma presencial. Realização por videoconferência. Medida destinada a minimizar os riscos de contaminação dos suspeitos, membros do Ministério Público, magistrados, defensores e servidores. O atual estado de guerra viral sugere cautela e prudência a fim de evitar seu agravamento. (...) Agravo improvido, com determinação para que o Juízo realize a audiência de custódia em ambiente virtual, com nova avaliação da necessidade da prisão preventiva, de forma fundamentada.
STF. 2ª Turma. HC 198399, Rel. Min. Gilmar Mendes de Mello, julgado em 22/04/2021.
Enunciado 30 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ. Excepcionalmente e de forma fundamentada, nos casos em que se faça inviável a realização presencial do ato, é possível a realização de audiência de custódia por sistema de videoconferência.
É obrigatória a gravação audiovisual para o registro de depoimentos em audiência, desde que o meio ou recurso tecnológico esteja disponível ao juiz. Apesar de o art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal, não impor a obrigatoriedade do sistema técnico de gravação em audiência, sendo possível o registro audiovisual dos referidos atos, o texto legal expressamente prioriza sua utilização, não sendo facultado ao Magistrado processante optar por outro método. STJ, HC 520.233/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 28/10/2019. STJ, HC 428.511/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018.
Decisão proferida em audiência de custódia reconhecendo a atipicidade do fato não faz coisa julgada. A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada. Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia. STF. 1ª Turma. HC 157306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/9/2018 (Info 917).
FIM.
MENTORIA KLEBER PINHO
-
é muita can....bs........ diaxxoooo de questão paia
-
>Definição: A audiência de custódia tem por objetivo garantir o contato da pessoa presa com um juiz em 24 horas após sua prisão em flagrante. Atualmente, a lei brasileira apenas prevê o encaminhamento do auto de prisão em flagrante para que o juiz competente analise a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão cautelar.
>Dispositivos que tratam da audiência de custódia:
Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de San Jose da Costa Rica;
- Art. 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos: “Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo;
- tem por objetivo instituir, nos países signatários, a chamada “audiência de custódia”. Resumidamente, esse dispositivo permite que o cidadão, uma vez preso em flagrante, seja conduzido à autoridade judicial em, no máximo 24 horas, para assim permitir que haja rápida analise sobre a legalidade e necessidade da prisão realizada
- Art. 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos: “Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença”.
- Art. 310 do CPP. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá fundamentar.
O PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS, CIDH E O ARTIGO 310 GARANTE A LIBERDADE E A SEGURANÇA QUANTO AO PROCEDIMENTO EM CASO EXCEPCIONAL NECESSIDADE DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE , EM RAZÃO DA PRISÃO. O NOME DESSE PROCEDIMENTO É AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
GARANTIAS PENAIS DO PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
>VEDA-SE A PRISÃO OU DETENÇÃO DE FORMA ARBITRÁRIA
>AO SER PRESA A PESSOA DEVE SER INFORMADA DAS RAZÕES DA PRISÃO, BEM COMO INFORMADA DO TEOR DA ACUSAÇÃO.
>A PESSOA PRESA ACUSADA DE CRIME DEVE SER JULGADA POR JUIZ, COM REGULAR FUNÇÃO JUDICIAL, QUE DEVERÁ ANALISAR O PROCESSO EM TEMPO RAZOÁVEL
>A PRISÃO PREVENTIVA NÃO PODE CONSTITUIR A REGRA GERAL.