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DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
Art. 1o O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.
Art. 2o Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
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Gab (A) Lei 10.826/03 -Desarm.
1. ✔Art.2º, VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
2. ✔ I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
3. ✔VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
4. ❌ Art. 2º, II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
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1. cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade.
2. identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro.
3. cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais.
4. cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País e no exterior.
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Sem conhecer a fundo cada detalhe do que é responsabilidade do SINARM, bastaria perceber que é absurdo ser competência desse sistema, que é nacional, a venda de arma em outros países.
Já pensou um americano querendo comprar uma arma de fogo no Texas e tendo que pedir autorização ao SINARM?
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No exterior. kkkk
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Com o objetivo de encontrar a resposta correta da questão, faz-se necessária a análise de cada uma das afirmativas e cotejo com as normas constantes da Lei nº 10.826/2003.
Afirmativa (1) - A assertiva ora contida corresponde perfeitamente ao disposto no inciso VIII do artigo 2º da Lei nº 10.826/2003. Vejamos:
“ Art. 2º Ao Sinarm compete:
(...)
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no
País, bem como conceder licença para exercer a atividade; (...)". A presente afirmativa está, com efeito, correta.
Afirmativa (2) - A assertiva ora contida corresponde perfeitamente ao disposto no inciso I do artigo 2º da Lei nº 10.826/2003. Vejamos:
“ Art. 2º
Ao Sinarm compete:
I –
identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante
cadastro;
(...)". . A presente afirmativa é correta.
Afirmativa (3) - A assertiva ora contida corresponde perfeitamente ao disposto no inciso VII do artigo 2º da Lei nº 10.826/2003. Vejamos:
“Art. 2º Ao Sinarm compete:
(...) VII –
cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a
procedimentos policiais e judiciais; (...)". A presente afirmativa está, portanto, correta.
Afirmativa (4) - Ao Sinarm cabe não cabe cadastrar as armas vendidas no exterior. Quanto à especie, assim dispõe o inciso II do artigo 2º da Lei nº10.826/2003, in verbis:
“Art. 2º Ao Sinarm compete:
(...)
II –
cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País; (...)".
Sendo assim, a presente alternativa é incorreta.
Diante das considerações feitas acima, verifica-se que as afirmativas corretas são a (1), (2) e (3), sendo correta, portanto, a alternativa (A).
Gabarito do professor: (A)
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RESPOSTA = A
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KKKKKK BIZONHEI KKKKKKK MARQUEI A E. Não prestei atenção quando a questão disse: ... e no exterior.
A hora de errar é agora!
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Este quesito 4 dá a entender que seria a exportação de armas brasileiras, eu acho que ficou meio amplo isso.
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O Sinarm tem competência nacional, lembre disso .
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@futurobm_rumoaocfo
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COMPETÊNCIAS DO SINARM
Art. 2 Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
der aos seguintes requisitos:
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Já errei essa 5 muitas vezes. Maledita .
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Sabe aquele vacilo de ler a questao até quase o final e tudo estar batendo?? Aí vc assume que tah tudo certo... e esquece de ler o "E NO EXTERIOR"... SACANAGEM... foi um erro nao por desconhecimento, mas por desatenção. Maaaaas... erro é erro. O bom é que essa é a hora de errar!!!
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( F ) 4. cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País e no exterior.
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Assertiva A
1. cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade.
2. identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro.
3. cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais.
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E eu ainda extrapolei o texto imaginando uma exportação "e no exterior".
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Cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País - incorreto
Gabarito: A
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no País e no exterior.
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LEI 10.826 /Estatuto do desarmamento
Art. 2 --> Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
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como q pode ne a pessoa ter tanta certeza e errar de vacilo pq quer comer o ovo no c# da galinha ainda
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4. ❎ não tinha como ser importada no exterior... lógica