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Gab (A)
São as chamadas comunicações imediatas no CPP.
Juiz
MP
Família do preso ou pessoa por ele indicada.
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
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GAB - (A)
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1 Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
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Reforçando: a COMUNICAÇÃO IMEDIATA será dirigida ao JUIZ, ao MP e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (que pode inclusive ser o seu respectivo advogado).
Art. 5º da CF: LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; Redação tbm idêntica a do CPP, cf. os colegas já citaram.
Complementando: Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. Essa parte final revela que o preso tem direito de escolher seu defensor, pois, somente após sua inércia os autos são remetidos à DP.
Em suma, a COMUNICAÇÃO é imediata; o ENCAMINHAMENTO é no prazo de até 24h (Pegadinha comum de provas).
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Se a questão apresentasse uma alternativa com as afirmativas 1, 3 e 4, acho que iria nela, em que pese só no caput do 306 a palavra imediatamente. Mas como a 2 tá errada, tá bem fora da curva, a letra A (1 e 3) vem por exclusão.
NUCCI, CPP Comentado, 2020, pág. 1114: Lembremos que, quanto à comunicação ao magistrado competente, muito embora o texto constitucional, ora reproduzido no Código de Processo Penal, pareça indicar a comunicação imediata, ou seja, no exato momento da lavratura do auto de prisão em flagrante, tal não se dá. Observe-se o disposto no § 1.º deste artigo, fixando o prazo de 24 horas para que o auto de prisão chegue às mãos do juiz competente. Em suma, adaptando-se a nova redação do art. 306 à realidade, teremos: a) assim que chegar ao distrito policial ou outro lugar destinado à lavratura do auto de prisão em flagrante, deve a autoridade providenciar a comunicação à família ou à pessoa indicada pelo detido; b) finda a formalização da prisão, em 24 horas, enviará cópia ao juiz competente para análise da legalidade do ato; o mesmo fará em relação ao Ministério Público; c) se o preso tiver advogado – ou a família ou terceiro já lhe tenha providenciado um, assim que ciente do ocorrido – aguarda-se a manifestação do causídico em relação à prisão; d) se o preso não tiver advogado, nem for um causídico providenciado pela família ou terceiro, deve a autoridade remeter, igualmente, em 24 horas, cópia do auto de prisão em flagrante à Defensoria Pública
R. BRASILEIRO, Manual, 2020, pág. 1006: Antes de qualquer coisa, é de bom alvitre destacar que a comunicação imediata da prisão de toda e qualquer pessoa ao juiz competente não se confunde com o posterior encaminhamento do auto de prisão em flagrante. São coisas distintas, em momentos diferentes. Uma coisa é a imediata comunicação da prisão à autoridade judiciária. Como a própria Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, LXII, tal comunicação deve ser imediata, ou seja, tão logo haja o cerceamento à liberdade de locomoção, o juiz competente deve ser comunicado acerca da prisão. Outra coisa é a posterior remessa do auto de prisão em flagrante delito, em até 24 (vinte e quatro) horas depois da captura. A comunicação imediata informa a autoridade judiciária de que há uma pessoa que está detida sem que haja prévia autorização judicial, possibilitando que o magistrado, a partir de então, passe a controlar os passos da autoridade policial, até mesmo no que toca à conclusão do auto de prisão em flagrante no prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas.
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Gabarito letra A.
Sem enrolação:
Na hora da prisão -> Juiz, MP, família ou pessoa indicada (pessoa indicada pode ser advogado);
Em até 24h -> APF para o Juiz, chamar advogado/Defensoria Pública.
Bons estudos.
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Assertiva A
São corretas apenas as afirmativas 1 e 3.
1. ao Ministério Público.
3. à família do preso
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Interessante comparar a redação da CF/88 com a do CPP:
CF/88, art. 5º, LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
CPP, Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
Bons estudos. Não desista! :)
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No que tange ao tema da prisão em flagrante, de
início é importante destacar que o Código de Processo Penal em seu artigo 302
traz as hipóteses em que se considera em flagrante delito, vejamos: 1) FLAGRANTE PRÓPRIO: quem está
cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la; 2) FLAGRANTE IMPRÓPRIO: quando o agente é perseguido, logo após, pela
autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir
ser autor da infração; 3) FLAGRANTE
PRESUMIDO: o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas,
objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Vejamos também outras questões para a
lavratura do auto de prisão em flagrante, como o fato de que:
a) na falta ou
impedimento do escrivão qualquer pessoa poderá ser designada para lavrar o auto, após
prestar compromisso legal;
b) a inexistência de
testemunhas não impede a lavratura do auto de prisão em flagrante, nesse caso deverão assinar duas testemunhas
que tenham presenciado a apresentação do preso a autoridade policial (testemunhas
de apresentação);
c) no caso de o
acusado se recusar a assinar o auto de prisão em flagrante, não souber assinar
ou não puder assinar no momento, duas testemunhas, que tenham ouvido
a leitura do auto na presença do conduzido, assinarão o auto.
A presente questão trata especificamente do artigo
306 do Código de Processo Penal, que traz que a prisão de qualquer pessoa e o
local onde se encontra serão comunicados imediatamente ao:
a) JUIZ
COMPETENTE;
b) MINISTÉRIO
PÚBLICO;
c) A FAMÍLIA DO
PRESO OU A PESSOA POR ELE INDICADA;
Resposta: A
DICA:
tenha atenção com relação as demais hipóteses em que a doutrina classifica a
prisão em flagrante, como 1) ESPERADO: em que a autoridade policial se
antecipa, aguarda e realiza a prisão quando os atos executórios são iniciados;
2) PREPARADO: quando o agente teria sido induzido a prática da infração penal,
SÚMULA 145 do STF (“não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia
torna impossível a sua consumação"); e 3) FORJADO: realizado para incriminar um
inocente e no qual quem prática ato ilícito é aquele que forja a ação.
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IMEDIATAMENTE:
Juiz
MP
Família do Preso ou pessoa por ele indicada.
EM ATÉ 24H:
Cópia integral do APF ao Juiz
Cópia Integral do APF á defensoria Pública (se o preso não tiver advogado)
Nota de culpa ao Preso
Nota de culpa precisa:
> Assinatura da autoridade
> Motivo da prisão
> Nome do condutor
> Testemunhas
Fonte: Meu Caderno
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DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 (Código de Processo Penal)
IMEDIATAMENTE
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
EM 24 HORAS
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
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aí ficou facil só saber que a 2 tá errada
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CF
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
CPP
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
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GABARITO LETRA "A"
CPP: Art. 306 - A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"
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Gabarito: A
Esse artigo cai mais que o Vasco!
Comunicação imediata-> Juiz, MP e família do preso.
Em 24 horas-> o auto da prisão em flagrante ao Juiz.
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Art 306 do Código de Processo Penal, que traz que a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra serão comunicados imediatamente ao:
a) JUIZ COMPETENTE;
b) MINISTÉRIO PÚBLICO;
c) A FAMÍLIA DO PRESO OU A PESSOA POR ELE INDICADA;
Resposta: A
DICA: tenha atenção com relação as demais hipóteses em que a doutrina classifica a prisão em flagrante, como 1) ESPERADO: em que a autoridade policial se antecipa, aguarda e realiza a prisão quando os atos executórios são iniciados; 2) PREPARADO: quando o agente teria sido induzido a prática da infração penal, SÚMULA 145 do STF (“não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação"); e 3) FORJADO: realizado para incriminar um inocente e no qual quem prática ato ilícito é aquele que forja a ação.
Fonte: QC
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Comunicação imediata-> faMília do PreZo
MP
juiZ
família do preso