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ID
3835072
Banca
FEPESE
Órgão
SAP-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei de Execução Penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E para os não assinantes.

    Bizu monitoração eletrônica. Ela só é aplicada quando o Juiz TEM DÓ do preso:

    ►saída TEMporária no regime semiaberto

    ► prisão DOmiciliar

    A fim de revisarmos a Lei seca e apontarmos os erros das demais alternativas segue:

    "Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:             

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (D não é exclusivamente no regime aberto)    

    IV - determinar a prisão domiciliar;            

    Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:            

    I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;           

    II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;  (erro da B, ela não pode rer retirada em hipótese nenhuma)    

    Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:          

    I - a regressão do regime;   (erro da C, pode ser acarretada outras medidas)      

    II - a revogação da autorização de saída temporária;          

    VI - a revogação da prisão domiciliar;        

    VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.       

    Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (erro da Letra A, há outras hipóteses)

    I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;         

    II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.  

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;   

    IV - determinar a prisão domiciliar; 

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.    

    b) ERRADO: Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça

    c) ERRADO: Art, 146-C, Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime;     

    d) ERRADO: Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; IV - determinar a prisão domiciliar;

    e) CERTO: Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

  • ASSERTIVA: E

    Segundo o Art. 146-B, o Juiz libera o condenado quando TEM DÓ

    II - autorizar a saída TEMporária no regime semiaberto  

    IV - determinar a prisão DOmiciliar;

    FORÇA, FÉ E FOCO! (PHDCONCURSO)

  • LETRA A - A monitoração eletrônica somente poderá ser revogada se o acusado ou condenado praticar falta grave.

    LETRA B - O condenado deverá ter cuidado com o equipamento eletrônico de monitoração, que poderá ser removido no interior da residência em que for cumprida prisão domiciliar.

    LETRA C - A violação dos deveres decorrentes da monitoração eletrônica acarretará, obrigatoriamente, a regressão de regime do apenado.

    LETRA D - O estabelecimento de monitoração eletrônica será exclusivo para determinação do cumprimento da pena em regime aberto.

    LETRA E - fiscalização da saída temporária no regime semiaberto poderá ser definida por meio da monitoração eletrônica.

  • Saída Temporária - Sem Vigilância direta - Semi-aberto

  • GAB E 'TEM DO'

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;   

    IV - determinar a prisão domiciliar; 

    A monitoração eletrônica poderá ser revogada:

    quando se tornar desnecessária ou inadequada;

    se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave;

    "Siga em frente, continue, marche"

  • Sobre a saída temporária x Permissão de saída:

    PERMISSÃO DE SAÍDA

    – A permissão de saída pode ser concedida em duas situações:

    A primeira tem um caráter nitidamente humanitário, ocorre quando há falecimento ou doença grave do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.

    A segunda se verifica quando a assistência médica ofertada pelo Estado no interior da Unidade Prisional não se mostra suficiente e o preso precisa se ausentar do estabelecimento para realizar o seu tratamento de saúde.

    SAÍDA TEMPORÁRIA

    – A saída temporária é concedida em três situações:

    Primeira é a freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução.

    Segunda é a participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Fonte: Rose M.

  • Monitoração eletrônica - Famosa tornozeleira

    -- É quando o Juiz Tem Dó

    Saída TEMporária

    Prisão DOmiciliar

    Violação -> Regressão do regime ou revogação (saída ou prisão); Ou ainda advertência

  • Em vez de podera seria deverar essa foi minha dúvida por isso errei

  • A) Errado. Quando inadequada já, quando cometida falta grave e quando descumprir deveres;

    B) Errado. Ele DEVE se abster de remover, danificar ou violar;

    C) Errado. Pois PODERÁ acarretar: Revogação (da domiciliar ou temporária), advertência por escrito ou regressão do regime;

    D) Errado. Pois é para prisão domiciliar ou saída temporária. E saída temporária é para o semi-aberto

    E) Certo, a ausência de vigilância direta não impedirá o uso da monitoração eletrônica. A fiscalização da saída temporária no regime semiaberto poderá ser definida por meio da monitoração eletrônica.

  • Da Monitoração Eletrônica 

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:                 

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;                      

    IV - determinar a prisão domiciliar;   

    DEVERES DO CONDENADO COM O EQUIPAMENTO ELETRÔNICO

     Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:                       

    I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;                   

    II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;             

    VIOLAÇÃO DOS DEVERES

    Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:                   

    I - a regressão do regime;                  

    II - a revogação da autorização de saída temporária;                 

    VI - a revogação da prisão domiciliar;                 

    VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.             

    REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

    Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:               

    I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;                 

    II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.            

  • LEI N° 7.210/84

    GABARITO: E

    ASSERTIVA A) A monitoração eletrônica somente poderá ser revogada se o acusado ou condenado praticar falta grave.

    Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:

    I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;                 

    II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.           

    ASSERTIVA B) O condenado deverá ter cuidado com o equipamento eletrônico de monitoração, que poderá ser removido no interior da residência em que for cumprida prisão domiciliar.

    Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: 

    II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; 

     

    ASSERTIVA C) A violação dos deveres decorrentes da monitoração eletrônica acarretará, obrigatoriamente, a regressão de regime do apenado.

    Art. 146-C. Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:                  

    I - a regressão do regime;         

    II - a revogação da autorização de saída temporária;    

    VI - a revogação da prisão domiciliar;           

    VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.   

    ASSERTIVA D) O estabelecimento de monitoração eletrônica será exclusivo para determinação do cumprimento da pena em regime aberto.

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:      

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;                 

    IV - determinar a prisão domiciliar;  

    ASSERTIVA E) A fiscalização da saída temporária no regime semiaberto poderá ser definida por meio da monitoração eletrônica.

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:             

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;    

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das afirmativas e o cotejo delas com os dispositivos da Lei de Execução Penal.
    Item (A) - A hipóteses de revogação do monitoramento eletrônico estão prevista no artigo 146 - D, da Lei nº 7.210/1984, que assim dispõe:
    "Art. 146-D.  A monitoração eletrônica poderá ser revogada: I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave".
    Assim, além do cometimento da falta grave, a revogação do monitoramento pode ser dar quando se tornar desnecessária ou inadequada e se acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência.
    Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - O condenado, nos termos do inciso II do artigo 146 - C da Lei nº 7.210/1984, deverá "abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça". Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (C) - Nos termos do parágrafo único do artigo 146 – C da Lei nº 7.210/1984, “a violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:  I - a regressão do regime; II - a revogação da autorização de saída temporária". Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.

    Item (D) - Nos termos artigo 146-B. da Lei nº 7.210/1984, “o juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; IV - determinar a prisão domiciliar". De acordo com a lei, portanto, não cabe o estabelecimento de monitoração eletrônica para o cumprimento da pena em regime aberto. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (E) - Nos termos artigo 146-B. da Lei nº 7.210/1984, “o juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; IV - determinar a prisão domiciliar". A assertiva contida neste item corresponde ao disposto no inciso II do dispositivo transcrito, sendo a presente alternativa verdadeira.

    Gabarito do professor: (E)



  • Artigo 146-B da LEP==="O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

    I- autorizar a saída temporária no regime SEMIABERTO;

    II- determinar a prisão domiciliar"

  • Art. 146 - B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

    IV - determinar a prisão domiciliar;

  • (A) DETRAÇÃO DE PENAL TAMBÉM.

    (B) SE ISSO ACONTECE QUAL FINALIDADE DE MONITORAMENTO?

    (C) A CRITÉRIO DO JUIZ "NÃO OBRIGATORIAMENTE"

    (D) SAÍDA TEMPERARIA TAMBÉM PODERÁ SER COM TAL MONI.

    (E) CARRETO

    #SIMPLES E PRÁTICO

  • Pra alguma coisa o TCC serviu depois da facul hahahhah

  • Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

    -Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o Senhor é que dá a vitória.

  • A) A monitoração eletrônica somente poderá ser revogada se o acusado ou condenado praticar falta grave.

    FALSO

    Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:

    I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;

    II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave

    B) O condenado deverá ter cuidado com o equipamento eletrônico de monitoração, que poderá ser removido no interior da residência em que for cumprida prisão domiciliar.

    FALSO

    Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; 

    C) A violação dos deveres decorrentes da monitoração eletrônica acarretará, obrigatoriamente, a regressão de regime do apenado.

    FALSO

    Art. 146-C. Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime;

    D) O estabelecimento de monitoração eletrônica será exclusivo para determinação do cumprimento da pena em regime aberto.

    FALSO

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; IV - determinar a prisão domiciliar

    E) A fiscalização da saída temporária no regime semiaberto poderá ser definida por meio da monitoração eletrônica.

    CERTO

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; IV - determinar a prisão domiciliar

  • d - A monitoração eletrônica somente poderá ser revogada se o acusado ou condenado praticar falta grave.

    Resposta: A monitoração eletrônica poderá ser revogada em 3 situações, não em 1: Quando se tornar desnecessária ou inadequada, ou se houver violação dos deveres durante a vigênica ou cometer falta grave.

    B - O condenado deverá ter cuidado com o equipamento eletrônico de monitoração, que poderá ser removido no interior da residência em que for cumprida prisão domiciliar.

    Resposta: O condenado não poderá remover, danificar e nem modificar o equipamento eletrônico.

    C -  A violação dos deveres decorrentes da monitoração eletrônica acarretará, obrigatoriamente, a regressão de regime do apenado.

    Resposta: A violação comprovada poderá acarretar, a critério do juiz, ouvido o MP e da defesa, regressão do regime semiaberto, revogação da autorização da saída temporária a revogação do regime da prisão domiciliar.

    D - O estabelecimento de monitoração eletrônica será exclusivo para determinação do cumprimento da pena em regime aberto.

    Resposta: O juiz poderá determinar a monitorização eletrônica nos casos de regime semi aberto, saída temporária ou prisão domiciliar.

    E - A fiscalização da saída temporária no regime semiaberto poderá ser definida por meio da monitoração eletrônica.

    Resposta: Correta

  • Monitoração eletrônica .

    Bijo." TEM DO "

    Saída temporária e prisão domiciliar

  • GAb E

    Art122°- Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilÂncia direta, nos seguintes casos:

    I- Visita a família

    II- Frequência em curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução de 2° grau ou superior, na Comarca do Juízo da execução.

    III- Participação em atividade que concorram para o retorno ao convívio social.

    §1°- A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das afirmativas e o cotejo delas com os dispositivos da Lei de Execução Penal.

    Item (A) - A hipóteses de revogação do monitoramento eletrônico estão prevista no artigo 146 - D, da Lei nº 7.210/1984, que assim dispõe:

    "Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave".

    Assim, além do cometimento da falta grave, a revogação do monitoramento pode ser dar quando se tornar desnecessária ou inadequada e se acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência.

    Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (B) - O condenado, nos termos do inciso II do artigo 146 - C da Lei nº 7.210/1984, deverá "abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça". Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (C) - Nos termos do parágrafo único do artigo 146 – C da Lei nº 7.210/1984, “a violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime; II - a revogação da autorização de saída temporária". Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.

    Item (D) - Nos termos artigo 146-B. da Lei nº 7.210/1984, “o juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; IV - determinar a prisão domiciliar". De acordo com a lei, portanto, não cabe o estabelecimento de monitoração eletrônica para o cumprimento da pena em regime aberto. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (E) - Nos termos artigo 146-B. da Lei nº 7.210/1984, “o juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; IV - determinar a prisão domiciliar". A assertiva contida neste item corresponde ao disposto no inciso II do dispositivo transcrito, sendo a presente alternativa verdadeira.

    Gabarito do professor: (E)

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