-
Gabarito letra E para os não assinantes.
Bizu monitoração eletrônica. Ela só é aplicada quando o Juiz TEM DÓ do preso:
►saída TEMporária no regime semiaberto
► prisão DOmiciliar
A fim de revisarmos a Lei seca e apontarmos os erros das demais alternativas segue:
"Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (D não é exclusivamente no regime aberto)
IV - determinar a prisão domiciliar;
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; (erro da B, ela não pode rer retirada em hipótese nenhuma)
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime; (erro da C, pode ser acarretada outras medidas)
II - a revogação da autorização de saída temporária;
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (erro da Letra A, há outras hipóteses)
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
-
GABARITO: LETRA E
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
IV - determinar a prisão domiciliar;
-
GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
b) ERRADO: Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
c) ERRADO: Art, 146-C, Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime;
d) ERRADO: Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; IV - determinar a prisão domiciliar;
e) CERTO: Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
-
ASSERTIVA: E
Segundo o Art. 146-B, o Juiz libera o condenado quando TEM DÓ
II - autorizar a saída TEMporária no regime semiaberto;
IV - determinar a prisão DOmiciliar;
FORÇA, FÉ E FOCO! (PHDCONCURSO)
-
LETRA A - A monitoração eletrônica somente poderá ser revogada se o acusado ou condenado praticar falta grave.
LETRA B - O condenado deverá ter cuidado com o equipamento eletrônico de monitoração, que poderá ser removido no interior da residência em que for cumprida prisão domiciliar.
LETRA C - A violação dos deveres decorrentes da monitoração eletrônica acarretará, obrigatoriamente, a regressão de regime do apenado.
LETRA D - O estabelecimento de monitoração eletrônica será exclusivo para determinação do cumprimento da pena em regime aberto.
LETRA E - fiscalização da saída temporária no regime semiaberto poderá ser definida por meio da monitoração eletrônica.
-
Saída Temporária - Sem Vigilância direta - Semi-aberto
-
GAB E 'TEM DO'
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
IV - determinar a prisão domiciliar;
A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
quando se tornar desnecessária ou inadequada;
se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave;
"Siga em frente, continue, marche"
-
Sobre a saída temporária x Permissão de saída:
PERMISSÃO DE SAÍDA
– A permissão de saída pode ser concedida em duas situações:
A primeira tem um caráter nitidamente humanitário, ocorre quando há falecimento ou doença grave do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
A segunda se verifica quando a assistência médica ofertada pelo Estado no interior da Unidade Prisional não se mostra suficiente e o preso precisa se ausentar do estabelecimento para realizar o seu tratamento de saúde.
SAÍDA TEMPORÁRIA
– A saída temporária é concedida em três situações:
Primeira é a freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução.
Segunda é a participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Fonte: Rose M.
-
Monitoração eletrônica - Famosa tornozeleira
-- É quando o Juiz Tem Dó
Saída TEMporária
Prisão DOmiciliar
Violação -> Regressão do regime ou revogação (saída ou prisão); Ou ainda advertência
-
Em vez de podera seria deverar essa foi minha dúvida por isso errei
-
A) Errado. Quando inadequada já, quando cometida falta grave e quando descumprir deveres;
B) Errado. Ele DEVE se abster de remover, danificar ou violar;
C) Errado. Pois PODERÁ acarretar: Revogação (da domiciliar ou temporária), advertência por escrito ou regressão do regime;
D) Errado. Pois é para prisão domiciliar ou saída temporária. E saída temporária é para o semi-aberto
E) Certo, a ausência de vigilância direta não impedirá o uso da monitoração eletrônica. A fiscalização da saída temporária no regime semiaberto poderá ser definida por meio da monitoração eletrônica.
-
Da Monitoração Eletrônica
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
IV - determinar a prisão domiciliar;
DEVERES DO CONDENADO COM O EQUIPAMENTO ELETRÔNICO
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
VIOLAÇÃO DOS DEVERES
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária;
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
-
LEI N° 7.210/84
GABARITO: E
ASSERTIVA A) A monitoração eletrônica somente poderá ser revogada se o acusado ou condenado praticar falta grave.
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
ASSERTIVA B) O condenado deverá ter cuidado com o equipamento eletrônico de monitoração, que poderá ser removido no interior da residência em que for cumprida prisão domiciliar.
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
ASSERTIVA C) A violação dos deveres decorrentes da monitoração eletrônica acarretará, obrigatoriamente, a regressão de regime do apenado.
Art. 146-C. Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária;
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
ASSERTIVA D) O estabelecimento de monitoração eletrônica será exclusivo para determinação do cumprimento da pena em regime aberto.
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
IV - determinar a prisão domiciliar;
ASSERTIVA E) A fiscalização da saída temporária no regime semiaberto poderá ser definida por meio da monitoração eletrônica.
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
-
A fim de responder à questão, faz-se necessária
a análise de cada uma das afirmativas e o cotejo delas com os dispositivos da
Lei de Execução Penal.
Item (A) - A hipóteses de revogação do monitoramento eletrônico estão prevista no artigo 146 - D, da Lei nº 7.210/1984, que assim dispõe:
"Art. 146-D.
A monitoração eletrônica poderá ser revogada: I - quando se tornar desnecessária ou
inadequada; II - se o acusado ou condenado violar os
deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave".
Assim, além do cometimento da falta grave, a revogação do monitoramento pode ser dar quando se tornar desnecessária ou inadequada e se acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência.
Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (B) - O condenado, nos termos do inciso II do artigo 146 - C da Lei nº 7.210/1984, deverá "abster-se
de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o
dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça". Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (C) - Nos termos do parágrafo único do artigo 146 – C da Lei nº 7.210/1984, “a violação comprovada dos deveres previstos neste artigo
poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público
e a defesa: I - a regressão do regime; II
- a revogação da autorização de saída temporária". Com efeito, a assertiva
contida neste item está errada.
Item (D) - Nos termos artigo 146-B. da Lei nº 7.210/1984, “o
juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: II - autorizar a saída temporária no regime
semiaberto; IV - determinar a prisão domiciliar". De acordo com a lei, portanto, não cabe o estabelecimento de monitoração eletrônica para o cumprimento da pena em regime aberto. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (E) - Nos termos artigo 146-B. da Lei nº 7.210/1984, “o
juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: II - autorizar a saída temporária no regime
semiaberto; IV - determinar a prisão domiciliar". A assertiva contida neste item corresponde ao disposto no inciso II do dispositivo transcrito, sendo a presente alternativa verdadeira.
Gabarito do professor: (E)
-
Artigo 146-B da LEP==="O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
I- autorizar a saída temporária no regime SEMIABERTO;
II- determinar a prisão domiciliar"
-
Art. 146 - B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
IV - determinar a prisão domiciliar;
-
(A) DETRAÇÃO DE PENAL TAMBÉM.
(B) SE ISSO ACONTECE QUAL FINALIDADE DE MONITORAMENTO?
(C) A CRITÉRIO DO JUIZ "NÃO OBRIGATORIAMENTE"
(D) SAÍDA TEMPERARIA TAMBÉM PODERÁ SER COM TAL MONI.
(E) CARRETO
#SIMPLES E PRÁTICO
-
Pra alguma coisa o TCC serviu depois da facul hahahhah
-
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
-Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o Senhor é que dá a vitória.
-
A) A monitoração eletrônica somente poderá ser revogada se o acusado ou condenado praticar falta grave.
FALSO
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
B) O condenado deverá ter cuidado com o equipamento eletrônico de monitoração, que poderá ser removido no interior da residência em que for cumprida prisão domiciliar.
FALSO
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
C) A violação dos deveres decorrentes da monitoração eletrônica acarretará, obrigatoriamente, a regressão de regime do apenado.
FALSO
Art. 146-C. Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime;
D) O estabelecimento de monitoração eletrônica será exclusivo para determinação do cumprimento da pena em regime aberto.
FALSO
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; IV - determinar a prisão domiciliar;
E) A fiscalização da saída temporária no regime semiaberto poderá ser definida por meio da monitoração eletrônica.
CERTO
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; IV - determinar a prisão domiciliar;
-
d - A monitoração eletrônica somente poderá ser revogada se o acusado ou condenado praticar falta grave.
Resposta: A monitoração eletrônica poderá ser revogada em 3 situações, não em 1: Quando se tornar desnecessária ou inadequada, ou se houver violação dos deveres durante a vigênica ou cometer falta grave.
B - O condenado deverá ter cuidado com o equipamento eletrônico de monitoração, que poderá ser removido no interior da residência em que for cumprida prisão domiciliar.
Resposta: O condenado não poderá remover, danificar e nem modificar o equipamento eletrônico.
C - A violação dos deveres decorrentes da monitoração eletrônica acarretará, obrigatoriamente, a regressão de regime do apenado.
Resposta: A violação comprovada poderá acarretar, a critério do juiz, ouvido o MP e da defesa, regressão do regime semiaberto, revogação da autorização da saída temporária a revogação do regime da prisão domiciliar.
D - O estabelecimento de monitoração eletrônica será exclusivo para determinação do cumprimento da pena em regime aberto.
Resposta: O juiz poderá determinar a monitorização eletrônica nos casos de regime semi aberto, saída temporária ou prisão domiciliar.
E - A fiscalização da saída temporária no regime semiaberto poderá ser definida por meio da monitoração eletrônica.
Resposta: Correta
-
Monitoração eletrônica .
Bijo." TEM DO "
Saída temporária e prisão domiciliar
-
GAb E
Art122°- Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilÂncia direta, nos seguintes casos:
I- Visita a família
II- Frequência em curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução de 2° grau ou superior, na Comarca do Juízo da execução.
III- Participação em atividade que concorram para o retorno ao convívio social.
§1°- A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
-
A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das afirmativas e o cotejo delas com os dispositivos da Lei de Execução Penal.
Item (A) - A hipóteses de revogação do monitoramento eletrônico estão prevista no artigo 146 - D, da Lei nº 7.210/1984, que assim dispõe:
"Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave".
Assim, além do cometimento da falta grave, a revogação do monitoramento pode ser dar quando se tornar desnecessária ou inadequada e se acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência.
Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (B) - O condenado, nos termos do inciso II do artigo 146 - C da Lei nº 7.210/1984, deverá "abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça". Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (C) - Nos termos do parágrafo único do artigo 146 – C da Lei nº 7.210/1984, “a violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime; II - a revogação da autorização de saída temporária". Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.
Item (D) - Nos termos artigo 146-B. da Lei nº 7.210/1984, “o juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; IV - determinar a prisão domiciliar". De acordo com a lei, portanto, não cabe o estabelecimento de monitoração eletrônica para o cumprimento da pena em regime aberto. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (E) - Nos termos artigo 146-B. da Lei nº 7.210/1984, “o juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; IV - determinar a prisão domiciliar". A assertiva contida neste item corresponde ao disposto no inciso II do dispositivo transcrito, sendo a presente alternativa verdadeira.
Gabarito do professor: (E)
-
Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.
Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y
→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
Copie e cole o Link no seu navegador: https://go.hotmart.com/C56088960V
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!