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FATO DO PRÍNCIPE: São determinações estatais que afetam todos aqueles que se encontram na mesma situação, o contratado e os demais particulares. São medidas de ordem geral, não relacionadas diretamente com o contrato administrativo, mas nele provocam efeitos. Comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos. Tal interferência gera indenização para particular prejudicado com a alteração unilateral do Estado.Conforme entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o fato do príncipe repercute no contrato provocando o desequilíbrio econômico financeiro.
Por exemplo este caso hipotético, o contratado importa insumo para utilizar no objeto do contrato, por exemplo, material para construção de uma ponte. Quando ele assinou o contrato com a administração pública, a alíquota do imposto de importação-II era de 10%. Dois meses depois, o Presidente da República ,via decreto, aumentou para 20% o valor da alíquota do referido imposto, isso fará que o planejamento tributário do contratado será modificado indiretamente, ocasionando desequilíbrio financeiro no contrato.
(o FATO DO PRÍNCIPE é citado no art. 65°, inciso II, alínea "d", da Lei 8.666/93)
fonte: GRAN CURSOS.
gabarito letra A
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Em síntese, enquanto o Fato do príncipe é GERAL; o da Administração é ESPECÍFICO.
Assim, o enunciado trata da hipótese de tributo, de disposições legais (gerais e abstratas em essência), razão por que a alternativa A está correta.
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Fato do Príncipe (Art 65, II, "d", da Lei 8.666/93) é toda determinação estatal geral, imprevisível ou inevitável, que impeça ou onere substancialmente a execução do contrato, autorizando sua revisão ou sua rescisão, na hipótese de tornar-se impossível seu cumprimento. Ou seja, é sempre uma determinação geral do Estado que atinge o contrato apenas reflexamente.
Fato da Administração ocorre toda vez que uma ação ou omissão do poder público, especificamente relacionada ao contrato, impede ou retarda a sua execução. Estão previstos tais fatos na Lei 8.666, art 78, XIV, XV e XVI.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
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Aprendi aqui no QC:
Fato do prINcipe - impacto INdireto no contrato
Fato da aDministração - impacto Direto no contrato
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FATO DO PRÍNCIPE
Medida de ordem geral, praticada pela autoridade máxima da Administração Pública, não relacionada diretamente com os contratos, mas que neles repercute, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado.
Exemplo: medida governamental, baixada pelo Governo Federal por ato do Presidente da República ou de autoridade por ele delegada, que dificulta a importação de matéria-prima necessária à execução de todos os contratos no âmbito nacional que precisam dela para sua execução.
FATO DA ADMINISTRAÇÃO
Ação ou omissão da Administração cometida pela unidade administrativa contratante que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede a sua execução. É falta contratual cometida pela própria autoridade contratante que atinge um contrato especificadamente.
Exemplo: a não entrega do local da obra pelo gestor contratante, um secretário de estado, por exemplo.
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Ops... não é qualquer tributo! Excetua-se o IR!
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Para ser considerado fato do princípe, a superveniência de lei, tributos ou encargos tem que ser criado pelo ENTE CONTRATANTE. Se for por outro ente da federação, será CASO FORTUITO.
Então a questão está incompleta.
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==> Fato do príncipe : administração, sem estar nas condições de contratante, altera circunstâncias que atingem o contrato (ex:aumento do tributo que atinge diretamente o contrato.)
==> Fato da administração : administração, nas condições de contratante, altera circunstâncias que atingem o contrato (ex:administração demora para liberar o local da obra, causando transtornos econômicos.)
*** Em ambos os casos, respeitar-se-á a intangibilidade da manutenção das condições econômicas.
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A presente questão trata de tema afeto aos contratos
administrativos
, abordando em especial as hipóteses em que se permite revisar
os instrumentos contratuais
, em razão da aplicação da teoria da
imprevisão
.
Resumidamente, Contratos Administrativos são ajustes
celebrados entre a Administração Pública e o particular, regidos
predominantemente pelo direito público, para execução de atividades de
interesse público
. É natural, aqui, a presença das cláusulas exorbitantes
(art. 58 da Lei 8.666/1993) que conferem superioridade à Administração em
detrimento do particular
, independentemente de previsão contratual.
Especificamente sobre teoria da imprevisão,
importante tecer os seguintes comentários:
Conforme ensinamento de Marcelo Alexandrino e Vicente
Paulo, “Consoante a teoria da imprevisão, ocorrendo uma causa justificadora do
inadimplemento do contrato, a parte fica liberada dos encargos originários e o
contrato poderá ser revisto, para garantir o restabelecimento do seu equilíbrio
econômico, ou rescindido.
A teoria da imprevisão resulta da aplicação de uma
antiga cláusula, que se entende implícita em qualquer contrato de execução
prolongada
, segundo a qual o vinculo obrigatório gerado pelo contrato
somente subsiste enquanto inalterado o estado de fato vigente à época da
estipulação
".
Trata-se da chamada cláusula rebus sic stantibus,
que se desdobra em
cinco hipóteses: caso fortuito, força maior,
fato do príncipe, fato da administração e interferências imprevistas.
Antes de tratar de cada uma das hipóteses, importante
mencionar que todo contrato possui um determinado risco econômico – álea
ordinária. Contudo, somente aqueles fatos imprevisíveis, extraordinários e
extracontratuais que podem ser alegados como causas justificadoras de
inexecução, quando sua ocorrência provoque um desequilíbrio excessivo da
equação econômico-financeira original do contrato ou a impossibilidade de sua
execução a contento.
1.
Caso fortuito e força maior: eventos imprevisíveis ou inevitáveis que impedem ou
tornam extraordinariamente onerosa a execução do contrato.
2.
Fato do príncipe: trata-se de determinação estatal geral, imprevisível ou inevitável, que
impeça ou onere substancialmente a execução do contrato, autorizando sua
revisão, ou mesmo sua rescisão.
O art. 65, § 5º da Lei 8.666/1993
é exemplo típico de fato do príncipe: “Quaisquer tributos ou encargos
legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições
legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada
repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou
para menos, conforme o caso".
3.
Fato da administração: trata-se de ação ou omissão do poder público
especificamente relacionada ao contrato que impeça ou retarda a sua execução.
4.
Interferências imprevistas: tratam-se de elementos materiais que surgem durante a
execução do contrato, dificultando extremamente sua execução e tornando sua
execução insuportavelmente onerosa. É importante destacar que as interferências
antecedem a celebração do contrato. Contudo, as partes não tinham conhecimento
ou nem previam a sua existência.
Por todo o exposto, indubitável que a situação
descrita se enquadra como Fato do Príncipe
, já que a atuação do Poder
Público se deu de forma extracontratual, de forma geral e abstrata, mas que
veio a atingir diretamente a relação contratual. Portanto,
correta a
letra A
.
Gabarito
da banca e do professor
: letra A
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo
Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Método, 2018)