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ID
3836692
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de São Felipe D'Oeste - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.


A situação retratada acima está compatível a uma situação de:

Alternativas
Comentários
  • FATO DO PRÍNCIPE: São determinações estatais que afetam todos aqueles que se encontram na mesma situação, o contratado e os demais particulares. São medidas de ordem geral, não relacionadas diretamente com o contrato administrativo, mas nele provocam efeitos. Comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos. Tal interferência gera indenização para  particular prejudicado com a alteração unilateral do Estado.Conforme entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o fato do príncipe repercute no contrato provocando o desequilíbrio econômico financeiro.

    Por exemplo este caso hipotético, o contratado importa insumo para utilizar no objeto do contrato, por exemplo, material para construção de uma ponte. Quando ele assinou o contrato com a administração pública, a alíquota do imposto de importação-II era de 10%. Dois meses depois, o Presidente da República ,via decreto, aumentou para 20% o valor da alíquota do referido imposto, isso fará que o planejamento tributário do contratado será modificado indiretamente, ocasionando desequilíbrio financeiro no contrato.

    (o FATO DO PRÍNCIPE é citado no art. 65°, inciso II, alínea "d", da Lei 8.666/93)

    fonte: GRAN CURSOS.

    gabarito letra A

  • Em síntese, enquanto o Fato do príncipe é GERAL; o da Administração é ESPECÍFICO. Assim, o enunciado trata da hipótese de tributo, de disposições legais (gerais e abstratas em essência), razão por que a alternativa A está correta.
  • Fato do Príncipe (Art 65, II, "d", da Lei 8.666/93) é toda determinação estatal geral, imprevisível ou inevitável, que impeça ou onere substancialmente a execução do contrato, autorizando sua revisão ou sua rescisão, na hipótese de tornar-se impossível seu cumprimento. Ou seja, é sempre uma determinação geral do Estado que atinge o contrato apenas reflexamente.

    Fato da Administração ocorre toda vez que uma ação ou omissão do poder público, especificamente relacionada ao contrato, impede ou retarda a sua execução. Estão previstos tais fatos na Lei 8.666, art 78, XIV, XV e XVI.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  • Aprendi aqui no QC:

    Fato do prINcipe - impacto INdireto no contrato

    Fato da aDministração - impacto Direto no contrato

  • FATO DO PRÍNCIPE

    Medida de ordem geral, praticada pela autoridade máxima da Administração Pública, não relacionada diretamente com os contratos, mas que neles repercute, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado. 

    Exemplo: medida governamental, baixada pelo Governo Federal por ato do Presidente da República ou de autoridade por ele delegada, que dificulta a importação de matéria-prima necessária à execução de todos os contratos no âmbito nacional que precisam dela para sua execução. 

    FATO DA ADMINISTRAÇÃO

    Ação ou omissão da Administração cometida pela unidade administrativa contratante que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede a sua execução. É falta contratual cometida pela própria autoridade contratante que atinge um contrato especificadamente. 

    Exemplo: a não entrega do local da obra pelo gestor contratante, um secretário de estado, por exemplo.

  • Ops... não é qualquer tributo! Excetua-se o IR!

  • Para ser considerado fato do princípe, a superveniência de lei, tributos ou encargos tem que ser criado pelo ENTE CONTRATANTE. Se for por outro ente da federação, será CASO FORTUITO.

    Então a questão está incompleta.

  • ==> Fato do príncipe : administração, sem estar nas condições de contratante, altera circunstâncias que atingem o contrato (ex:aumento do tributo que atinge diretamente o contrato.)

    ==> Fato da administração : administração, nas condições de contratante, altera circunstâncias que atingem o contrato (ex:administração demora para liberar o local da obra, causando transtornos econômicos.)

    *** Em ambos os casos, respeitar-se-á a intangibilidade da manutenção das condições econômicas. 

  • A presente questão trata de tema afeto aos contratos administrativos , abordando em especial as hipóteses em que se permite revisar os instrumentos contratuais , em razão da aplicação da teoria da imprevisão .

    Resumidamente, Contratos Administrativos são ajustes celebrados entre a Administração Pública e o particular, regidos predominantemente pelo direito público, para execução de atividades de interesse público . É natural, aqui, a presença das cláusulas exorbitantes (art. 58 da Lei 8.666/1993) que conferem superioridade à Administração em detrimento do particular , independentemente de previsão contratual.

     
    Especificamente sobre teoria da imprevisão, importante tecer os seguintes comentários:

    Conforme ensinamento de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “Consoante a teoria da imprevisão, ocorrendo uma causa justificadora do inadimplemento do contrato, a parte fica liberada dos encargos originários e o contrato poderá ser revisto, para garantir o restabelecimento do seu equilíbrio econômico, ou rescindido. A teoria da imprevisão resulta da aplicação de uma antiga cláusula, que se entende implícita em qualquer contrato de execução prolongada , segundo a qual o vinculo obrigatório gerado pelo contrato somente subsiste enquanto inalterado o estado de fato vigente à época da estipulação ".

    Trata-se da chamada cláusula rebus sic stantibus, que se desdobra em cinco hipóteses: caso fortuito, força maior, fato do príncipe, fato da administração e interferências imprevistas.

    Antes de tratar de cada uma das hipóteses, importante mencionar que todo contrato possui um determinado risco econômico – álea ordinária. Contudo, somente aqueles fatos imprevisíveis, extraordinários e extracontratuais que podem ser alegados como causas justificadoras de inexecução, quando sua ocorrência provoque um desequilíbrio excessivo da equação econômico-financeira original do contrato ou a impossibilidade de sua execução a contento.

    1.      Caso fortuito e força maior: eventos imprevisíveis ou inevitáveis que impedem ou tornam extraordinariamente onerosa a execução do contrato.

    2.      Fato do príncipe: trata-se de determinação estatal geral, imprevisível ou inevitável, que impeça ou onere substancialmente a execução do contrato, autorizando sua revisão, ou mesmo sua rescisão.

    O art. 65, § 5º da Lei 8.666/1993 é exemplo típico de fato do príncipe: “Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso".

    3.      Fato da administração: trata-se de ação ou omissão do poder público especificamente relacionada ao contrato que impeça ou retarda a sua execução.

    4.      Interferências imprevistas: tratam-se de elementos materiais que surgem durante a execução do contrato, dificultando extremamente sua execução e tornando sua execução insuportavelmente onerosa. É importante destacar que as interferências antecedem a celebração do contrato. Contudo, as partes não tinham conhecimento ou nem previam a sua existência.

     

     

    Por todo o exposto, indubitável que a situação descrita se enquadra como Fato do Príncipe , já que a atuação do Poder Público se deu de forma extracontratual, de forma geral e abstrata, mas que veio a atingir diretamente a relação contratual. Portanto, correta a letra A .

     
     

     

    Gabarito da banca e do professor : letra A

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)