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Lei 8666/93
Art. 38. Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
*Em regra, os pareceres emitidos pelos órgãos públicos são de cunho opinativo. No entanto, no que se refere a avaliação de documentos relacionados à licitação, a exemplo dos contratos e convênios, são considerados pareceres técnicos VINCULANTES.
Gabarito letra a.
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Para licitação, os pareceres não são opinativos (como na regra), mas sim vinculantes
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A meu ver, o gabarito está errado, pois a SUBMISSÃO dos contratos, acordos, convênios ou ajustes à assessoria jurídica é OBRIGATÓRIA, todavia, a MANIFESTAÇÃO do advogado ou procurador a respeito NÃO TEM CARÁTER VINCULANTE.
Nesse sentido, "EMBORA SEJA OBRIGATÓRIA A SUBMISSÃO DO CONTRATO E, EVENTUALMENTE, DE SEU TERMO ADITIVO, AO EXAME DE LEGALIDADE PELO ÓRGÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA, SUA MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL NÃO GANHA CONTORNO DE VINCULATIVIDADE” (MS 29.137).
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NULA!
"Vale ressaltar, ainda, que o parecer jurídico é meramente opinativo
e, segundo a jurisprudência do STF, o parecer puramente consultivo não gera responsabilização do parecerista"
(STF. Plenário. MS 24.631, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 1o.2.2008).
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Observem que as letras A e D são excludentes, logo, a correta seria uma delas.
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Advogado público. Responsabilidade. (...) Prevendo o art. 38 da Lei 8.666/1993 que a manifestação da assessoria jurídica quanto a editais de licitação, contratos, acordos, convênios e ajustes não se limita a simples opinião, alcançando a aprovação, ou não, descabe a recusa à convocação do TCU para serem prestados esclarecimentos. [, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-8-2007, P, DJE de 20-6-2008.]
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u ver, o gabarito está errado, pois a SUBMISSÃO dos contratos, acordos, convênios ou ajustes à assessoria jurídica é OBRIGATÓRIA, todavia, a MANIFESTAÇÃO do advogado ou procurador a respeito NÃO TEM CARÁTER VINCULANTE.
Nesse sentido, "EMBORA SEJA OBRIGATÓRIA A SUBMISSÃO DO CONTRATO E, EVENTUALMENTE, DE SEU TERMO ADITIVO, AO EXAME DE LEGALIDADE PELO ÓRGÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA, SUA MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL NÃO GANHA CONTORNO DE VINCULATIVIDADE” (MS 29.137).
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STF
... "a manifestação levada a efeito foi de natureza meramente opinativa e, portanto, não vinculante para o gestor público, o qual pode, de forma justificada, adotar ou não a orientação exposta no parecer. Ou seja, o parecer tem natureza obrigatória (art. 38, VI, da Lei nº 8.666/93), porém não vinculante.
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Lei 8666/93
Art. 38. Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
*Em regra, os pareceres emitidos pelos órgãos públicos são de cunho opinativo. No entanto, no que se refere a avaliação de documentos relacionados à licitação, a exemplo dos contratos e convênios, são considerados pareceres técnicos VINCULANTES.
COMENTÁRIO DE Elaine
Advogado público. Responsabilidade. (...) Prevendo o art. 38 da Lei 8.666/1993 que a manifestação da assessoria jurídica quanto a editais de licitação, contratos, acordos, convênios e ajustes não se limita a simples opinião, alcançando a aprovação, ou não, descabe a recusa à convocação do TCU para serem prestados esclarecimentos. [, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-8-2007, P, DJE de 20-6-2008.]
COMENTÁRIO DE Silviney Cetano
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"Opinativo", "pontos de vista" e "mera opinião" são a mesma coisa?
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O STF entendeu que o parecer do art. 38 da Lei n. 8.666/1993 que aprova minuta de edital de contratos e licitação é um caso de parecer VINCULANTE.
FONTE: GRAN CURSOS
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TCU, Acórdão 1337/2011-Plenário | Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES: Parecer jurídico em processo licitatório, exarado com fundamento no parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/1993, não constitui ato meramente opinativo e pode levar à responsabilização do emitente.
TCU, Acórdão 434/2016-Plenário | Relator: BRUNO DANTAS: O parecerista jurídico pode ser responsabilizado por parecer vinculante, a exemplo do previsto no art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, se verificada culpa em sentido amplo (dolo ou culpa strictu sensu) na prática da irregularidade apurada.
TCU, Acórdão 607/2011-Plenário | Relator: ANDRÉ DE CARVALHO: O parecer jurídico é obrigatório no processo licitatório e, como tal, possui caráter vinculante, podendo levar à responsabilização do parecerista quando emite o documento com erro grosseiro e inescusável.
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Eu queria saber de onde essa banca tirou que o Parecer é Vinculante???
Nem o parecer dos Conselhos da República e da Defesa Nacional, vincula nos casos de intervenção Federal e nos Estados de Defesa e de Sítio, imagina.
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vamo pedir comentário aí galera, cada pessoa fala uma coisa
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• PARECERES OU NOTAS TÉCNICAS - São manifestações dos órgãos técnicos da Administração que retratam a opinião sobre determinado tema submetido à sua apreciação e que visam orientar o gestor na tomada de decisões.Tais manifestações devem obrigatoriamente ser observadas quando a lei lhes confere caráter vinculativo, como é o caso do art. 38, parágrafo único da Lei n° 8.666/93, que determina que os editais de licitação e contratos administra
tivos devem ser aprovados pelo órgão jurídico competente. Nessas situações a opinião da consultoria jurídica será vinculante.
FONTE: Sinopse Direito Administrativo. Ronny Charles. 10ªed, pág 197. 2020
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STJ: Parecer obrigatório e não vinculante, o administrador tem liberdade para emitir o ato ainda que com parecer contrário da sua consultoria jurídica.
STF: Trata-se de parecer obrigatório e vinculante.
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Lendo os comentários dos colegas gostaria de acrescentar que devemos responder conforme a questão. Muitos candidatos já pensam em sumulas, jurisprudências e tal, não que esteja errado, mas a questão requer uma mera "decoreba". Que a força esteja com vocês.
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De fato, o parecer possui caráter opinativo, PORÉM, se aprovado pelo setor jurídico do órgão, terão força vinculante.
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- Parecerista responde também numa eventual ação de responsabilidade civil do estado??
Inf. 455 STF há três espécies de parecer:
Facultativo: não responde.
Obrigatório e não vinculante: não responde.
Obrigatório e vinculante: aqui parecerista responde!!
fonte - anotações das aulas do prof. André Uchoa.
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Caráter vinculativo.
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Parecer consiste no ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração Pública emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência.
No caso mencionado no enunciado o parecer terá caráter vinculante, uma vez que a Administração é obrigada a solicitá-lo e acatar a sua conclusão. Isso porque, o art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93 estabelece que "as minutas de editais de
licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser
previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração".
Gabarito do Professor: Letra A.
DICA: Existem três espécies de parecer:
1) Facultativo: quando fica a critério da Administração solicitá-lo ou não. Ademais, não é vinculante para quem solicitar.
2) Obrigatório: quando a lei exige o parecer como pressuposto para a prática do ato. A obrigatoriedade diz respeito à solicitação do parecer, o que não lhe confere caráter vinculado.
3) Vinculante: quando a Administração é obrigada a solicitá-lo e a acatar a sua conclusão.
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 262.
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Parecer consiste no ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração Pública emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência.
No caso mencionado no enunciado o parecer terá caráter vinculante, uma vez que a Administração é obrigada a solicitá-lo e acatar a sua conclusão. Isso porque, o art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93 estabelece que "as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração".
Gabarito do Professor: Letra A.
DICA: Existem três espécies de parecer:
1) Facultativo: quando fica a critério da Administração solicitá-lo ou não. Ademais, não é vinculante para quem solicitar.
2) Obrigatório: quando a lei exige o parecer como pressuposto para a prática do ato. A obrigatoriedade diz respeito à solicitação do parecer, o que não lhe confere caráter vinculado.
3) Vinculante: quando a Administração é obrigada a solicitá-lo e a acatar a sua conclusão.
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LETRA A.
No caso mencionado no enunciado o parecer terá caráter vinculante, uma vez que a Administração é obrigada a solicitá-lo e acatar a sua conclusão. Isso porque, o art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93 estabelece que "as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração".
QC.