SóProvas


ID
3836704
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de São Felipe D'Oeste - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em se tratando de extinção de concessão da prestação do serviço público, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B. Embora haja controvérsias doutrinárias sobre as repercussões da encampação, a lei geral de concessões (8987/95) prevê que o resssarcimento será feito de acordo com a regra aplicada ao encerramento natural do contrato (que só indeniza danos emergentes). Vejamos:

    Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

            Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    Outras alternativas:

    A) na encampação (...) Caducidade

    C) a declaração de caducidade afasta o dever de o poder concedente indenizar (...) - Errado, art. 36 prevê a indenização dos bens reversíveis, observadas as normas específicas da caducidade dispostas no art. 38.

    Art. 38, § 4 Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

    Art. 38,§ 5 A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

    D) na rescisão do contrato, será necessária a autorização legislativa, e a Administração Pública deverá indenizar a empresa concessionária previamente - Errada

    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

    E) a extinção do contrato, após o encerramento do seu prazo de exigência, ocorre com a necessidade de ser declarada por ato do poder judiciário.

    A extinção opera-se com o advento do termo, tomando a administração as providências previstas em lei.

      Art. 35. Extingue-se a concessão por:

           I - advento do termo contratual;

         (...)

    § 4 Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.

           

    Se houver algum equívoco, por favor, me avise :]

    Bons estudos!!

  • Gab. B

    Ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2016, p.819), que encampação é a retomada do serviço pelo poder concedente, antes do término do prazo da concessão, baseada em razões de interesse público, sem que haja qualquer vício na concessão ou qualquer irregularidade na prestação do serviço pela concessionária.

    A lei estabelece como condições para que possa haver a encampação:

    (a) interesse público; (b) lei autorizativa específica; (c) pagamento prévio da indenização.

    A regra relativa ao valor a ser indenizado é sempre a mesma: serão indenizadas as parcelas não depreciadas ou não amortizadas dos investimentos efetuados nos bens reversíveis com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido. Note-se que a lei não prevê, em ponto algum, nem mesmo na hipótese de encampação, a possibilidade de indenização por lucros cessantes (indenização baseada no valor estimado do lucro que a concessionária teria com a execução do contrato até o termo final). (Grifei)

    Alexandrino, Marcelo. Direito administrativo descomplicado I Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 24. ed. rev. e atual. -Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2016.

  • Em síntese: 

    Encampação- interesse público + ato discricionário + autorização legislativa + indenização por perdas e danos. 

    Caducidade - ilegalidade/inadimplemento do particular + ato vinculado + processo administrativo contraditório (independente de autorização legislativa) + indenização na forma do art. 36 (parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido). 

    Fonte: Google

  • BIZU:

    ENCAMPAÇÃO → CONTRÁRIO AO ENTERESSE PÚBLICO.

  • ADVENTO DO TERMO DE CONTRATO -> fim do prazo (única forma de extinção natural.)

    ENCAMPAÇÃO

    MotivoInteresse público (durante o prazo da concessão)

    FormaLei

    Indenização:  Prévia

    CADUCIDADE

    MotivoDescumprimento do contrato pelo particular

    FormaDecreto

    Indenização: posterior, se houver

    RESCISÃO

    MotivoDescumprimento do contrato pelo poder público

    Forma: somente pela via judicial

    Indenização: Posterior

    ANULAÇÃO

    MotivoVício na licitação

    Formaadministrativa ou judicial

    Indenização: só cabe se o particular não tiver dado causa à nulidade

  • Formas de serviço da administração publica. 

     OUTORGA      

    I-O Estado ( administração direta) cria a entidade  

    II-O serviço é transferido por lei  

    III-Transfere-se a titularidade  

    IV-Presunção de definitividade  

    V-Licitação na modalidade concorrência

    VI-Pessoa Jurídica ou Consórcio de empresas

    VII-Natureza contratual

    VIII-Não é cabível REVOGAÇÃO do contrato

    DELEGAÇÃO

    I-O particular(Administração indireta) cria a entidade

    II-O serviço é transferido por lei, contrato (concessão)

    III-ou por ato unilateral (permissão)

    IV-Transfere-se a execução

    V-Transitoriedade

    Concessão

    I-Bilateral

    II-Não precário

    III-Com licitação (Concorrência )

    IV-Pessoa Jurídica e Consórcios

    V-Contrato Administrativo

    VI-Oneroso (remunera-se o serviço)

    VII-Exige autorização em lei

    VIII-Caráter estável

    IX- Concessões comuns e as concessões especiais.

    PERMISSÃO

    I-Licitação, não há modalidade específica

    II-Pessoa Física ou Pessoa Jurídica 

    III-Delegação a título precário

    IV-Contrato de adesão

    V-Pode ter revogação Unilateral pelo poder concedente.

    Autorização

    I-Unilateral

    II-Precário

    III-Sem licitação

    IV-Pessoa Física ou Pessoa Jurídica 

    V-Atos administrativos

    VI-Gratuito ou oneroso

    VII-Serviço não essencial

    Permissão

    I-Unilateral

    II-Precário

    III-Com licitação qualquer modalidade ( Depende do valor)

    IV-Pessoa Física ou Pessoa Jurídica

    V-Contrato de adesão

    VI-Gratuito ou oneroso

    VII-Não exige autorização em lei

  • AINDA SOBRE ENCAMPAÇÃO:

    Ano: 2016Banca: FCC Órgão: Prefeitura de Teresina - PIProva: Técnico de Nível Superior - Advogado

    Uma concessionária de serviço público de transporte rodoviário finalizou recentemente as obras de ampliação de trecho de rodovia que lhe fora concedida, na forma da Lei no 8.987/1995, tendo iniciado a exploração. Essa empresa integra grupo econômico envolvido em investigações e processos por crimes federais de desvios de verbas em obras públicas, já dando sinais de perda de capacidade econômica. A ações da concessionária já perderam sensível valor no mercado, havendo fundadas suspeitas de que não logrará êxito em obter financiamento para finalização da obra. Preocupado com esse cenário e diante do cronograma de obra, compatibilizado com o início das atividades de um porto cujas obras já estavam em fase final, o poder concedente                                                     

    c) não pode declarar a caducidade do contrato, tendo em vista que não houve descumprimento do ajuste, embora seja possível cogitar da encampação, que demanda autorização legal específica e análise de custo benefício, diante da vultosa indenização que seria devida à concessionária. GABARITO

  • A - Na encampação há descumprimento de dever contratual, razão pela qual é cabível a aplicação de sanções ao contratado.

    (ERRADO)

    Justificativa: A encampação é a extinção do contrato administrativo por interesse público. É necessário: i) autorização legislativa e ii) indenização prévia (art. 37 da 8987/95)

    B - Em caso de encampação, haverá indenização dos danos emergentes oriundos da extinção do contrato, mas não os lucros cessantes.

    (CORRETA)

    Justificativa: Certo que a questão dos lucros cessantes na extinção pela encampação é algo divergente na doutrina e nos tribunais. O art. 37 diz expressamente que a reparação dos danos na encampação se dará na forma do art. 36, o qual por sua vez só prevê o ressarcimento dos  bens reversíveis não amortizados ou depreciados  (danos emergentes). Pois bem, em uma interpretação literal a lei 8987/95, teria tido a intenção de que o concessionário, em caso de encampação, fosse indenizado apenas pelo valor dos bens reversíveis não amortizados ou depreciados, vedando a reparação de quaisquer outros tipos de danos. Creio que foi considerada correta por uma interpretação literal da lei.

    C - a declaração de caducidade afasta o dever de o poder concedente indenizar os bens revertidos em razão descumprimento contratual.

    (ERRADA)

    Justificativa: A caducidade é a extinção por inadimplemento da concessionária. Porém, não afasta o dever do poder concedente indenizar os bens que foram revertidos (art. 38, § 4º e 5º da 8987/95)

    D - Na rescisão do contrato, será necessária a autorização legislativa, e a Administração Pública deverá indenizar a empresa concessionária previamente.

    (ERRADA)

    Justificativa: A rescisão contratual é a extinção por culpa do poder concedente. A concessionária não pode rescindir o contrato unilateralmente, ainda que por culpa do poder concedente (supremacia do interesse público sobre o privado). Nesse sentido, havendo descumprimento pelo poder público, deverá a concessionária ingressar com ação judicial visando a rescisão. A alternativa faz referência a "rescisão unilateral" da Administração, chamada de encampação (coloquei entre aspas, porque não é técnico dizer rescisão da administração, visto que rescisão da lei 8987 refere-se a extinção por inadimplemento do poder público concedente)

    E) a extinção do contrato, após o encerramento do seu prazo de exigência, ocorre com a necessidade de ser declarada por ato do poder judiciário.

    (ERRADA)

    Justificativa: Advento do prazo contratual extingue o contrato sem necessidade de recorrer ao judiciário.

    Caso verifiquem algum erro, gentileza informar, espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • Trata-se de uma questão sobre concessão. Primeiramente, vamos compreender esse conceito.

    Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, a concessão é “o contrato administrativo pelo qual a Administração confere ao particular a execução remunerada de serviço público ou obra pública ou lhe cede o uso de bem público para que o explore nas condições previstas contratualmente".


    Após essa introdução, vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público. Por isso, na encampação NÃO há descumprimento de dever contratual, não sendo cabível a aplicação de sanções ao contratado.


    B) CORRETO. Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, “a encampação pressupõe a existência de três requisitos: 1º) interesse público; 2º) lei que autorize especificamente a encampação; e 3º) pagamento de indenização prévia ao concessionário referente aos bens reversíveis empregados na execução do serviço, ainda não amortizados ou depreciados. A lei não prevê, mesmo na hipótese de extinção da concessão por encampação, a possibilidade de indenização da concessionária por lucros cessantes (a indenização pelo lucro que a concessionária teria caso continuasse a executar o contrato até o termo final)". Em caso de encampação, haverá indenização dos danos emergentes oriundos da extinção do contrato, mas não os lucros cessantes.


    C) ERRADO. Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, “a declaração de caducidade consiste na extinção do contrato de concessão de serviço público em razão da inexecução total ou parcial do contrato, por razões imputáveis exclusivamente à concessionária". Esses dois autores também afirmam que a declaração de caducidade NÃO afasta o dever de o poder concedente indenizar os bens revertidos em razão descumprimento contratual: “Embora a declaração de caducidade não requeira o pagamento de indenização prévia (diferentemente da encampação), se houver bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, o poder concedente, posteriormente ao final do processo, deverá indenizar a concessionária em valor correspondente,10.6.9.4. 10.6.9.5. descontando o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária (art. 38, § 5.º)".


    D) ERRADO. Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, “a Lei 8.987/1995 se refere à rescisão como a forma de extinção da concessão, por iniciativa da concessionária, motivada pelo descumprimento de normas contratuais por parte do poder concedente (art. 39). Nesse caso, como autoexecutoriedade é privilégio aplicável apenas à Administração, para que o concessionário possa rescindir o contrato de concessão deverá propor ação judicial com esse objetivo". Logo, na rescisão do contrato, NÃO será necessária a autorização legislativa, e a Administração Pública NÃO deverá indenizar a empresa concessionária previamente. A concessionária deve judicializar para obter a rescisão. É por via judicial e não por autorização legislativa.


    E) ERRADO. A extinção do contrato, após o encerramento do seu prazo de exigência, ocorre SEM a necessidade de ser declarada por ato do poder judiciário.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".

    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.

  • Luciana, parabéns!! eu já estava aflito por explicações específicas!!

    Perdoe-me pessoal, mas mta gente, no apetite por likes, respondem as questões de forma genérica, sem tocar nos detalhes que a questão requer. Sei que é importante apresentar o art. de lei, mas há questões que só isso se torna insuficiente para compreensão. Veja que a Luciana foi no X da questão!!

  • Eu tenho a impressão que a galera do Direito Administrativo se acha doutrinadores, porque é cada explicação grande, sem objetividade, além do CTRL C CTRL V, repetindo comentários. Por isso gosto mais da galera do Direito Penal, que em sua maioria, são objetivos nas explicações.

  • B) CEBRASPE (CESPE) - Auditor de Controle Externo (TC-DF)/2002

    Julgue o item a seguir, relativo à administração pública e aos serviços públicos.

    Caso a administração pública decida encampar serviço público de transporte coletivo urbano, então a concessionária não pode opor-se à encampação, limitando-se o seu direito à indenização dos prejuízos que o ato lhe acarretar - nos quais se incluem os lucros cessantes e os danos emergentes.

    Certo

    Comentário do professor Cyonil Borges Data do comentário: 28/08/2011

    encampação é uma das formas de extinção do contrato administrativo de serviços públicos.

    Também chamada por alguns doutrinadores de resgate ou de retomada, a encampação encontra previsão no art. 37 da Lei 8.987/1995, que assim a define:

    "A retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."

    Daí a correção do quesito.

     

    Observação: essa questão gerou, em nosso fórum, dúvidas quanto aos lucros cessantes. De fato, no art. 36 da Lei de Concessões, não faz menção expressa aos lucros cessantes. E, ao se socorrer, por analogia, à Lei 8.666/1993, verifica-se que a indenização engloba apenas os danos emergentes, ou seja, os efetivos. Ocorre que, para a doutrina, como é o caso de Celso Antônio Bandeira de Mello, e para o STJ, a rescisão unilateral, por encampação (leia-se: ausência de culpa da concessionária), acarreta a necessidade de o Poder Concedente arcar com os lucros cessantes

    Fonte: TECCONCURSOS