-
CONTRIBUINDO...
Garantia fidejussória, também chamada garantia pessoal, expressa a obrigação que alguém assume, ao garantir o cumprimento de obrigação alheia, caso o devedor não o faça. Ex.: fiança, aval, caução, etc.
"Fidejussório", vem do latim fidejussorius - de fidejubere, que significa 'fiança' ou 'caução pessoal'.
As garantias se distinguem em dois grandes grupos: reais e fidejussórias
Garantias reais - aquelas em que o cumprimento de determinada obrigação é garantido por meio de um bem móvel (ex: penhor), imóvel (ex: hipoteca) ou anticrese;
Garantias fidejussórias são aquelas prestadas por pessoas, e não por bens. No caso de descumprimento de determinada obrigação, a satisfação do débito será garantida por uma terceira pessoa, que não o devedor. As modalidades de garantia pessoal são o aval e a fiança.
Garantia fidejussória é portanto uma garantia pessoal, uma fiança dada por alguém, que se compromete pessoalmente a cumprir as obrigações contraídas num contrato. Logo, tem sentido distinto da garantia real, na qual um bem é dado como caução.
-
Gabarito: A) Fiança
Garantias fidejussórias são aquelas prestadas por pessoas, e não por bens. No caso de descumprimento de determinada obrigação, a satisfação do débito será garantida por uma terceira pessoa, que não o devedor. As modalidades de garantia pessoal são o aval e a fiança.
-
A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Enquanto na garantia fidejussória, também chamada de garantia pessoal, uma terceira pessoa se compromete, perante o credor, a pagar a obrigação em caso de inadimplemento por parte do devedor (fiança e aval, por exemplo), na garantia real uma ou várias coisas de propriedade do devedor quedam afetadas de forma especial para assegurar o cumprimento da obrigação garantida (hipoteca, penhor, anticrese e propriedade fiduciária) (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 737). Dispõe o art. 818 do CC que “pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra".
Correto;
B) O penhor é uma garantia real (art. 1.225, VIII do CC). Dispõe o art. 1.431 do CC que “constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação".
Incorreto;
C) A anticrese é uma garantia real (art. 1.225, X do CC). Cuida-se de um direito real de garantia sobre coisa alheia, em que o credor passa a exercer a posse direta sobre um bem imóvel, retirando dele os frutos para o pagamento da dívida. Com isso, há uma verdadeira compensação. Interessante é, pois, a observação feita por Flavio Tartuce, em que a anticrese estaria no meio do caminho entre o penhor e a hipoteca. Tem em comum com a hipoteca o fato de recair sobre bens imóveis e, com relação ao penhor, o fato de haver a transmissão da posse (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 615).
Incorreto;
D) A hipoteca é uma garantia real (art. 1.225, IX do CC). No âmbito do Direito Civil, bens imóveis, bem como navios e aeronaves, podem ser dados como garantia ao pagamento de uma obrigação, através do instituto da hipoteca, permanecendo o bem em poder do devedor. A hipoteca pode ter origem convencional, legal ou judicial. Sendo ela convencional, deverá ser levada à registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1. 492 do CC), não se falando em constituição de hipoteca por instrumento particular, salvo se o imóvel dado em garantia tiver valor inferior a 30 salários mínimos (art. 108 do CC).
Incorreto;
E) A alienação fiduciária em garantia “constitui um negócio jurídico que traz como conteúdo um direito real de garantia sobre coisa própria. Isso porque o devedor fiduciante aliena o bem adquirido a um terceiro, o credor fiduciário, que paga o preço ao alienante originário. Constata-se que o credor fiduciário é o proprietário da coisa, tendo, ainda, um direito real sobre a coisa que lhe é própria. Como pagamento de todos os valores devidos, o devedor fiduciante adquire a propriedade, o que traz a conclusão de que a propriedade do credor fiduciário é resolúvel" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 959).
Incorreto.
Resposta: A
-
Código Civil de 2002
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
Dessa forma, tem-se por garantia fidejussória, também chamada garantia pessoal, expressa a obrigação que alguém assume, ao garantir o cumprimento de obrigação alheia - caso o devedor não o faça. Ex.: fiança, aval, caução, etc.
-
GAB. A
Contribuindo
Diferenças 1-Aval 2-Fiança
Assinatura 1-Título de Crédito 2-Contrato ou doc. à parte
Responsabilidade 1-Ltda valor do título 2- Ltda obrigação afiançada
Execução 1- Preferência de Ordem 2- Não Preferência de Ordem
Ambos exigem consentimento do cônjuge
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
-
Garantias Fidejussórias: são garantias prestadas por pessoas e não por bens, no caso de descumprimento de determinada obrigação.
Modalidades de garantias pessoais: aval e fiança.
-
GABARITO DO PROFESSOR - A
A) Enquanto na garantia fidejussória, também chamada de garantia pessoal, uma terceira pessoa se compromete, perante o credor, a pagar a obrigação em caso de inadimplemento por parte do devedor (fiança e aval, por exemplo), na garantia real uma ou várias coisas de propriedade do devedor quedam afetadas de forma especial para assegurar o cumprimento da obrigação garantida (hipoteca, penhor, anticrese e propriedade fiduciária) (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 737). Dispõe o art. 818 do CC que “pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra".
Correto;
ATENÇÃO! SOBRE A E
E) A alienação fiduciária em garantia “constitui um negócio jurídico que traz como conteúdo um direito real de garantia sobre coisa própria. Isso porque o devedor fiduciante aliena o bem adquirido a um terceiro, o credor fiduciário, que paga o preço ao alienante originário. Constata-se que o credor fiduciário é o proprietário da coisa, tendo, ainda, um direito real sobre a coisa que lhe é própria. Como pagamento de todos os valores devidos, o devedor fiduciante adquire a propriedade, o que traz a conclusão de que a propriedade do credor fiduciário é resolúvel" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 959).
Incorreto.
APESAR DE NÃO ESTAR ELENCADA NO ROL DO art. 1225 CC, tartuce entende que a ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA também é um DIREITO REAL