GABARITO A
Lei nº 13.105/2015 - NCPC
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;
III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
CONTESTAÇÃO - TERMO INICIAL
"O dispositivo sob exame fixa diferentes termos iniciais para o prazo de oferta de contestação,
na dependência da realização, ou não, da audiência de conciliação ou de mediação (art. 334).
O prazo quinzenal terá curso no primeiro dia útil seguinte: a) ao encerramento dessa audiência,
motivado (i) pelo não comparecimento de qualquer das partes, (ii) se, comparecendo, não houver
autocomposição ou, (iii), sendo a última sessão de conciliação e inconciliadas as partes, a audiência
for encerrada (inciso I); b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência formulado pelo
réu, em virtude do manifesto desinteresse de ambas as partes na composição consensual (inciso
II); e c) nos termos iniciais estabelecidos pelo art. 231, se inadmissível a autocomposição.
Havendo litisconsórcio passivo, o CPC/2015 indica outros termos iniciais de prazo para a
oferta da contestação: (i) como o cancelamento da audiência de conciliação ou mediação depende
da expressa manifestação de vontade das partes, os réus defendidos por patronos diferentes
poderão formular autonomamente os respectivos pedidos, iniciando-se o prazo de resposta, nesse
caso, a contar do protocolo dos correspondentes requerimentos (art. 335, § 1º); (ii) não sendo
realizada a audiência, em virtude da inadmissibilidade de autocomposição e o autor desistir da
ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para a contestação do litisconsorte passivo remanescente
terá fluência a partir da intimação da sentença homologatória da desistência (§ 2º).
Finalmente, não sendo o caso de incidência de qualquer das normas particulares até aqui examinadas,
valerá a disciplina geral estabelecida pelo art. 231 e, no que interessa ao tema sob exame,
a previsão do § 1º, no sentido de que, havendo litisconsortes passivos, o prazo de cada um deles
terá fluência a contar da última das datas estabelecidas em seus incisos I a VI – se e quando, é
evidente, tiverem patronos distintos".
Fonte:CPC Anotado OAB PR e AASP, Tucci e outros autores