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ID
3836788
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de São Felipe D'Oeste - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o entendimento consolidado do STF e do TST, a opção que demonstra situação em que a Justiça do Trabalho possui competência para executar as contribuições devidas ao INSS é a seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A.

    CF, art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

    Súmula nº 368 do TST

    DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012

    I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.(ex-OJ nº 141 da SBDI-1 -inserida em 27.11.1998)

    A) Pagamento de diferença por equiparação salarial - Houve condenação em verbas remuneratórias.

    B) Reconhecimento de vínculo - Não houve condenação em verbas remuneratórias.

    C) CTPS assinada - Não houve condenação em verbas remuneratórias.

    D) Reconhecimento de salário "por fora" - Não houve condenação em verbas remuneratórias.

    E) Claro que possui, conforme previsão constitucional e entendimento acima.

    Interessante que a IBADE praticamente copiou esta questão da FGV da prova da OAB de 2016, apenas trocando as assertivas e acrescentando a letra E.

    Tem bancas que repetem as próprias questões e outras que repetem as questões de outras bancas.

    O estudo por questões é imprescindível!

    I'm still alive.

  • Interessante lembrar também da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal que sufraga o entendimento em comento:

    Súmula Vinculante 53

    A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

  • Em consonância com a Súmula Vinculante 53 do Supremo Tribunal Federal: “a competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados."


    Ainda, seguindo o mesmo entendimento a Súmula 368, inciso I do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição."


    Diante disso, conclui-se que a Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre o pagamento de quantia objeto de condenação e/ou acordo.


    A) Tendo em vista que a equiparação salarial, importa em condenação pecuniária de valor que integra o salário de contribuição, será competente a Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias referentes.


    B) Na ação para reconhecimento de vínculo empregatício, não há condenação de valor pecuniário, portanto, não há de se falar em competência da Justiça do Trabalho para executar as verbas previdenciárias.


    C) Por não se tratar de contribuição previdenciária reflexa a verba reconhecida via sentença ou acordo no âmbito da Justiça do Trabalho, essa não é competente.


    D) No pedido de reconhecido o pagamento de salário por fora, não há condenação de valor pecuniário, portanto, não há de se falar em competência da Justiça do Trabalho para executar as verbas previdenciárias.


    E) Consoante as súmulas supramencionadas, a Justiça do Trabalho possui competência para realizar a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.


    Gabarito do Professor: A
  • Interessante lembrar também da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal que sufraga o entendimento em comento:

    Súmula Vinculante 53

    A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

  • Lembrando que esse assunto nao estava no edital :/

  • Muito interessante essa questão para estudo e o comentário do Eddie foi fenomenal.

  • Essa eu errei bonito. Para mim todas a grande parte destas alternativas estaria correta. Por que exatamente o fato de alguém ter reconhecido o vínculo empregatício não culminaria em verbas trabalhsitas?

  • Pergunta copiada e colada da OAB , banca FGV!!

  • Sem dúvidas, alternativa A correta. Observem as súmulas:

    Súmula nº 368 do TST

    DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012

    I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.(ex-OJ nº 141 da SBDI-1 -inserida em 27.11.1998)

    Súmula Vinculante 53

    A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.